Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIB. AAB - 0800 000 3892”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou defesa. Após, o autor apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de justiça gratuita, uma vez que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência não vincula o juízo quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte. No caso, a ré, ainda que seja uma associação sem fins lucrativos, deve demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a presunção mencionada. Por fim, rejeito também a preliminar de incompetência territorial, pois a relação estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Além disso, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC, a demanda pode ser ajuizada no domicílio do consumidor. Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado. Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa. Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB. AAB - 0800 000 3892” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente. Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas. Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial. No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804094-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUZINETE MARIA DE GOIS MENDONCA em face de
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB. AAB - 0800 000 3892”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)