Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:21
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
06/06/2025, 07:10
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:26
Publicação
29/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO EMERSON DUARTE SENA
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte TIM Celular S.A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC. Pau dos Ferros/RN, 27 de maio de 2025. JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803403-74.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO EMERSON DUARTE SENA
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte TIM Celular S.A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC. Pau dos Ferros/RN, 27 de maio de 2025. JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803403-74.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:27
Documento (Certidão)
27/05/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2025, 13:50
Mero expediente
29/04/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:02
Publicação
28/04/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:38
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803403-74.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BRUNO EMERSON DUARTE SENA Polo Passivo: TIM Celular S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 23 de abril de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:58
Publicação
10/04/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803403-74.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BRUNO EMERSON DUARTE SENA Polo Passivo: TIM Celular S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:26
Evolução da Classe Processual
08/04/2025, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2025, 11:23
Publicação
07/04/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 05:02
Publicação
07/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803403-74.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRUNO EMERSON DUARTE SENA Polo Passivo: TIM Celular S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 2 de abril de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803403-74.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRUNO EMERSON DUARTE SENA Polo Passivo: TIM Celular S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 2 de abril de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:57
Documento (Decisão)
02/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TIM S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RECORRIDO(A): BRUNO EMERSON DUARTE SENA ADVOGADO(A): BRUNO EMERSON DUARTE SENA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803403-74.2024.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Trata-se de recurso inominado interposto pelo TIM S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou parcialmente procedente a demanda movida por BRUNO EMERSON DUARTE SENA, extinguindo o feito com resolução de mérito para determinar o restabelecimento dos serviços do plano e condenando o recorrente a restituição em dobro de todos os valores cobrados e excesso em relação ao plano telefônico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, alega, em síntese que: i) não realizou nenhuma conduta ilícita que viesse a prejudicar a parte autora em sua moral e reputação, visto que em nenhum momento foi mencionado que o valor do plano seria de R$ 40,00 (quarenta reais) e sim que teria um desconto nesse valor pelo prazo de 12 meses, o que foi plenamente cumprido, voltando o plano ao seu valor normal após o prazo; ii) constitui o cerceamento de defesa ferindo os preceitos constitucionais, o fato de ter sido deixado de apreciar os documentos eletrônicos produzidos pela recorrente, por terem sido extraídos dos sistemas internos informatizados, sendo esses documentos produzidos nos termos da legislação em vigor e com a admissibilidade de prova inquestionável; iii) a impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento por danos morais ante a ausência de elementos caracterizadores do dano moral; iv) como não houve a comprovação da má-fé por parte da recorrente, não pode ocorrer a devolução dos valores supostamente cobrados indevidamente. Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa é de R$ 5.794,80 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Nos termos da Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, as custas processuais devidas corresponderiam a R$ 627,47 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta de sete centavos). Dessa forma, tendo em vista que as custas foram recolhidas a menor e considerando a impossibilidade de complementação, o recurso não deve ser conhecido. Ademais, a parte recorrente deve suportar os ônus da sucumbência, não aplicados na sentença de primeiro grau, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, em razão do não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, face a deserção, ante a falta de preparo integral. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 17:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:13
Documento (Certidão)
01/11/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:44
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:43
Petição (Recurso inominado)
31/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:03
Procedência em Parte
17/10/2024, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:31
Documento (Carta)
07/10/2024, 10:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/10/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:53
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:51
Petição (Contestação)
03/10/2024, 17:53
Documento (Carta)
01/10/2024, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 11:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 11:45
Documento (Certidão)
23/09/2024, 11:45
Documento (Carta)
05/09/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))