Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802229-50.2023.8.20.5145.
AUTOR: IZABELLY TEREZA PEREIRA DE SOUZA, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA
REU: MARIA CRISTIANE RAPOSO SENTENÇA IZABELLY TEREZA PEREIRA DE SOUZA, menor, representada por sua genitora ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIA CRISTIANE RAPOSO, também qualificada, alegando que a ré vem proferindo palavras de baixo calão contra a autora e sua família há anos, culminando em episódio específico no qual teria obrigado a menor e seus irmãos a passarem por um córrego cheio de lama no caminho para a escola. A autora sustenta que tal conduta causou-lhe abalo psicológico e trauma, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi concedida justiça gratuita à parte autora em Id 112064586. Tentativa de conciliação em Id 117595401. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido reconvencional, impugnando os fatos narrados e alegando ser ela a verdadeira vítima de perseguições por parte da família da autora. Argumenta que os conflitos se iniciaram em razão de problemas ambientais causados pela genitora da autora (queimadas de lixo, acúmulo de materiais recicláveis), o que a obrigou inclusive a se mudar de sua residência para escapar das confusões. Houve réplica e tréplica. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré e ouvido em declarações José Abraão da Silva (tio da autora, ouvido como declarante após contradita acolhida). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório. DECIDO. O presente feito versa sobre pretensa indenização por danos morais decorrentes de alegadas ofensas verbais e perseguições praticadas pela ré contra a autora menor. Compulsando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que não restou demonstrada de forma suficiente e convincente a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de ação indenizatória por danos morais, é ônus da autora demonstrar: a conduta ilícita da ré (ação ou omissão), o dano moral efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Os elementos probatórios coligidos aos autos não fornecem sustentação suficiente para a configuração da responsabilidade civil pretendida. Embora tenham sido juntados documentos do Conselho Tutelar e boletins de ocorrência, estes demonstram a existência de conflitos de vizinhança envolvendo questões ambientais (queimadas, acúmulo de materiais), mas não comprovam especificamente as ofensas alegadas contra a menor. O depoimento da ré foi categórico ao negar as acusações, afirmando que "nunca teve problema com a Requerente, só com os familiares" e que "nunca teve nenhuma discussão com a Requerente e nem xingou, que nunca nem conversou com a Requerente". O declarante José Abraão da Silva, tio da autora, apresentou versão vaga e imprecisa dos fatos, admitindo que estava na região apenas há duas semanas e que observou os eventos "de longe", o que compromete a credibilidade de seu relato. Segundo a prova colhida na audiência de instrução (Id 145988177): Depoimento Pessoal Maria Cristiane Raposo (ré) – “Que nunca teve rixa com Izabelly, já teve problema com os familiares dela. Que já registrou B.Os contra a família dela, que a mãe dela trabalha com reciclagem e tacava fogo e tudo começou daí. Que nunca teve discussão com ela, nunca nem se encontrou com a autora. Que nunca xingou ela de “catadora de lixo, imunda ou rapariga”, que nunca conversou com Izabelly. Que desde 2017, tem havendo esses problemas por conta do fogo que ela colocava, que é vizinha próxima e lhe prejudicava. Que registrou B.Os contra a mãe dela, por conta do fogo e dos xingamentos e ameaças. Que ela já abriu B.O contra a mãe dela.” Declarante José Abraão da Silva – “Que soube de uma briga de 2013, aliás 2023 que teve, que presenciou no dia 14 de maio uma briga que teve na casa dessa senhora aí. Que estavam na casa de frente da Rosângela, que a briga não teve nada a ver com a gente. Que a ré começou a falar palavras de baixão calão. Que Rosângela não falou nada. Que foi ignorado por sua irmã, que no outro dia que sua sobrinha saiu para a escola, a pista é estreita para passagem e soube que a ré impediu que a autora passasse e que teria ameaçado, dizendo que sabia a hora que elas vão para a escola. (…) que não sabe porque a ré tem isso com sua irmã, que acredita que a ré é desequilibrada, que sua irmã não dirige a palavra a ninguém. Que estava na casa quando as meninas gritaram e foram ver o que era. Que a Cristiane morava no imóvel vizinho da sua irmã. Que mora em São Paulo há 30 anos, mas que passou 2 semanas com sua irmã, que presenciou esses fatos (confusão) por umas quatro vezes. (…) Que não sabe qual a razão dos conflitos. (...)” Em regra, o dano moral não se presume. É imprescindível que reste demonstrado o efetivo abalo psíquico, a dor, o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento experimentado pela vítima. No caso dos autos, não há elementos concretos que demonstrem o alegado trauma ou abalo psicológico sofrido pela menor. A jurisprudência consolidada distingue o dano moral indenizável dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp 714.611/PB). Os conflitos de vizinhança, ainda que desagradáveis, integram o cotidiano das relações sociais e não configuram, por si só, dano moral indenizável, mormente quando não demonstrado o efetivo abalo à dignidade da pessoa humana. A análise dos elementos probatórios revela que os conflitos envolvendo as partes decorrem de questões relacionadas ao direito de vizinhança, especificamente problemas ambientais causados por atividades de reciclagem e queimadas na propriedade da genitora da autora. A própria ré comprovou documentalmente que se viu obrigada a abandonar sua residência e passar a pagar aluguel em outro local para escapar dos conflitos, demonstrando que também foi vítima da situação conflituosa. Quanto ao pedido reconvencional, pelos mesmos fundamentos expostos, não restou demonstrado dano moral em favor da ré-reconvinte, aplicando-se os mesmos critérios de análise probatória. Diante da ausência de prova suficiente dos elementos constitutivos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), impõe-se a improcedência do pedido inicial. A banalização do instituto da reparação por danos morais deve ser evitada, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância de resolução de todos os conflitos cotidianos, o que não se coaduna com a finalidade do sistema de justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IZABELLY TEREZA PEREIRA DE SOUZA em face de MARIA CRISTIANE RAPOSO, bem como IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Defiro a justiça gratuita a parte ré. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a execução das verbas de sucumbência ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Nísia Floresta/RN, 7 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)