Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800827-30.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA
REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, que pugna pela adoção de medidas constritivas em face dos executados. Todavia, verifica-se dos autos que a intimação dos executados para cumprimento voluntário da sentença restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 155741527), o que impede, neste momento, o prosseguimento da execução com medidas de constrição patrimonial. Nos termos do art. 523 do CPC, o prazo de quinze dias para pagamento voluntário inicia-se apenas após a intimação válida da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC). A ausência de tal intimação invalida a incidência da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 e, por consequência, também impede a prática de atos expropriatórios. A jurisprudência tem reconhecido a nulidade dos atos executivos quando não observada a intimação prévia do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES – Fase de cumprimento provisório de sentença – Honorários sucumbenciais – Ausência de intimação dos executados para pagamento voluntário – Inobservância do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC – Nulidade verificada – Executados que somente tomaram conhecimento da fase executiva após sofrerem bloqueio em saldo bancário – Prejuízo configurado diante da incidência de multa de 10% e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC – Impossibilidade de convalidação dos atos – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte – Decisão reformada – Nulidade reconhecida – Reabertura do prazo para pagamento voluntário – Levantamento dos atos expropriatórios – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP, AI nº 2223900-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 20/10/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, DJe 23/10/2023). (grifei). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO ART. 513 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS RECONHECIDA. DEVER DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado pelo “Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos” (art. 513, § 2º, I, do CPC). Ausente prova de intimação do reclamado na pessoa do advogado constituído nos autos, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nulidade dos atos reconhecida. Necessidade de renovar a intimação do reclamado para pagamento voluntário, cuja memória de cálculo deve corresponder aos montantes descritos na sentença, acrescidos apenas dos consectários da mora (juros moratórios e correção monetária). (TJ-MT, Recurso Inominado nº 1009897-48.2022.8.11.0045, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, DJe 16/05/2024). (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição patrimonial formulados pela parte exequente. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado dos executados, apto a viabilizar a intimação para cumprimento da sentença, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)