Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. A parte exequente requereu, com respaldo no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora do faturamento das sociedades empresárias indicadas no id. 156900746, sob o fundamento de que os executados figuram nos respectivos quadros societários e que todas as tentativas de localização de ativos financeiros em seu nome restaram infrutíferas. A pretensão apoia-se em relatório extraído do Infojud, que confirma a condição de sócio administrador dos devedores em diversas pessoas jurídicas. A tese não prospera. O art. 866 do CPC autoriza, em caráter excepcional, a constrição de percentual do faturamento da empresa que figure como executada, quando ausentes outros bens penhoráveis ou quando estes se revelem de difícil alienação. A norma pressupõe, pois, identidade subjetiva entre o patrimônio objeto da constrição e o devedor indicado no polo passivo. Aqui, contudo, a execução dirige-se contra pessoa natural. As sociedades apontadas pela exequente não integram a lide, tampouco foram chamadas a responder pela obrigação. Admitir bloqueio de numerário diretamente em seus caixas equivaleria a subtrair-lhes bens sem prévio contraditório, configurando verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, vedada sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A distinção patrimonial entre sócio e sociedade é princípio basilar do direito empresarial: confere autonomia à pessoa jurídica, restringindo a responsabilidade de seus membros aos limites da participação social, salvo hipóteses legais específicas. A penhora de quotas, do pró-labore ou de dividendos distribuídos ao sócio não ofende essa autonomia; diversamente, a constrição de dinheiro que compõe o fluxo de caixa da pessoa jurídica, sem que esta seja devedora, viola a supramencionada divisão patrimonial, visto que o patrimônio societário responde pelas dívidas da empresa, e não por obrigações particulares dos sócios. Dessarte, inexistindo nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo manifesta a separação entre o patrimônio das empresas e o dos sócios executados, a medida pleiteada revela-se juridicamente inadequada. Indefiro, portanto, a penhora pleiteada pela parte exequente. Frise-se que o requerimento da parte exequente se ateve, exclusivamente, à possibilidade de penhora do faturamento da empresa, deixando de indicar outros bens, diante das anteriores tentativas infrutíferas de satisfação do cumprimento de sentença. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. A parte exequente requereu, com respaldo no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora do faturamento das sociedades empresárias indicadas no id. 156900746, sob o fundamento de que os executados figuram nos respectivos quadros societários e que todas as tentativas de localização de ativos financeiros em seu nome restaram infrutíferas. A pretensão apoia-se em relatório extraído do Infojud, que confirma a condição de sócio administrador dos devedores em diversas pessoas jurídicas. A tese não prospera. O art. 866 do CPC autoriza, em caráter excepcional, a constrição de percentual do faturamento da empresa que figure como executada, quando ausentes outros bens penhoráveis ou quando estes se revelem de difícil alienação. A norma pressupõe, pois, identidade subjetiva entre o patrimônio objeto da constrição e o devedor indicado no polo passivo. Aqui, contudo, a execução dirige-se contra pessoa natural. As sociedades apontadas pela exequente não integram a lide, tampouco foram chamadas a responder pela obrigação. Admitir bloqueio de numerário diretamente em seus caixas equivaleria a subtrair-lhes bens sem prévio contraditório, configurando verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, vedada sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A distinção patrimonial entre sócio e sociedade é princípio basilar do direito empresarial: confere autonomia à pessoa jurídica, restringindo a responsabilidade de seus membros aos limites da participação social, salvo hipóteses legais específicas. A penhora de quotas, do pró-labore ou de dividendos distribuídos ao sócio não ofende essa autonomia; diversamente, a constrição de dinheiro que compõe o fluxo de caixa da pessoa jurídica, sem que esta seja devedora, viola a supramencionada divisão patrimonial, visto que o patrimônio societário responde pelas dívidas da empresa, e não por obrigações particulares dos sócios. Dessarte, inexistindo nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo manifesta a separação entre o patrimônio das empresas e o dos sócios executados, a medida pleiteada revela-se juridicamente inadequada. Indefiro, portanto, a penhora pleiteada pela parte exequente. Frise-se que o requerimento da parte exequente se ateve, exclusivamente, à possibilidade de penhora do faturamento da empresa, deixando de indicar outros bens, diante das anteriores tentativas infrutíferas de satisfação do cumprimento de sentença. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. A parte exequente requereu, com respaldo no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora do faturamento das sociedades empresárias indicadas no id. 156900746, sob o fundamento de que os executados figuram nos respectivos quadros societários e que todas as tentativas de localização de ativos financeiros em seu nome restaram infrutíferas. A pretensão apoia-se em relatório extraído do Infojud, que confirma a condição de sócio administrador dos devedores em diversas pessoas jurídicas. A tese não prospera. O art. 866 do CPC autoriza, em caráter excepcional, a constrição de percentual do faturamento da empresa que figure como executada, quando ausentes outros bens penhoráveis ou quando estes se revelem de difícil alienação. A norma pressupõe, pois, identidade subjetiva entre o patrimônio objeto da constrição e o devedor indicado no polo passivo. Aqui, contudo, a execução dirige-se contra pessoa natural. As sociedades apontadas pela exequente não integram a lide, tampouco foram chamadas a responder pela obrigação. Admitir bloqueio de numerário diretamente em seus caixas equivaleria a subtrair-lhes bens sem prévio contraditório, configurando verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, vedada sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A distinção patrimonial entre sócio e sociedade é princípio basilar do direito empresarial: confere autonomia à pessoa jurídica, restringindo a responsabilidade de seus membros aos limites da participação social, salvo hipóteses legais específicas. A penhora de quotas, do pró-labore ou de dividendos distribuídos ao sócio não ofende essa autonomia; diversamente, a constrição de dinheiro que compõe o fluxo de caixa da pessoa jurídica, sem que esta seja devedora, viola a supramencionada divisão patrimonial, visto que o patrimônio societário responde pelas dívidas da empresa, e não por obrigações particulares dos sócios. Dessarte, inexistindo nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo manifesta a separação entre o patrimônio das empresas e o dos sócios executados, a medida pleiteada revela-se juridicamente inadequada. Indefiro, portanto, a penhora pleiteada pela parte exequente. Frise-se que o requerimento da parte exequente se ateve, exclusivamente, à possibilidade de penhora do faturamento da empresa, deixando de indicar outros bens, diante das anteriores tentativas infrutíferas de satisfação do cumprimento de sentença. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. A parte exequente requereu, com respaldo no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora do faturamento das sociedades empresárias indicadas no id. 156900746, sob o fundamento de que os executados figuram nos respectivos quadros societários e que todas as tentativas de localização de ativos financeiros em seu nome restaram infrutíferas. A pretensão apoia-se em relatório extraído do Infojud, que confirma a condição de sócio administrador dos devedores em diversas pessoas jurídicas. A tese não prospera. O art. 866 do CPC autoriza, em caráter excepcional, a constrição de percentual do faturamento da empresa que figure como executada, quando ausentes outros bens penhoráveis ou quando estes se revelem de difícil alienação. A norma pressupõe, pois, identidade subjetiva entre o patrimônio objeto da constrição e o devedor indicado no polo passivo. Aqui, contudo, a execução dirige-se contra pessoa natural. As sociedades apontadas pela exequente não integram a lide, tampouco foram chamadas a responder pela obrigação. Admitir bloqueio de numerário diretamente em seus caixas equivaleria a subtrair-lhes bens sem prévio contraditório, configurando verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, vedada sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A distinção patrimonial entre sócio e sociedade é princípio basilar do direito empresarial: confere autonomia à pessoa jurídica, restringindo a responsabilidade de seus membros aos limites da participação social, salvo hipóteses legais específicas. A penhora de quotas, do pró-labore ou de dividendos distribuídos ao sócio não ofende essa autonomia; diversamente, a constrição de dinheiro que compõe o fluxo de caixa da pessoa jurídica, sem que esta seja devedora, viola a supramencionada divisão patrimonial, visto que o patrimônio societário responde pelas dívidas da empresa, e não por obrigações particulares dos sócios. Dessarte, inexistindo nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo manifesta a separação entre o patrimônio das empresas e o dos sócios executados, a medida pleiteada revela-se juridicamente inadequada. Indefiro, portanto, a penhora pleiteada pela parte exequente. Frise-se que o requerimento da parte exequente se ateve, exclusivamente, à possibilidade de penhora do faturamento da empresa, deixando de indicar outros bens, diante das anteriores tentativas infrutíferas de satisfação do cumprimento de sentença. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:31
Outras Decisões
26/08/2025, 08:15
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:22
Publicação
07/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das quatro últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC. Natal, 3 de julho de 2025. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807469-45.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:22
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:18
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:12
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 08:06
Publicação
02/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:40
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 155813884,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro a busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência, a fim de assegurar a execução, no montante atualizado de R$14.518,35 (quatorze mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos). Após, cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 155813884,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro a busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência, a fim de assegurar a execução, no montante atualizado de R$14.518,35 (quatorze mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos). Após, cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:50
Publicação
24/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:57
Publicação
24/06/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:51
Publicação
23/06/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido de levantamento de alvará realizado ao ID 149603760. Para tanto, proceda a Secretaria com a transferência do total depositado nos autos, à conta: Banco do Brasil, código 001, Agência 3014-7, Conta Corrente 320452-9, CNPJ. 06.888.951/0001-25, titularidade de Barcelos e Janssen Advogados Associados. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 08:30
Documento (Certidão)
20/06/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido de levantamento de alvará realizado ao ID 149603760. Para tanto, proceda a Secretaria com a transferência do total depositado nos autos, à conta: Banco do Brasil, código 001, Agência 3014-7, Conta Corrente 320452-9, CNPJ. 06.888.951/0001-25, titularidade de Barcelos e Janssen Advogados Associados. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido de levantamento de alvará realizado ao ID 149603760. Para tanto, proceda a Secretaria com a transferência do total depositado nos autos, à conta: Banco do Brasil, código 001, Agência 3014-7, Conta Corrente 320452-9, CNPJ. 06.888.951/0001-25, titularidade de Barcelos e Janssen Advogados Associados. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:04
Mero expediente
16/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:08
Publicação
29/04/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:57
Publicação
22/04/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) D E S P A C H O Decorrido o prazo sem manifestação do executado (ID 148595267),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) D E S P A C H O Decorrido o prazo sem manifestação do executado (ID 148595267),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:45
Mero expediente
14/04/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:48
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:18
Publicação
07/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao despacho de id. 143347145, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio parcial, certificado no ID 147373945 e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 2 de abril de 2025. MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807469-45.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:05
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:09
Mero expediente
18/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Publicação
06/12/2024, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:35
Publicação
06/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:23
Publicação
29/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
autora: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Indefiro o pedido inserido no Id.133816281 uma vez que, apesar do cadastro da empresa devedora junto à Receita Federal constar como ativo, a pessoa jurídica executada fechou suas partes. Fato este comprovado através da certidão exarada no Id. 133427248, bem como pelos documentos acostados pela parte executada nos Ids. 133537203 e 133537204. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos devedores, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:21
Mero expediente
26/11/2024, 12:11
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 05:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 04:54
Decurso de Prazo
14/11/2024, 04:54
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Natal Wine Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 133427248. Natal, 12 de outubro de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807469-45.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 08:32
Ato ordinatório
12/10/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 21:49
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:02
Outras Decisões
18/09/2024, 14:50
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:44
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito, acerca do documento de ID 124341030 e anexos. Natal, 26 de junho de 2024. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:42
Documento (Certidão)
26/06/2024, 08:57
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:11
Mero expediente
12/06/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807469-45.2015.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seus advogados, para manifestar-se acerca da certidão de ID 122136654, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 24 de maio de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:27
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0807469-45.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com os arts. 203, §4º, 513, §2º, I, e 841, §1º, todos do NCPC, procedo à intimação da parte executada/devedora, por seu advogado, da penhora realizada nos autos, mediante Bloqueio via SISBAJUD, para, no prazo de cinco (05) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Natal, 2 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:07
Documento (Informações)
02/05/2024, 08:46
Documento (Certidão)
27/03/2024, 10:21
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:54
Outras Decisões
12/03/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:22
Execução frustrada
31/07/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 07:45
Documento (Informações)
29/03/2023, 07:42
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:50
Reativação
14/03/2023, 10:49
Mero expediente
14/03/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:02
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:56
Definitivo
24/11/2022, 12:10
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:09
Mero expediente
23/11/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2022, 02:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:26
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:20
Mero expediente
14/10/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:44
Mero expediente
15/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:19
Documento (Certidão)
24/03/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 22:00
Mero expediente
21/03/2022, 13:51
Decurso de Prazo
25/02/2022, 03:58
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:03
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:22
Documento (Certidão)
21/01/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:16
Reativação
29/11/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:45
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:43
Evolução da Classe Processual
30/09/2021, 13:39
Mero expediente
30/09/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:17
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:32
Definitivo
04/08/2021, 11:42
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:42
Recebimento
04/08/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:41
Ato ordinatório
31/07/2020, 15:38
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:15
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:41
Decurso de Prazo
18/07/2020, 03:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:43
Petição (Apelação)
10/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:08
Procedência em Parte
22/06/2020, 09:33
Conclusão (para julgamento)
06/04/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:41
Decurso de Prazo
22/01/2020, 05:53
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:48
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:36
Mero expediente
19/11/2019, 13:01
Conclusão (para julgamento)
27/06/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:47
Mero expediente
28/05/2019, 15:57
Decurso de Prazo
10/04/2019, 01:10
Conclusão (para julgamento)
04/04/2019, 16:23
Decurso de Prazo
02/04/2019, 11:42
Decurso de Prazo
02/04/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:22
Outras Decisões
13/03/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2016, 09:19
Decurso de Prazo
07/06/2015, 00:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 17:51
Conclusão (para julgamento)
19/05/2015, 09:00
Petição (Contestação)
15/05/2015, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))