Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801980-06.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, em demanda que busca declarar a inexistência de contratação do empréstimo nº 369030624, obter restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas preliminares de ausência de dialeticidade, falta de interesse de agir, decadência e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira pela ausência de prova da contratação do empréstimo; (iv) definir as consequências jurídicas: restituição em dobro das parcelas não prescritas e cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade recursal é observada porque a apelação enfrenta diretamente o fundamento da sentença, impugnando a prescrição reconhecida pelo juízo de origem. O interesse de agir é verificado porque o acesso ao Judiciário não exige prévio requerimento administrativo e a autora busca tutela estatal para cessar descontos indevidos. A decadência não incide porque o pedido tem natureza declaratória negativa e não envolve anulação de negócio jurídico por vício do consentimento, afastando o art. 178 do CC. A sentença é válida porque apresenta fundamentação clara e coerente ao aplicar a prescrição quinquenal. A prescrição aplicável é a quinquenal do art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ, iniciando-se a partir do último desconto. Apenas as parcelas anteriores a maio de 2019 estão prescritas, subsistindo pretensão quanto às parcelas descontadas em 27/06/2019 e 30/07/2019. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O banco não comprova a existência da contratação, pois o contrato juntado é diverso do número discutido nos autos e não atende às exigências do art. 595 do CC para pessoa analfabeta. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição do indébito. A repetição em dobro é devida porque inexistente engano justificável, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC e a tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, incidente para cobranças posteriores a 30/03/2021. A atualização deve observar a taxa SELIC até 30/08/2024 e, após essa data, IPCA-IBGE e juros legais, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude viabilizada por falha de segurança bancária. O colegiado fixou o valor da indenização em R$ 3.000,00, observados critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Corte. A sucumbência é recíproca, cabendo às partes o pagamento das custas e honorários na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações que discutem descontos decorrentes de empréstimo não contratado é o quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se da data do último desconto. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude na contratação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EREsp 1.413.542/RS. A inexistência de comprovação da contratação constitui falha na prestação do serviço e impõe restituição e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e § 3º; 27; 42, parágrafo único. CC, arts. 178; 205; 389; 406; 595. CPC, arts. 373, II; 1.013, § 3º; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021. STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJRN, Apelação Cível 0801204-94.2021.8.20.5137, j. 24/01/2025. TJRN, Apelação Cível 0825068-89.2023.8.20.5106, j. 24/01/2025. TJRN, Apelação Cível 0800519-84.2022.8.20.5159, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer a prescrição do pedido inaugural apenas em relação às parcelas debitadas no período anterior a maio de 2019, considerando o ajuizamento da demanda em maio de 2025 e a existência de descontos desde 29/01/2015 até 30/07/2019, como narrado na inicial, e declarando a inexistência da relação jurídica discutida, e condenando a parte demandada em ressarcimento material (conforme consignado no dispositivo deste acórdão) e moral, no importe de R$ 3.000,00, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Relator que redigirá o acórdão, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos Ação Ordinária nº 0801980-06.2024.8.20.5100, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito, com resolução de mérito. Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não haveria que se cogitar de prescrição, porquanto aplicável ao caso o prazo “decenal” e não o “quinquenal”, como declaro no decisum, uma vez que a hipótese em debate teria “por pressuposto a inobservância de cumprimento contratual, pela cobrança arbitrária de valores nunca contratados e autorizados”. No mais, relata que ao ingressar com a presente demanda, teria relatado ter sido indevidamente cobrada por serviço bancário não contratado (empréstimo/crédito pessoal), mediante desconto em seu benefício previdenciário. Defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o recorrido não teria logrado comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação moral e material postuladas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver anulada a sentença atacada, afastando-se a decretação da prescrição impugnada; e sucessivamente, pelo reconhecimento da procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Examino, de pronto, as questões trazidas em contrarrazões como preliminares, iniciando pela alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A instituição financeira apelada defende a inobservância, pela apelante, da dialeticidade recursal, na medida em que esta não teria apresentado, de forma fundamentada, os pontos de inconformismo em relação à sentença recorrida. Ocorre, no entanto, que o Juízo a quo julgou o feito extinto, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, enquanto a autora/apelante, em sua irresignação recursal, sustenta exatamente a inocorrência do fenômeno e a necessidade de prosseguimento regular do processo, não sendo, pois, passível de acolhimento a preambular. Defende a Apelada, em segundo plano, a suposta ausência do interesse de agir em relação à Recorrente, afirmando que não houve pretensão resistida do Banco. É cediço, entretanto, que na hipótese em exame a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para propositura da ação é incompatível com o amplo acesso ao judiciário. Ademais, o interesse de agir surge da necessidade de se tutelar, através da intervenção do Estado-Juiz, um direito, que, em tese, se encontra em risco, razão pela qual também deve ser rejeitada a prefacial. Quanto à alegação de decadência, a pretensão deduzida não se subsume às hipóteses previstas no art. 178 do Código Civil, que se restringe aos casos de anulação de negócio jurídico por vício do consentimento ou incapacidade, situações nas quais se aplicaria o prazo decadencial quadrienal ali estabelecido, de modo que tendo o pedido formulado natureza declaratória negativa, porquanto amparado na inexistência de contratação dos empréstimos que deram origem às cobranças impugnadas, não se trata, portanto, de ato jurídico passível de desconstituição nos moldes do Código Civil. Dessa forma, igualmente descabe a alegação preliminar. No tocante à preliminar sustentada pela própria Apelante, atinente à suposta nulidade da sentença, entendo coerente reconhecer que o Juízo de origem expôs, de forma clara e coerente, os motivos que embasaram a sentença de extinção com resolução do mérito, pelo acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pelo demandado, não se constatando qualquer afronta às normas constitucionais ou legais invocadas (de forma genérica) pela parte autora. Rejeito igualmente, portanto, a citada preliminar, e uma vez ultrapassadas todas as questões preambulares, conheço do apelo. Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, por entender aplicável ao caso o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Alisando o caderno processual, observo que o desconto do numerário impugnado (empréstimo/crédito pessoal alegadamente não contratado), ocorreu entre “29/01/2015 até 30/07/2019”, tal como destacado pela própria autora/apelante, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2024. A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cuja contagem se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0801204-94.2021.8.20.5137, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/202; APELAÇÃO CÍVEL, 0825068-89.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-84.2022.8.20.5159, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024. In casu, considerando que a demanda foi ajuizada em 15 de maio de 2024 e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com descontos realizados mensalmente, encontram-se prescritas apenas as parcelas fulminadas pelo prazo legal, ou seja, aquelas anteriores a maio de 2019. Ainda que a autora sustente, em suas razões recursais, a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não merece acolhimento sua irresignação, uma vez que a norma mencionada é aplicável aos casos de responsabilidade contratual, o que não é a hipótese dos autos, em que se alega exatamente a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos na conta bancária da consumidora, ou seja, defeito na prestação do serviço, circunstância que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Diploma Consumerista, como debatido acima. Desse modo, cumpre proceder à parcial reforma da sentença, para reconhecer a incidência da prescrição apelas em relação aos descontos realizados até maio de 2019, prosseguindo-se o feito em relação às parcelas do contrato nº 369030624, debitadas da conta bancária da autora em 27/06/2019 e 30/07/2019 e, portanto, não atingidas pela prescrição (ID 31511705, fls. 27 e 28). Nesse ponto, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, sobretudo considerando que, intimada sobre o interesse na produção de outras provas (ID 31512425), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 31512428). A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo, ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2]. Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupõe apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiçam segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3]. Logo, caberia à instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a instituição financeira não traz documento que comprove a validade do negócio e a autorização para os descontos na conta bancária da demandante, uma vez que o único instrumento contratual anexado ao feito (ID 31511718) possui o número 240.580.241, diverso daquele debatido nestes autos, de número 369030624, não se prestando, portanto, a provar a existência e validade da relação jurídica. Outrossim, a avença anexada não obedece à forma prescrita pelo art. 595 do Código Civil, não possuindo a assinatura a rogo de pessoa de confiança da consumidora e subscrição de duas testemunhas. O predito artigo se refere a uma formalidade insuperável a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, como é o caso da autora, conforme documento de ID 31511704. Assim, ausente prova documental da existência e validade do negócio jurídico, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente subtraído do patrimônio da autora, restando aferir apenas a forma de restituição. Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]” (EREsp n. 1.413.542/RS). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Casuisticamente, tenho que o indébito deve ser devolvido na forma dobrada, eis que não há que se falar em erro justificável, pois ausente celebração (ainda que fraudulenta) de contrato que amparasse os descontos. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela/pagamento indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Noutro pórtico, entendo que são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Com efeito, penso que o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se impõe como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a fixação reiteradamente adotada pela Câmara no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao longo dos anos, tem se revelado manifestamente insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil. A persistência de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito, evidenciada pela reincidência de casos análogos, demonstra inequivocamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui o condão dissuasório necessário, configurando-se, na prática, como mero "custo operacional" absorvido pelas empresas em suas atividades. Ademais, a defasagem temporal dos parâmetros indenizatórios, que permanecem inalterados há anos, não acompanha a evolução econômica e inflacionária, tampouco reflete a gravidade crescente das violações aos direitos do consumidor na era digital, justificando plenamente a necessária readequação do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo capaz de ensejar as funções compensatória e inibitória da responsabilidade civil. Forço observar, no entanto, que durante o julgamento deste colegiado prevaleceu posição majoritária no sentido de fixar a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), posição a qual me acostei em respeito ao princípio da colegialidade, mesmo fazendo a ressalva de entendimento pessoal acima exarada.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ausência de dialeticidade, falta de interesse de agir e ausência de fundamentação da sentença, assim como a prejudicial de mérito da decadência, ao passo em que CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para, reformando a sentença de origem, reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição apelas em relação às parcelas descontadas até maio de 2019 e, no que tange às demais, julgar procedentes os pedidos autorais para: a. Declarar a inexistência da relação jurídica “CONTR 369030624” discutida nestes autos e, por consequência, condenar a parte ré/apelada à restituição das parcelas não prescritas relativas ao referido contrato, em dobro, em favor da parte autora, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação acima; b. Condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada conforme consectários legais expostos acima. Diante do resultado deste julgamento, evidencia-se a sucumbência recíproca, ficando as partes responsáveis pelo pagamento, na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora, das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa, porém, a exigibilidade da parte demandante em razão da concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator [1] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. K Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.