Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803500-89.2024.8.20.5103.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: GABRIEL ANTONIO MIGUEL CURRAIS NOVOS/RN, 20 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803500-89.2024.8.20.5103.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: GABRIEL ANTONIO MIGUEL CURRAIS NOVOS/RN, 20 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:15
Recebimento
19/08/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803500-89.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo GABRIEL ANTONIO MIGUEL Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. EXAME PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados e afastou a condenação por danos morais. 2. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado, enquanto a instituição financeira apresentou instrumento contratual com assinatura que, após exame pericial, foi considerada não pertencente à autora. 3. Sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira, ensejando a devolução dos valores descontados; e (ii) se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. 2. O ônus da prova, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, foi devidamente analisado. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, sendo constatada, por meio de perícia, a inexistência de vínculo contratual. 3. A falha na prestação de serviço foi configurada, ensejando a devolução dos valores descontados. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação ao *non reformatio in pejus*. 4. Quanto ao dano moral, entendeu-se que o desconto indevido, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade da autora, sendo considerado mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN. 5. A compensação entre os valores descontados e eventuais benefícios econômicos obtidos pela autora foi determinada, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 953. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço, configurada pela ausência de comprovação de contratação, enseja a devolução dos valores descontados, observada a forma simples, salvo comprovação de má-fé. 2. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa a direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no REsp 681.615/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.12.2010; TJRN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803500-89.2024.8.20.5103, promovida contra si por GABRIEL ANTONIO MIGUEL, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...] De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo sobre RMC descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária. Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. [...]" O demandado opôs embargos de declaração apontando erro material na sentença que afirmou que o contrato discutido na lide consiste em contrato de empréstimo sobre RMC, quando na verdade consiste em empréstimo n° 016696649. Os aclaratórios foram acolhidos, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença." Nas recursais do seu apelo (Id. 31980368), o recorente sustenta: (a) a impossibilidade de compreensão do dispositivo da sentença, alegando contradição quanto à restituição dos danos materiais, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer imposta; (b) a necessidade de compensação do valor liberado em favor da parte recorrida; (c) o afastamento da condenação à restituição em dobro, com observância dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a devolução simples dos valores cobrados antes de março de 2021. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidas as teses apresentadas. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 31980372. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a demandante colacionou ao feito o histórico de empréstimos consignados do INSS, no qual consta averbações dos mútuos discutidos no caso vertente (Id. 31979061). Ao seu turno, a instituição financeira trouxe à demanda instrumento contratual dotado de assinatura, que defende pertencer ao consumidor (Id. 31980330), por meio do qual almeja atestar a regularidade dos descontos mensais. Sucessivamente, a assinatura presente no instrumento foi submetida a exame pericial, tendo o expert concluído que a firma não pertence à autora. Vejamos (Id. 31980345): "Através das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, foram constatadas as divergências detalhadamente explanadas, que permitiram-me emitir a seguinte conclusão: autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída ao Sr. GABRIEL ANTONIO MIGUEL." Dessa maneira, vê-se que não foi comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos pela autora, corroborando que a instituição financeira mostrou descuido nos requisitos para assegurar a lisura da contratação, deixando de comprovar a efetiva contratação dos serviços. Portanto, o banco réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Diante disso e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta a sua cobrança indevida. Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável. Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pelo demandante. Averiguo, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constatada a má-fé da instituição financeira ao proceder com descontos relativo a pacto com contratação não demonstrada. Contudo, a devolução deve se manter na forma simples, na medida que apenas o réu apelou, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. Acerca da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido de empréstimo consignado sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) O desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial da autora não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Por fim, ainda que se conclua pela invalidade do empréstimo em discussão, compreendo que, com o fito de obstar enriquecimento sem causa, se demonstra possível a determinação de compensação entre o valor do proveito econômico obtido na ação e a operação que beneficiou a autora pelo empréstimo que admite ter firmado, conforme aferido no TED de ID nº 31980331, apto a demonstrar que a parte consumidora utilizou do serviço proveniente da operação. Oportuno observar que demandante colaciona extratos bancários através do qual busca comprovar não ter recebido nenhum valor relativo a operação. Contudo, vê-se que referidos extratos se referem as datas a partir de 30/11/2018, ao passo que de acordo com o histórico do INSS juntado pela mesma parte, o pacto litigioso foi averbado antes em 05/03/2017. Logo, referido documento não detém força probatória para infirmar o comprovante de transferência trazido pela instituição apelante. Necessário realçar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (grifos acrescidos) Por fim, acerca do cálculo de compensação, vejo que o item “b” do dispositivo, que detalha como deve ser feito o cálculo, deve ser mantido, pois apenas determina que o banco deve somar o que foi depositado na conta do autor e, depois, subtrair o que já foi descontado do seu benefício. Assim, a diferença final (se ainda houver saldo a devolver) não será resolvida neste processo, mas em outro, se o banco quiser reaver o valor, na medida em que a ação em questão tem como objetivo discutir a validade do contrato (e não valores exatos ou cobrança).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento improvimento ao recurso. Em consequência, majoro os honorários recursais ao seu desfavor para 12% (doze por cento), esses que devem incidir sobre o valor do proveito econômico, com fulcro no art. 98, § 2º do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803500-89.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:25
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:10
Publicação
29/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803500-89.2024.8.20.5103.
AUTOR: GABRIEL ANTONIO MIGUEL
REU: BANCO BRADESCO SA CURRAIS NOVOS/RN, 27 de maio de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:49
Petição (Apelação)
26/05/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:29
Publicação
12/05/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103. SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença (ID 148308312), tendo decorrido o prazo sem que o embargado tenha apresentado contrarrazões (ID 150290188). 2. É o relatório, passo a decidir. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que houve erro material, tendo em vista que o contrato discutido na lide: “Empréstimo n° 016696649” foi escrito diversamente na parte dispositiva, ou seja, “contrato de empréstimo sobre RMC”. 7. Assim, com o fim de sanar o erro material, determino alteração na denominação do contrato, na sentença, para Empréstimo n° 016696649, especificamente no item 17, “a”, do ID 147197417. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 9. Publicada e Registrada no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente. Currais Novos/RN, Data e horário constantes no Sistema PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103. SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença (ID 148308312), tendo decorrido o prazo sem que o embargado tenha apresentado contrarrazões (ID 150290188). 2. É o relatório, passo a decidir. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que houve erro material, tendo em vista que o contrato discutido na lide: “Empréstimo n° 016696649” foi escrito diversamente na parte dispositiva, ou seja, “contrato de empréstimo sobre RMC”. 7. Assim, com o fim de sanar o erro material, determino alteração na denominação do contrato, na sentença, para Empréstimo n° 016696649, especificamente no item 17, “a”, do ID 147197417. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 9. Publicada e Registrada no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente. Currais Novos/RN, Data e horário constantes no Sistema PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103. SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença (ID 148308312), tendo decorrido o prazo sem que o embargado tenha apresentado contrarrazões (ID 150290188). 2. É o relatório, passo a decidir. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que houve erro material, tendo em vista que o contrato discutido na lide: “Empréstimo n° 016696649” foi escrito diversamente na parte dispositiva, ou seja, “contrato de empréstimo sobre RMC”. 7. Assim, com o fim de sanar o erro material, determino alteração na denominação do contrato, na sentença, para Empréstimo n° 016696649, especificamente no item 17, “a”, do ID 147197417. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 9. Publicada e Registrada no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente. Currais Novos/RN, Data e horário constantes no Sistema PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103. SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença (ID 148308312), tendo decorrido o prazo sem que o embargado tenha apresentado contrarrazões (ID 150290188). 2. É o relatório, passo a decidir. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que houve erro material, tendo em vista que o contrato discutido na lide: “Empréstimo n° 016696649” foi escrito diversamente na parte dispositiva, ou seja, “contrato de empréstimo sobre RMC”. 7. Assim, com o fim de sanar o erro material, determino alteração na denominação do contrato, na sentença, para Empréstimo n° 016696649, especificamente no item 17, “a”, do ID 147197417. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 9. Publicada e Registrada no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente. Currais Novos/RN, Data e horário constantes no Sistema PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:24
Publicação
14/04/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803500-89.2024.8.20.5103.
Autor: GABRIEL ANTONIO MIGUEL
Réu: BANCO BRADESCO SA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. CURRAIS NOVOS 10/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 11:58
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:25
Publicação
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicação
07/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103 SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Gabriel Antônio Miguel ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2. Em seguida, citado o demandado, este apresentou defesa e documentos (ID 135608357) ao que a parte autora juntou réplica (ID 137844683). 3. Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 138263439), decorreu o prazo para apresentação dos quesitos (ID 143467323) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 143747573). 4. Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora peticionou (ID 144818057), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 6. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7. A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8. O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9. Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo dessa observação, destaco que: a) o contrato discutido/impugnado é o Empréstimo n° 016696649, contratado no valor original de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante extrato do INSS (ID 126984519), com data de inclusão de 10/04/2021; b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante ID 135608360; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 10. Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 143747573 - Pág. 19): Através das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, foram constatadas as divergências detalhadamente explanadas, que permitiram-me emitir a seguinte conclusão: a autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída ao Sr. GABRIEL ANTÔNIO MIGUEL. 11. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12. Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 13. Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 14. Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 15. Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO. NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 16. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora sequer disponibilizou os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados. III. DISPOSITIVO. 17. De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo sobre RMC descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária. Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 19. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. 20. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103 SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Gabriel Antônio Miguel ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2. Em seguida, citado o demandado, este apresentou defesa e documentos (ID 135608357) ao que a parte autora juntou réplica (ID 137844683). 3. Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 138263439), decorreu o prazo para apresentação dos quesitos (ID 143467323) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 143747573). 4. Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora peticionou (ID 144818057), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 6. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7. A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8. O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9. Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo dessa observação, destaco que: a) o contrato discutido/impugnado é o Empréstimo n° 016696649, contratado no valor original de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante extrato do INSS (ID 126984519), com data de inclusão de 10/04/2021; b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante ID 135608360; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 10. Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 143747573 - Pág. 19): Através das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, foram constatadas as divergências detalhadamente explanadas, que permitiram-me emitir a seguinte conclusão: a autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída ao Sr. GABRIEL ANTÔNIO MIGUEL. 11. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12. Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 13. Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 14. Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 15. Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO. NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 16. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora sequer disponibilizou os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados. III. DISPOSITIVO. 17. De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo sobre RMC descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária. Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 19. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. 20. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103 SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Gabriel Antônio Miguel ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2. Em seguida, citado o demandado, este apresentou defesa e documentos (ID 135608357) ao que a parte autora juntou réplica (ID 137844683). 3. Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 138263439), decorreu o prazo para apresentação dos quesitos (ID 143467323) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 143747573). 4. Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora peticionou (ID 144818057), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 6. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7. A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8. O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9. Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo dessa observação, destaco que: a) o contrato discutido/impugnado é o Empréstimo n° 016696649, contratado no valor original de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante extrato do INSS (ID 126984519), com data de inclusão de 10/04/2021; b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante ID 135608360; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 10. Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 143747573 - Pág. 19): Através das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, foram constatadas as divergências detalhadamente explanadas, que permitiram-me emitir a seguinte conclusão: a autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída ao Sr. GABRIEL ANTÔNIO MIGUEL. 11. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12. Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 13. Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 14. Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 15. Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO. NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 16. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora sequer disponibilizou os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados. III. DISPOSITIVO. 17. De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo sobre RMC descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária. Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 19. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. 20. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803500-89.2024.8.20.5103 SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Gabriel Antônio Miguel ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2. Em seguida, citado o demandado, este apresentou defesa e documentos (ID 135608357) ao que a parte autora juntou réplica (ID 137844683). 3. Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 138263439), decorreu o prazo para apresentação dos quesitos (ID 143467323) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 143747573). 4. Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora peticionou (ID 144818057), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 6. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7. A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8. O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9. Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo dessa observação, destaco que: a) o contrato discutido/impugnado é o Empréstimo n° 016696649, contratado no valor original de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante extrato do INSS (ID 126984519), com data de inclusão de 10/04/2021; b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consoante ID 135608360; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 10. Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 143747573 - Pág. 19): Através das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, foram constatadas as divergências detalhadamente explanadas, que permitiram-me emitir a seguinte conclusão: a autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída ao Sr. GABRIEL ANTÔNIO MIGUEL. 11. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12. Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 13. Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 14. Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 15. Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO. NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 16. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora sequer disponibilizou os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados. III. DISPOSITIVO. 17. De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo sobre RMC descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária. Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 19. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. 20. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:43
Procedência em Parte
01/04/2025, 09:39
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 08:44
Documento (Certidão)
01/04/2025, 08:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 19:31
Publicação
06/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803500-89.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: GABRIEL ANTONIO MIGUEL
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CURRAIS NOVOS/RN, 28 de fevereiro de 2025. RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:27
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:38
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 14:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:17
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:12
Publicação
21/01/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803500-89.2024.8.20.5103.
Autor: GABRIEL ANTONIO MIGUEL
Réu: BANCO BRADESCO SA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 18/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:25
Outras Decisões
10/12/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 04:43
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803500-89.2024.8.20.5103.
Autor: GABRIEL ANTONIO MIGUEL
Réu: BANCO BRADESCO SA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 06/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:42
Petição (Contestação)
06/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:35
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
21/10/2024, 12:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 13:21
Decurso de Prazo
10/09/2024, 12:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 11:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 11:21
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:39
Audiência (conciliação; designada)
22/08/2024, 11:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação