UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA
OAB/RN 20395·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:08
Publicação
16/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800761-86.2024.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA SALETE DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 12 de março de 2026. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800761-86.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos da instância superior, antes de arquivar os autos, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 22 de outubro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800761-86.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos da instância superior, antes de arquivar os autos, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 22 de outubro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:20
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Salete da Silva Advogado: Dr. Giovani Fortes de Oliveira Apelada: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Advogados: Dr. Daniel Gerber e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta visando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que o valor da indenização é desproporcional ao dano experimentado em razão de descontos mensais indevidos, relativos à cobrança de tarifa bancária não contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão e definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado diante da ocorrência de descontos indevidos sem comprovação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 4. Apesar da existência de descontos indevidos e da configuração do dano moral in re ipsa, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, especialmente diante da quantia descontada, afastando-se a alegação de irrisoriedade. 5. A majoração do quantum indenizatório, na hipótese, acarretaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao arbitramento do dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2024. TJRN, AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800761-86.2024.8.20.5122 Polo ativo MARIA SALETE DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível n.º 0800761-86.2024.8.20.5122 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Salete da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência dos negócios jurídicos especificados e condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega a apelante que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende a finalidade pedagógica inerente à reparação por dano moral. Defende ser necessária a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida justa e de direito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra. Ausência de contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante. Explico. Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório. No caso sub judice, vislumbra-se que a própria parte autora, ora apelante, afirma que sofreu 13 (treze) descontos no valor unitário de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito. Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima. Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º do CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800761-86.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 00:21
Publicação
12/06/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800761-86.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso de ID 147743941, INTIMO a parte recorrida, para no prazo legal apresentar contrarrazões. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 10 de junho de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:47
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 08:41
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:28
Publicação
07/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:59
Petição (Apelação)
04/04/2025, 15:42
Publicação
04/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800761-86.2024.8.20.5122.
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SALETE DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), ambos qualificados. Narra a Inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário e que, ao analisar seu histórico de créditos do benefício previdenciário, percebeu descontos indevidos sob a rubrica "AAPPS UNIVERSO", no valor mensal de R$ 28,64, iniciados em fevereiro de 2023. Nega ter autorizado os descontos. Assim, requereu a procedência da demanda com a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pela condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos à inicial. Determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou seu Histórico de Créditos do INSS (ID 132940822). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 138943509), alegando, em síntese, que os descontos são decorrentes de um termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente de livre e espontânea vontade das partes. Afirma que é possível verificar a assinatura da parte autora no termo de filiação anexado. Aduz que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda. Alega ainda que não cabe a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que não praticou ato ilícito e não houve má-fé na sua conduta. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação e a improcedência do pedido autoral. Em seguida, a demandante apresentou réplica à contestação, reforçando os fatos narrados na Inicial (ID 140008672). É o breve relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (existência ou não de relação jurídica entre as partes) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo ao mérito. O mérito da lide versa sobre a existência de relação jurídica entre as partes (e, portanto, a legitimidade da cobrança da "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"), com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré, que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, portanto, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte requerente. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante. Como prova inconteste, acompanha a inicial o Histórico de Créditos do INSS do benefício recebido pela autora, em que se verifica os descontos impugnados (ID 132940822). Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do pedido de dano moral e do dano material, com o ressarcimento em dobro, em casos como o presente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”. NÃO AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. PRETENSA APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800857-34.2024.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) - grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) - grifos acrescidos. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos. Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de contribuição. Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da requerida quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora. Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária. No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a imediata suspensão dos descontos "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; b) CONDENAR a demandada a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda a demandada ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800761-86.2024.8.20.5122.
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SALETE DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), ambos qualificados. Narra a Inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário e que, ao analisar seu histórico de créditos do benefício previdenciário, percebeu descontos indevidos sob a rubrica "AAPPS UNIVERSO", no valor mensal de R$ 28,64, iniciados em fevereiro de 2023. Nega ter autorizado os descontos. Assim, requereu a procedência da demanda com a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pela condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos à inicial. Determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou seu Histórico de Créditos do INSS (ID 132940822). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 138943509), alegando, em síntese, que os descontos são decorrentes de um termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente de livre e espontânea vontade das partes. Afirma que é possível verificar a assinatura da parte autora no termo de filiação anexado. Aduz que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda. Alega ainda que não cabe a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que não praticou ato ilícito e não houve má-fé na sua conduta. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação e a improcedência do pedido autoral. Em seguida, a demandante apresentou réplica à contestação, reforçando os fatos narrados na Inicial (ID 140008672). É o breve relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (existência ou não de relação jurídica entre as partes) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo ao mérito. O mérito da lide versa sobre a existência de relação jurídica entre as partes (e, portanto, a legitimidade da cobrança da "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"), com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré, que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, portanto, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte requerente. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante. Como prova inconteste, acompanha a inicial o Histórico de Créditos do INSS do benefício recebido pela autora, em que se verifica os descontos impugnados (ID 132940822). Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do pedido de dano moral e do dano material, com o ressarcimento em dobro, em casos como o presente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”. NÃO AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. PRETENSA APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800857-34.2024.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) - grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) - grifos acrescidos. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos. Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de contribuição. Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da requerida quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora. Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária. No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a imediata suspensão dos descontos "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; b) CONDENAR a demandada a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda a demandada ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)