Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801218-19.2022.8.20.5113.
AUTOR: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA, onde aduz que a Sentença de Id nº 159213263 apresenta omissão. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). No caso telado, o embargante alega que a Sentença embargada apresenta omissão por não ter apreciado a Petição de Id nº 151096443, que informou a Decisão do TJRN sobre a incompetência deste juízo, ante a falta de intimação sobre a perícia, bem como por não ter se manifestado sobre a divergência da descrição do imóvel com o que consta na matrícula. De análise atenta aos autos, não verifico a existência das omissões apontadas. Isso porque a Sentença embargada possui capítulo específico para tratar das questões preliminares dispostas no Id nº 15195602, em que se fundamentou terem as partes pleno conhecimento da realização da prova pericial, rechaçando a alegação de nulidade. Quanto ao argumento de inconsistência na prova pericial, tenho que o presente feito trata tão somente de produção antecipada para justificar ou evitar o ajuizamento de eventual ação indenizatória, inexistindo, nesse feito, análise sobre o mérito da prova pericial produzida, que, sendo utilizada em eventual ação indenizatória, será submetida ao contraditório para a sua validação, inexistindo omissão nesse ponto. Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Quanto à alegação de incompetência e à suposta declaração de incompetência pelo TJRN, verifico que, de fato, a Sentença não se pronunciou sobre tal fundamento, razão pela qual passo a sanar a omissão identificada. Inicialmente, embora o embargante tenha informado e comprovado nos autos o provimento do Agravo de Instrumento nº 0817840-21.2024.8.20.0000, constata-se que tal Decisão ainda não transitou em julgado. De simples consulta à página de acompanhamento processual no PJe de 2º Grau, verifica-se que o feito aguarda julgamento do Agravo interposto contra a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Em razão dessa ausência de trânsito em julgado, este Juízo não foi comunicado oficialmente acerca do julgamento referido pelo embargante. Ressalte-se, ademais, que no Agravo de Instrumento não foi deferida tutela de urgência recursal, razão pela qual não houve determinação de suspensão dos efeitos da Decisão de Id nº 135203049, nem comunicação a este Juízo para imediata observância do Acórdão. Desse modo, a Decisão de Id nº 135203049 conserva seus efeitos até ulterior manifestação em sentido contrário, o que não ocorreu. É essa a interpretação do art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo, salvo quando concedido por decisão do relator. Assim, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para julgamento do feito originário, quando não concedido efeito suspensivo ou tutela recursal, não há óbice para a prolação da sentença de mérito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO REFORMADA. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento ao qual tenham sido interpostos recursos que não possuem efeito suspensivo automático, sob pena de concessão de efeito suspensivo além das hipóteses legais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07097967520188070000 DF 0709796-75.2018.8.07.0000, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50851017520218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1- Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado de decisão impugnada por agravo de instrumento quando indeferido pedido de efeito suspensivo. O art. 995, caput, do CPC prevê que, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de efeitos da decisão impugnada. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não há motivos para que o juízo de origem sobresteja o andamento da execução, sob o fundamento de se aguardar o julgamento do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54013218820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível. Tal conclusão se reforça no presente caso, que trata tão somente de produção antecipada de prova, conservando os efeitos da decisão que determinou a sua realização até comunicação a este juízo pelo Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento de sua competência, o que não ocorreu. Observa-se, pois, que o erro material em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC. Destarte, evidenciada a omissão retromencionada, conheço, pois tempestivos e acolho parcialmente os embargos declaratórios interpostos para sanar a omissão, sem, contudo, aplicar efeito modificativo à Sentença embargada. Cumpra-se integralmente a Sentença embargada. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)