Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801212-56.2025.8.20.5129.
AUTOR: VIVA COSNTRUÇÕES LTDA.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por VIVA CONSTRUÇÕES LTDA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE. Petição inicial no id. 147134671. A autora relata que é empresa atuante na área da construção de edificações e loteamento de imóveis próprios. Diz que construiu o imóvel localizado na Rua Francisco Coelho de Moura, 98, QD 01 LT 20, LJP II Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN e alega que a empresa demandada está cobrando faturas de água em valor incompatível com o consumo da unidade, que no período discutido utilizou água somente para regar grama. Requer seja declarada a redução do valor das faturas dos meses de setembro e novembro de 2024, a restituição em dobro do valor pago a mais e a confirmação de medida liminar Formula pedido de medida liminar para que a demandada se abstenha de cobrar da autora o valor de R$ 18.446,46 referente à fatura de novembro de 2024, de incluir a autora em cadastros de restrição ao crédito em relação a cobrança em discussão, e de condicionar a realização de novas ligações de futuras unidades habitacionais a serem construídas pela empresa autora e o desligamento de outras contas já existentes a quitação da fatura em discussão. Requer a consignação do pagamento em juízo do valor que entende devido. Junta faturas no id. 147138096 - pág. 1-5. Despacho no id. 147170603 determinando juntada de procuração para o foro regular e comprovante de pagamento das custas processuais. A autora junta procuração para o foro regular no id. 149463251 e comprovante de pagamento das custas processuais no id. 149463253. Junta comprovante de depósito judicial do valor que entende devido da fatura do mês de novembro de 2024 no id. 149463259. Decisão no id. 150876594 determinando: (...) 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa demandada se abstenha de cobrar da autora o valor de R$ 18.446,46 referente à fatura de novembro de 2024, de incluir a autora em cadastros de restrição ao crédito em relação a cobrança em discussão, e de condicionar a realização de novas ligações de futuras unidades habitacionais a serem construídas pela empresa autora e o desligamento de contas já existentes a quitação da referida fatura durante a discussão da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00. (...) Contestação no id. 156142524 alega que autora tem histórico de contas elevadas em diversos empreendimento semelhantes, que seriam utilizados como ponto de apoio para outras construções. Diz que foi realizada inspeção no local e que foi constatado vazamento no imóvel. Junta relatórios de inspeção realizado em 11/10/2024 no id. 156144729, em 11/09/2024 no id. 156144731 e em 11/11/2024 no id. 156144734 Manifestação a contestação no id. 161061477 com razões reiterativas. Alega que o vazamento ocorreu no próprio hidrômetro do SAAE, que foi substituído após inspeção, e não na parte hidráulica do imóvel. Requer que o valor das faturas impugnadas sejam calculadas de conformidade com o consumo médio nos meses anteriores É o relato. Decido. 01. Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o consumo de água no imóvel, a existência de vazamento de água, o local de vazamento, o valor das faturas e a existência de débito 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. 05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)