Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804432-86.2024.8.20.5100 Polo ativo ERINEIDE SOARES PINHEIRO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Alegação da parte autora de que não teria pactuado o contrato e de que os descontos realizados seriam indevidos. 3. Comprovação, pelo banco demandado, da regularidade da contratação mediante apresentação de documentos assinados pela autora, com assinatura idêntica à constante em seu documento de identificação, além de comprovantes de utilização do crédito disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e se há elementos que justifiquem a nulidade do contrato e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando tratar-se de relação de consumo entre fornecedor de serviços e consumidor final. 2. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor. 3. Ônus da prova distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Comprovação, pelo banco demandado, da regularidade da contratação e da efetiva utilização do crédito pela autora, afastando alegações de vício de vontade ou fraude. 5. Ausência de elementos que demonstrem ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados, bem como falha na prestação de informações ao consumidor. 6. Indeferimento de perícia grafotécnica, considerada desnecessária e protelatória, diante da robustez dos documentos apresentados. 7. Exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à autora. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada mediante documentos assinados pelo consumidor e efetiva utilização do crédito disponibilizado. 2. A ausência de vício de vontade, fraude ou irregularidade na contratação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A perícia grafotécnica pode ser indeferida quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento do juízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 370 e 373, incisos I e II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0887260-58.2018.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806384-19.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801555-24.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erineide Soares Pinheiro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu nos autos da ação ordinária nº 0804432-86.2024.8.20.5100, por si ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Nas razões recursais (Id. 31595621), a apelante sustenta: (a) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de dilação probatória para comprovação do alegado erro na contratação; (b) nulidade do contrato firmado, por vício de consentimento, ao argumento de que foi induzida a erro ao contratar empréstimo consignado, sendo surpreendida com a aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (c) necessidade de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 31595625), o recorrido, Banco BMG S.A., defende a regularidade da contratação, afirmando que as cláusulas do contrato são claras e que não há indícios de fraude ou erro na celebração do negócio jurídico. Argumenta que o crédito foi disponibilizado na conta bancária da autora e que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de contrato de mútuo com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 30822184). Por sua vez, o banco-réu juntou instrumentos contratuais relativos a "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID nº 31594456), regularmente firmados pelo consumidor, com assinatura idêntica a presente no seu documento de sua identificação pessoal (Id. 31594436), assim como como mediante envio de biometria virtual. Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação dos cartões de créditos consignados, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, os valores contratados foram efetivamente sacados pela autora, conforme faturas de Id. 31594457, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Sendo assim, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E SIM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consumidor e processo civil. apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual. sentença de improcedência. comprovação inequívoca da existência de contrato de ordem financeira firmado entre as partes. contrato de cartão de crédito consignado. dívida exigível. não comprovação dos danos morais e da má-fé da instituição financeira demandada, ora recorrida, quanto à celebração do contrato firmado entre os litigantes. exercício regular de direito. inexistência do dever de indenizar. precedentes desta corte de justiça. recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível, 0887260-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 3ª Câmara Cível) II - "Apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de reparação por danos morais. decadência. não ocorrência. contrato de trato sucessivo. inexistência de provas ou indícios de erro na contratação. dever de informação observado. comprovação de efetivação e utilização de contrato de cartão de crédito pela parte autora. improcedência da demanda que se impõe. precedentes. recurso conhecido e provido.” (Ap.Civ. 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811557-04.2022.8.20.5124, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 16/12/2021) Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica não merece prosperar. Conforme já destacado, o contrato apresentado pelo banco-réu ostenta assinatura que guarda plena semelhança com aquela constante no documento de identificação da parte autora, circunstância que, aliada à efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do demandante — a mesma em que recebe seu benefício previdenciário —, confere verossimilhança e robustez ao documento impugnado. A perícia grafotécnica, no caso, configura-se como diligência meramente protelatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da autenticidade da contratação. Vale destacar que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir as que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito. Face o exposto, conheço e improvimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.