Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B. R. R. DE MORAIS - ME, BRUNO RAFAEL ROCHA DE MORAIS, MARIA YHASMINN DOS SANTOS FREIRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801538-96.2022.8.20.5104 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil SA em face de B. R. R. de Morais - ME e outros. No curso do processo, a parte executada peticionou aos autos informando a quitação integral do débito em virtude de parcelamento, impugnando os cálculos elaborados pelo exequente em 06 de março de 2026 e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. O exequente, por sua vez, manifestou-se alegando a persistência de saldo devedor no importe de R$ 10.105,51 atualizado até 06 de março de 2026, além de custas cartorárias de R$ 1.125,39, pugnando, assim, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na divergência acerca do saldo devedor remanescente e da aplicabilidade dos termos do parcelamento alegado, tendo a parte executada postulado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição da quitação. Ocorre que o pleito não merece prosperar. A atuação da Contadoria Judicial possui caráter estritamente subsidiário e restringe-se ao auxílio do juízo em demandas que envolvam a Fazenda Pública, o que não se amolda à hipótese dos autos, que se trata de litígio eminentemente patrimonial entre particulares, não gozando a parte executada, ademais, dos benefícios da justiça gratuita. Incumbe às partes a demonstração fática e técnica do direito que alegam. A elaboração de cálculos complexos e a verificação de regularidade de pagamentos e evolução da dívida, quando frontalmente contestados pela parte adversa, constituem ônus probatório de quem os alega. Dessa forma, configurada a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da questão atinente à quitação suscitada, a realização de perícia contábil afigura-se como o meio de prova idôneo para dirimir a controvérsia, não cabendo ao órgão auxiliar do juízo suprir a inércia ou o encargo probatório das partes privadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela parte executada B. R. R. de Morais - ME e outros. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização de perícia contábil, a ser produzida às suas expensas, a fim de comprovar a alegada quitação do débito. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)