Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CONCEIÇÃO FERNANDES SABINO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO BARROSO MOURA APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A DINÂMICA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre os danos verificados no veículo e a dinâmica do sinistro narrada pela autora/apelante. A apelante sustentou a indevida negativa de cobertura securitária e pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a negativa da seguradora em fornecer a cobertura securitária se deu de forma indevida, ensejando o dever de indenizar, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar da seguradora depende da demonstração de nexo causal entre os danos alegados e a ocorrência do evento coberto. 4. O laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e sob o crivo do contraditório, conclui pela inexistência de compatibilidade geométrica e de magnitude entre os danos verificados no veículo da apelante e a narrativa do acidente, apontando incoerências na disposição final dos veículos. 5. A negativa de cobertura securitária não se mostra ilícita ou abusiva, tampouco configuradora de dano moral, porquanto baseada em fundamento técnico idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura fundada em prova técnica idônea não configura ilícito, nem enseja reparação por dano moral”. _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível n. 0817019-69.2017.8.20.5106, Desª Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2024, DJe 12.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805866-34.2020.8.20.5106 Polo ativo ANA CONCEICAO FERNANDES SABINO DA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELAÇÃO CÍVEL N. 0805866-34.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA CONCEIÇÃO FERNANDES SABINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 35432239), que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial da ação ajuizada em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. O Juízo a quo consignou que são incontroversos a existência do contrato de cobertura securitária e o acidente ocorrido em 12 de outubro de 2019, na RN-012, destacando que a controvérsia se restringe à verificação de eventual cobertura do sinistro narrado, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia técnica em engenharia mecânica para apurar a dinâmica do evento, a compatibilidade dos danos e o nexo de causalidade, tendo o laudo pericial concluído, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de coerência entre as avarias constatadas e a versão apresentada pela autora, em razão de inconsistências geométricas e de magnitude dos danos, bem como de incompatibilidades quanto à posição final dos veículos, afastando a possibilidade de estabelecimento de nexo causal, conclusão posteriormente reafirmada em manifestação complementar, na qual se consignou que as impugnações apresentadas não possuíam fundamentação técnica idônea. Em suas razões (Id 35432242), a parte apelante alegou que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, uma vez que a sentença teria acolhido de forma acrítica as conclusões do laudo pericial, sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas nem valorar o conjunto probatório, sustentando a fragilidade da perícia judicial em razão da quebra da cadeia de custódia do veículo, do lapso temporal relevante entre o acidente e a realização do exame, da análise indireta do veículo terceiro e da suposta ausência de habilitação específica do perito para apurar a dinâmica do sinistro. Salientou, ainda, a incidência da inversão do ônus da prova própria das relações de consumo, a força probante do boletim de ocorrência e das fotografias juntadas aos autos, bem como a abusividade da negativa de cobertura securitária. Pugnou pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões (Id 35432246), a parte apelada sustentou a regularidade da sentença, afirmando que não houve cerceamento de defesa e que o laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, afastou o nexo causal entre os danos e a dinâmica do sinistro narrado, razão pela qual seria legítima a negativa de cobertura securitária, inexistindo, ademais, dano moral indenizável, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 35432145). Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Consoante se extrai dos autos, o Juízo de origem oportunizou às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a produção de prova pericial, meio técnico adequado à elucidação da controvérsia instaurada. A sentença recorrida enfrentou, de forma suficiente e coerente, os pontos essenciais ao deslinde da causa, valendo-se de fundamentação clara e alinhada ao conjunto probatório, não se verificando violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. No que concerne ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de nexo de causalidade entre os danos apresentados nos veículos e a dinâmica do acidente narrado pela apelante, pressuposto indispensável para a configuração do dever de indenizar e, por conseguinte, para a incidência da cobertura securitária. No caso concreto, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de maneira clara e fundamentada que as avarias constatadas não guardam compatibilidade geométrica nem de magnitude com a versão apresentada pela apelante, apontando, ainda, inconsistências quanto à disposição final dos veículos, circunstâncias que inviabilizam o estabelecimento de nexo causal entre o sinistro relatado e os danos alegados. Tal conclusão foi, inclusive, reafirmada em laudo complementar, no qual o perito consignou que as impugnações apresentadas não possuíam fundamentação técnica idônea, consistindo em mero inconformismo. Ressalte-se que o laudo pericial judicial goza de especial valor probatório, sobretudo quando elaborado de forma minuciosa, técnica e imparcial, inexistindo, nos autos, elementos aptos a infirmar suas conclusões. As alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, ao lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia, bem como à análise indireta do veículo terceiro foram objeto de exame específico no laudo pericial complementar (Id 35432231), no qual o expert esclareceu que, embora o estado do veículo da apelante tenha sofrido alterações ao longo do tempo, tal circunstância foi devidamente considerada na análise e não comprometeu as conclusões alcançadas, porquanto os danos relevantes para a reconstrução do evento encontravam-se preservados em grau suficiente para permitir a compreensão objetiva da dinâmica do sinistro. Quanto à ausência de vistoria direta no veículo terceiro, o perito consignou que a análise indireta, a partir de documentação e registros fotográficos submetidos a criteriosa verificação de autenticidade, mostrou-se tecnicamente adequada e suficiente, destacando, inclusive, que eventual acesso direto ao referido automóvel não teria o condão de alterar o resultado pericial. No tocante à ausência de inspeção do local do acidente, esclareceu que, passados mais de cinco anos do evento, eventual diligência in loco seria inócua, diante da natural descaracterização dos vestígios, inexistindo prejuízo técnico à análise realizada. Concluiu, ao final, que as impugnações apresentadas carecem de fundamentação técnica idônea, traduzindo mero inconformismo, motivo pelo qual foram integralmente ratificadas as conclusões do laudo pericial original. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência e as fotografias juntadas não têm o condão de, isoladamente, superar as conclusões da prova técnica, notadamente quando esta demonstra, com base em critérios de engenharia mecânica, a incompatibilidade entre os danos observados e a dinâmica do evento narrado. Assim, ausente o nexo causal entre o acidente descrito e os danos reclamados, inexiste obrigação da seguradora de prestar a cobertura securitária, sendo legítima a negativa de indenização. Por consequência lógica, também não se configura dano moral, uma vez que a recusa ao pagamento decorreu de fundamento técnico idôneo, não caracterizando ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Em situação análoga, já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSIGNA QUE OS DANOS NÃO DECORRERAM DA DINÂMICA DO ACIDENTE RELATADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. A parte apelante alegou que o cancelamento do contrato de seguro e a negativa de cobertura por parte da seguradora foram indevidos, pleiteando a indenização securitária referente aos danos causados nos veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos observados nos veículos envolvidos no acidente têm nexo de causalidade com o sinistro narrado pela parte apelante; (ii) estabelecer se a seguradora agiu de forma indevida ao cancelar o contrato de seguro e negar a cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nexo de causalidade é essencial para a configuração do dever de indenizar, sendo necessário demonstrar que os danos nos veículos decorreram diretamente do acidente descrito. 4. O laudo pericial judicial, realizado sob o crivo do contraditório, conclui que os danos nos veículos não são compatíveis com a dinâmica do acidente relatada pela parte apelante. 5. Ausente o nexo causal entre o acidente e os danos alegados, conforme art. 757 do Código Civil, inexiste obrigação da seguradora de prestar a cobertura securitária ou de pagar indenização. 6. Não há elementos que comprovem arbitrariedade ou irregularidade no cancelamento do contrato de seguro pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O nexo de causalidade entre o sinistro e os danos alegados é requisito indispensável para a concessão da cobertura securitária. A ausência de nexo causal entre o acidente narrado e os danos constatados nos veículos exime a seguradora do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08170196920178205106, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024). Diante desse cenário, não se verifica qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.