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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803734-33.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 155756654, transitou em julgado no dia 21/07/2025,, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:01
Trânsito em julgado
05/09/2025, 07:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:20
Publicação
02/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Parte Ré:
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Parte Ré:
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:03
Publicação
30/06/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:07
Publicação
30/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:57
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados. O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância remanescente do débito no importe de R$ 1.671,62 (mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e dois reais), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC. No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 149345258, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 150973586, conforme requerido. A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados. O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância remanescente do débito no importe de R$ 1.671,62 (mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e dois reais), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC. No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 149345258, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 150973586, conforme requerido. A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados. O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância remanescente do débito no importe de R$ 1.671,62 (mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e dois reais), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC. No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 149345258, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 150973586, conforme requerido. A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:37
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:05
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:50
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:14
Publicação
03/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor, conforme determinado na decisão retro. Mossoró/RN, 2 de abril de 2025. MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803734-33.2022.8.20.5106.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na sentença condenatória, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A depositou em Juízo a quantia de R$ 5.118,56, na data de 30/08/2024, cujo comprovante se encontra no ID 130358663, dos autos. A exequente, no entanto, não concordou com o valor do depósito, alegando que, na verdade, o executado deveria ter depositado a importância de R$ 6.633,87, cuja apuração foi feita do seguinte modo: R$ 1.972,41, da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; R$ 5.106,10, da indenização por dano moral, devidamente atualizada; R$ 707,85, dos honorários advocatícios. Total: R$ 7.786,36. Do montante supra, foi deduzida a quantia de R$ 1.152,49, do crédito que a autora recebeu em sua conta. Resultado: R$ 6.633,87. Porém, como o executado depositou apenas R$ 5.118,56, existe um crédito remanescente no valor de R$ 1.515,31. Esclarece que o banco executado calculou a devolução de forma simples, quando foi estabelecido na sentença que a devolução deve ser em dobro. Outrossim, o banco réu procedeu à atualização monetária da importância de R$ 1.152,49, referente ao crédito que a exequente recebeu em sua conta corrente, quando a sentença estabeleceu que a dedução deve ser no exato valor do crédito, ou seja, sem incidência de correção monetária e juros de mora. Instado a se manifestar, o executado concordou que a repetição do indébito deve ser em dobro, mas, quanto ao valor do crédito recebido pela exequente, entende que o mesmo deve sofrer atualização monetária. Portanto, no seu dizer, o crédito remanescente existente em favor da exequente importa apenas em R$ 1.068,38 (um mil, sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o executado reconheceu que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. Assim, a controvérsia reside apenas no tocante à atualização monetária do valor de R$ 1.152,49, que a autora recebeu em sua conta corrente. Neste aspecto, a sentença exequenda estabeleceu o seguinte: "DETERMINO à parte autora o depósito da quantia exata que foi creditada em sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, ou seja, o montante de R$ 1.152,49, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença. Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado, faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra". (grifei). Como podemos ver, a determinação foi para a autora depositar "a quantia exata", isto é, o valor singelo, sem correção monetária ou juros de mora. Portanto, não assiste razão ao executado. DISPOSITIVO Isto posto, homologo o cálculo apresentado pela exequente, para reconhecer que a mesma faz jus a um crédito ainda remanescente no valor de R$ 1.515,32 (um mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos), atualizado até a data de 19/09/2024, conforme planilha de cálculo acostada no ID 131606903. Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo e 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito remanescente, a partir de 20/09/2024. Apresentada a planilha de cálculo, proceda-se ao imediato bloqueio - via Sisbajud -, e intime-se o executado, por seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará em favor da exequente, para levantamento do depósito de R$ 5.118,56, cujo comprovante se encontra no ID 130358663, uma vez que se trata de quantia incontroversa. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 30 de março de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803734-33.2022.8.20.5106.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na sentença condenatória, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A depositou em Juízo a quantia de R$ 5.118,56, na data de 30/08/2024, cujo comprovante se encontra no ID 130358663, dos autos. A exequente, no entanto, não concordou com o valor do depósito, alegando que, na verdade, o executado deveria ter depositado a importância de R$ 6.633,87, cuja apuração foi feita do seguinte modo: R$ 1.972,41, da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; R$ 5.106,10, da indenização por dano moral, devidamente atualizada; R$ 707,85, dos honorários advocatícios. Total: R$ 7.786,36. Do montante supra, foi deduzida a quantia de R$ 1.152,49, do crédito que a autora recebeu em sua conta. Resultado: R$ 6.633,87. Porém, como o executado depositou apenas R$ 5.118,56, existe um crédito remanescente no valor de R$ 1.515,31. Esclarece que o banco executado calculou a devolução de forma simples, quando foi estabelecido na sentença que a devolução deve ser em dobro. Outrossim, o banco réu procedeu à atualização monetária da importância de R$ 1.152,49, referente ao crédito que a exequente recebeu em sua conta corrente, quando a sentença estabeleceu que a dedução deve ser no exato valor do crédito, ou seja, sem incidência de correção monetária e juros de mora. Instado a se manifestar, o executado concordou que a repetição do indébito deve ser em dobro, mas, quanto ao valor do crédito recebido pela exequente, entende que o mesmo deve sofrer atualização monetária. Portanto, no seu dizer, o crédito remanescente existente em favor da exequente importa apenas em R$ 1.068,38 (um mil, sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o executado reconheceu que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. Assim, a controvérsia reside apenas no tocante à atualização monetária do valor de R$ 1.152,49, que a autora recebeu em sua conta corrente. Neste aspecto, a sentença exequenda estabeleceu o seguinte: "DETERMINO à parte autora o depósito da quantia exata que foi creditada em sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, ou seja, o montante de R$ 1.152,49, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença. Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado, faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra". (grifei). Como podemos ver, a determinação foi para a autora depositar "a quantia exata", isto é, o valor singelo, sem correção monetária ou juros de mora. Portanto, não assiste razão ao executado. DISPOSITIVO Isto posto, homologo o cálculo apresentado pela exequente, para reconhecer que a mesma faz jus a um crédito ainda remanescente no valor de R$ 1.515,32 (um mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos), atualizado até a data de 19/09/2024, conforme planilha de cálculo acostada no ID 131606903. Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo e 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito remanescente, a partir de 20/09/2024. Apresentada a planilha de cálculo, proceda-se ao imediato bloqueio - via Sisbajud -, e intime-se o executado, por seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará em favor da exequente, para levantamento do depósito de R$ 5.118,56, cujo comprovante se encontra no ID 130358663, uma vez que se trata de quantia incontroversa. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 30 de março de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803734-33.2022.8.20.5106.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na sentença condenatória, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A depositou em Juízo a quantia de R$ 5.118,56, na data de 30/08/2024, cujo comprovante se encontra no ID 130358663, dos autos. A exequente, no entanto, não concordou com o valor do depósito, alegando que, na verdade, o executado deveria ter depositado a importância de R$ 6.633,87, cuja apuração foi feita do seguinte modo: R$ 1.972,41, da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; R$ 5.106,10, da indenização por dano moral, devidamente atualizada; R$ 707,85, dos honorários advocatícios. Total: R$ 7.786,36. Do montante supra, foi deduzida a quantia de R$ 1.152,49, do crédito que a autora recebeu em sua conta. Resultado: R$ 6.633,87. Porém, como o executado depositou apenas R$ 5.118,56, existe um crédito remanescente no valor de R$ 1.515,31. Esclarece que o banco executado calculou a devolução de forma simples, quando foi estabelecido na sentença que a devolução deve ser em dobro. Outrossim, o banco réu procedeu à atualização monetária da importância de R$ 1.152,49, referente ao crédito que a exequente recebeu em sua conta corrente, quando a sentença estabeleceu que a dedução deve ser no exato valor do crédito, ou seja, sem incidência de correção monetária e juros de mora. Instado a se manifestar, o executado concordou que a repetição do indébito deve ser em dobro, mas, quanto ao valor do crédito recebido pela exequente, entende que o mesmo deve sofrer atualização monetária. Portanto, no seu dizer, o crédito remanescente existente em favor da exequente importa apenas em R$ 1.068,38 (um mil, sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o executado reconheceu que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. Assim, a controvérsia reside apenas no tocante à atualização monetária do valor de R$ 1.152,49, que a autora recebeu em sua conta corrente. Neste aspecto, a sentença exequenda estabeleceu o seguinte: "DETERMINO à parte autora o depósito da quantia exata que foi creditada em sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, ou seja, o montante de R$ 1.152,49, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença. Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado, faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra". (grifei). Como podemos ver, a determinação foi para a autora depositar "a quantia exata", isto é, o valor singelo, sem correção monetária ou juros de mora. Portanto, não assiste razão ao executado. DISPOSITIVO Isto posto, homologo o cálculo apresentado pela exequente, para reconhecer que a mesma faz jus a um crédito ainda remanescente no valor de R$ 1.515,32 (um mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos), atualizado até a data de 19/09/2024, conforme planilha de cálculo acostada no ID 131606903. Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo e 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito remanescente, a partir de 20/09/2024. Apresentada a planilha de cálculo, proceda-se ao imediato bloqueio - via Sisbajud -, e intime-se o executado, por seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará em favor da exequente, para levantamento do depósito de R$ 5.118,56, cujo comprovante se encontra no ID 130358663, uma vez que se trata de quantia incontroversa. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 30 de março de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2025, 16:01
Publicação
07/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:22
Publicação
06/12/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) INTIME-SE a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo e 15 dias, manifestar-se acerca da petição/impugnação de ID 131566139 e documentos a ela anexados. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:15
Mero expediente
08/10/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 15:48
Decurso de Prazo
02/10/2024, 09:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803734-33.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada no ID 130358662, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:48
Trânsito em julgado
11/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:04
Procedência em Parte
08/07/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
30/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 03:58
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial no ID 114446769, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão no ID 120753261. O Banco Itaú apresentou petição no ID 115619840 sem novos requerimentos. Já o Banco do Brasil manifestou-se através da petição no ID 119239204 e parecer técnico no ID 119239205, discordando do laudo pericial no ID 114446769, e pugnando pela inclusão do Banco Itaú na lide, no entanto, a referida instituição financeira já faz parte da relação processual. Uma vez que não foram apresentados novos requerimentos acerca da dilação probatória, os autos estão aptos ao julgamento. Decorrido o prazo preclusivo, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Mossoró/RN, 9 de maio de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:24
Decisão de Saneamento e Organização
09/05/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Parte Ré:
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 114446769. Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:27
Documento (Certidão)
31/10/2023, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 02:25
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 08:59
Publicação
02/07/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589, MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470 Parte Ré:
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Perícia de ID. 936/2023, cadastrada junto ao Sistema NUPEJ na Área de Especialidade "Grafotecnia", encontra-se com Status Atual: Aguardando Perícia, uma vez que, no dia 17/04/2023 foi realizado o sorteio do Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA - 021.205.144-02 para atuar na demanda, o qual aceitou o encargo e apresentou petição e currículo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitação (art. 465, §1°, CPC). Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 08:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:49
Publicação
21/11/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:33
Publicação
16/11/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora. Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito. Publique-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) Intime-se. Mossoró/RN, 1 de novembro de 2022. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora. Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito. Publique-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803734-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) Intime-se. Mossoró/RN, 1 de novembro de 2022. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)