Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE *ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da *ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0800188-12.2023.8.20.5113, proposta por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de EDSON FONSECA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EDSON FONSECA DA SILVA, Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID F40, e concedida o encargo da curatela à EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA,Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 22/01/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 21 de maio de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:42
Publicação
11/05/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0800188-12.2023.8.20.5113, proposta por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de EDSON FONSECA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EDSON FONSECA DA SILVA, Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID F40, e concedida o encargo da curatela à EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA,Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 22/01/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 28 de abril de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS,Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE *ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da *ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0800188-12.2023.8.20.5113, proposta por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de EDSON FONSECA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EDSON FONSECA DA SILVA, Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID F40, e concedida o encargo da curatela à EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA,Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 22/01/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 21 de maio de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:42
Publicação
11/05/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0800188-12.2023.8.20.5113, proposta por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de EDSON FONSECA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EDSON FONSECA DA SILVA, Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID F40, e concedida o encargo da curatela à EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA,Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 22/01/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 28 de abril de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS,Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:37
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:44
Publicação
07/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0800188-12.2023.8.20.5113, proposta por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de EDSON FONSECA DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de EDSON FONSECA DA SILVA, Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID F40, e concedida o encargo da curatela à EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA,Endereço: Sitio Serra Vermelha, KM 18, casa, zona rural, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 22/01/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 2 de abril de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS,Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
21/03/2025, 10:23
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 14:20
Trânsito em julgado
06/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:15
Publicação
27/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800188-12.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA
REQUERIDO: EDSON FONSECA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA, qualificada nos autos, cuja parte interessada é EDSON FONSECA DA SILVA, igualmente qualificado. Afirma a parte requerente ser irmã do interditando. Em Id. n. 96166764 foi concedida a antecipação de tutela, consistente na curatela provisória. Perícia em Id. n. 124803004. Audiência de entrevista realizada conforme termo de Id. n. 137725575. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à procedência do pedido autoral (Id. n. 138833446). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa. Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório que a parte interditanda não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil. Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de EDSON FONSECA DA SILVA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757). Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela. A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos artigos. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela. Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1. PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4. EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5. DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS). Beneficiário de gratuidade judiciária. Sem custas. À secretaria para que atualize o polo ativo no PJE. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anotações e providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:01
Procedência
22/01/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:02
Publicação
06/12/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:38
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/12/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800188-12.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 03/12/2024, às: 11:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato. A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo. Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRmYWM0MTMtMWIwYy00MWIzLWFlOWYtMTIyNjVmYWRiNDEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/gxx8 AREIA BRANCA/RN, 12 de novembro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:27
Documento (Certidão)
12/11/2024, 16:26
Audiência (de interrogatório; designada)
12/11/2024, 16:24
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:49
Documento (Certidão)
31/08/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
12/04/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800188-12.2023.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 08 de abril de 2024 (segunda-feira), às 11h40, com o Dr. CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente. OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
05/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:08
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:08
Documento
04/04/2024, 12:06
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:02
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:12
Documento (Certidão)
13/02/2024, 07:43
Documento (Certidão)
30/10/2023, 07:50
Documento (Certidão)
19/09/2023, 08:19
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 01:58
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800188-12.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA
REQUERIDO: EDSON FONSECA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é EDSON FONSECA DA SILVA, igualmente qualificado. Consta na inicial que o interditando sofre de patologia neurológica crônica e neuropsiquiátrica evolutivade (CID 10. F20.0), conforme atestado médico acostado aos autos (ID nº 95425596), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias. Ao ensejo, apresentou documentos que julgou indispensáveis ao feito. Parecer favorável do Ministério Público (ID nº 96039867). Me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente irmã da parte interessada. Logo, tem legitimidade para propor o presente feito, com fulcro no art. 747, II, do CPC. A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. No caso dos autos, há atestados médicos que demonstram a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, sendo expresso o documento ao atestar que este “apresenta prejuízo cognitivo grave” (ID nº 95425596). Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. III – DAS DETERMINAÇÕES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA curadora provisória de EDSON FONSECA DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da parte interditanda a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA E COMPROMISSO LEGAL (ART. 759 DO CPC), a partir da ciência do representante processual do curador/interditante. Faça constar é vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial. Cite-se o interditando para entrevista a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum, conforme pauta disponível neste Juízo (art. 751 do CPC). Determino que seja incluída perícia a ser realizada por médico psiquiátrico no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, a fim de realizar laudo psiquiátrico do interditando, com honorários no importe de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no item 3.1, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 387/2022. Ademais, deverá ser incluída também perícia a ser realizada por Assistente Social, a fim de indicar a pessoa para exercer a curatela no presente caso, com honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 5.1 da supracitada Resolução do TJRN. Após a entrevista da parte interditanda, intime-se a Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar eventual impugnação ao pedido (art. 752 do CPC). Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 6 de março de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:37
Antecipação de tutela
06/03/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:23
Gratuidade da Justiça
17/02/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800188-12.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: EDNA MARIA FONSECA DE SOUZA
REQUERIDO: EDSON FONSECA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a parte autora para quem, em 15 (quinze) dias: 1) apresente laudo médico atestando atualizado e legível atestando a incapacidade do curatelando para a prática de atos da vida civil, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC); 2) apresente documentação que embase o pedido por justiça gratuita ou comprove o recolhimento das custas, sob pena de infdeferimento (art. 290, CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 9 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)