Decurso de Prazo24/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:31
Publicação12/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800741-60.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: JENNIFER ERICA EUZEBIO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/06/2025, 00:00
Definitivo10/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 11:15
Publicação29/05/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: JENNIFER ERICA EUZEBIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800741-60.2022.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SANTANDER em desfavor de JENNIFER ERICA EUZEBIO, todos já qualificados. Após despacho inaugural com vistas a regularização do feito, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o que foi deferido em ID 81175380. Tentativas infrutíferas de citação aos IDs 88338788 e 108304769. Aviso de recebimento positivo em ID 117671794. Diante da inexistência de embargos promovidos pelas partes, foi realizada a penhora por meio do SISBAJUD, conforme observado no ID 124817714. Expedida intimação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, contudo retornou o aviso de recebimento retornou por motivo de ausência (IDs 126854201 e 130390748). Requereu o exequente a suspensão do feito (ID 128821082), aduzindo que formalizou acordo com a parte executada, todavia, ela não retornou a minuta para homologação, requerendo a suspensão pelo prazo de trinta dias. Deferido o pedido de suspensão em ID 130320208. Em petição de ID 141498366, a parte credora informou o descumprimento do acordo, e requereu a nova consulta aos sistemas judiciais para verificar a existência de bens. A medida foi deferida em decisão de ID 145915333. Juntada planilha de cálculo atualizada em ID 148759634. Certificado o lançamento de bloqueio no SISBAJUD (ID 151029603). Logo após, a parte exequente juntou minuta de acordo, pugnando pela homologação (ID 151794317). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte exequente, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 77680278 e substabelecimento de ID 77681581), e assinado digitalmente pela executada, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Conforme cláusula IX do referido acordo, expeça-se alvará para o levantamento do valor penhorado por meio do SISBAJUD. Ressalte-se que deve ser levantada apenas a quantia de R$65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). De outro turno, quanto à restrição imposta no ID 151029605, determino o imediato levantamento das restrições/penhora, em favor da demandada. Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre veículo, não há retirada de restrição a ser efetivada. Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 09:00
Homologação de Transação23/05/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 12:09
Documento (Certidão)12/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 18:26
Decurso de Prazo08/04/2025, 04:55
Decurso de Prazo08/04/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 18:49
Publicação05/04/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: JENNIFER ERICA EUZEBIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800741-60.2022.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Citada (ID 117671794), a parte devedora quedou-se silente (ID 123307462). Foi realizada a penhora de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme resultado do sistema judicial (ID 124817714). A intimação da parte devedora foi frustrada, por motivo ausente (ID 126854201). Requereu o exequente a suspensão do feito (ID 128821082), aduzindo que formalizou acordo com a parte executada, todavia, ela não retornou a minuta para homologação, requerendo a suspensão pelo prazo de trinta dias. Foi realizada a suspensão para o cumprimento voluntário da dívida (ID 130320208). Em petição de ID 141498366, a parte credora informou o descumprimento do acordo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO VALOR BLOQUEADO No tocante a quantia de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), fruto do resultado do sistema SISBAJUD ao ID 124817714, renove-se a carta de intimação da executada, no mesmo endereço ao ID 126854201. II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Inicialmente, proceda-se o levantamento da ordem de suspensão. Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado JENNIFER ERICA EUZEBIO - CPF: 032.785.164-35, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de trinta dias. Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de R$ 21.795,88 (vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2025, 09:49
Publicação02/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: JENNIFER ERICA EUZEBIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800741-60.2022.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Citada (ID 117671794), a parte devedora quedou-se silente (ID 123307462). Foi realizada a penhora de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme resultado do sistema judicial (ID 124817714). A intimação da parte devedora foi frustrada, por motivo ausente (ID 126854201). Requereu o exequente a suspensão do feito (ID 128821082), aduzindo que formalizou acordo com a parte executada, todavia, ela não retornou a minuta para homologação, requerendo a suspensão pelo prazo de trinta dias. Foi realizada a suspensão para o cumprimento voluntário da dívida (ID 130320208). Em petição de ID 141498366, a parte credora informou o descumprimento do acordo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO VALOR BLOQUEADO No tocante a quantia de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), fruto do resultado do sistema SISBAJUD ao ID 124817714, renove-se a carta de intimação da executada, no mesmo endereço ao ID 126854201. II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Inicialmente, proceda-se o levantamento da ordem de suspensão. Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado JENNIFER ERICA EUZEBIO - CPF: 032.785.164-35, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de trinta dias. Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de R$ 21.795,88 (vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 10:59
Outras Decisões19/03/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 10:29
Decurso de Prazo12/10/2024, 05:10
Decurso de Prazo12/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2024, 08:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença16/09/2024, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))05/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Ofício)25/07/2024, 14:57
Documento (Certidão)25/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))03/07/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)01/07/2024, 10:48
Documento (Certidão)26/06/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)11/06/2024, 13:03
Decurso de Prazo18/04/2024, 04:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/03/2024, 12:58
Documento (Certidão)22/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2023, 15:28
Ato ordinatório24/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)04/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 18:51
Documento (Ofício)29/08/2023, 14:13
Documento (Ofício)19/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Mandado)17/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))22/12/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão)14/10/2022, 02:29
Decurso de Prazo14/10/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)16/09/2022, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))10/09/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)25/07/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)22/04/2022, 13:55
Mudança de Classe Processual22/04/2022, 07:32
Documento (Certidão)22/04/2022, 07:31
Mero expediente20/04/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)24/02/2022, 10:55
Documento (Certidão)24/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))10/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))10/02/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2022, 15:24
Mero expediente21/01/2022, 15:22
Mero expediente21/01/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)21/01/2022, 10:39
Distribuição (sorteio)21/01/2022, 10:38