Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: CENTRO COMERCIAL COELHÃO LTDA - ME ADVOGADOS: RODRIGO FALCÃO LEITE, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805513-86.2023.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 35435177) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34361130), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO DO EMBARGADO, ORA AGRAVANTE, DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE AÇÃO AUTÔNOMA DESCONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte executada em embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal nº 0001546-32.2003.8.20.0106, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 932, V, "b", do CPC e nos Temas Repetitivos 566 a 571/STJ. 2. O agravante alega preclusão pro judicato quanto ao tema da prescrição, bem como defende a regularidade das CDAs e a legitimidade do executado. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há preclusão pro judicato a impedir a análise do tema da prescrição intercorrente em sede de embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada preclusão pro judicato não procede, pois a prescrição intercorrente, suscitada em sede de embargos à execução fiscal, constitui matéria autônoma, passível de ser apreciada. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva, própria para questionar o feito executivo, dotada de elementos e efeitos específicos. 5. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em ônus sucumbenciais, esta relatoria já firmou que, reconhecida a prescrição intercorrente, não cabe condenação do Município em honorários advocatícios. Isso porque a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, declarada a prescrição intercorrente, seja de ofício ou por provocação do executado, não há condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal nesse ponto. 6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, 932, V, "b", e 1.021, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 37239130). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ): Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescidos) Assim, malgrado o recorrente afirme afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, o decisum assentou: "[...] Conforme relatado, o mérito do recurso limita-se à análise da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte embargante, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o presente feito e, consequentemente, a execução fiscal de nº 0001546-32.2003.8.20.0106, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 932, V, "b", todos do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Id. 30039622) Em resumo, a parte apelada, ora agravante, defende a reforma da decisão monocrática para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente, a regularidade das CDAs, e a legitimidade do executado. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses do agravante não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o provimento à apelação cível do Centro Comercial Coelhão Ltda. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada (Id. 30039622), verbis: [...] Examinando os argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente em relação à prescrição intercorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Destaco a tese que foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, conforme observado pelo Juízo a quo nos autos da execução fiscal originária nº 0001546-32.2003.8.20.0106 (Id. 94345645), a primeira tentativa infrutífera adveio da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0004270-04.2006.8.20.0106, que desconstituiu a penhora efetivada sobre imóvel nos autos da mencionada execução fiscal. Assim, conforme a certidão de Id 25957426 – pág. 41 – Embargos de Terceiro nº 0004270-04.2006.8.20.0106, observo que o prazo de suspensão da execução fiscal nº 0001546-32.2003.8.20.0106 iniciou em 14/04/2015, data da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da primeira diligência que buscou penhorar bens da parte executada. Após o transcurso de um ano da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que findou em 14/04/2021. Destaca-se que esses prazos transcorreram independentemente de decisões que determinassem a suspensão ou o arquivamento do processo, conforme o entendimento exposto no julgado do STJ acima mencionado. Assim, considerando que já se passaram mais de seis anos desde o início do marco temporal indicado, resta configurada a prescrição intercorrente. Note-se, ainda nos termos do posicionamento vinculante do STJ, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim, constato que à luz do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, há que se reformar a sentença proferida nos autos dos presentes embargos à execução, para reconhecer a existência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal. Com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 932, V, “b”, todos do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo o presente feito e, consequentemente, a execução fiscal de nº 0001546-32.2003.8.20.0106 [...]. Registra-se que não assiste razão ao ente agravante quanto à alegada preclusão pro judicato, pois a questão relativa à prescrição intercorrente, suscitada em sede de embargos à execução fiscal, constitui matéria autônoma, devidamente apreciada pelo juízo competente. Inclusive, caso esse juízo dos embargos tivesse reconhecido a prescrição, seu entendimento teria prevalência, uma vez que os embargos à execução configuram-se como ação autônoma desconstitutiva, própria para questionar o feito executivo, dotada de elementos e efeitos específicos. Além disso, não é possível sustentar que o juízo dos embargos tenha se omitido quanto à análise da matéria sob o argumento de que já havia sido examinada anteriormente e não fora impugnada. Ao contrário, o magistrado não deixou de conhecer da questão pelo simples fato de já ter sido apreciada no juízo da execução, mas, sim, procedeu ao seu exame no âmbito dos embargos, enfrentando especificamente a prescrição intercorrente, ainda que tenha recorrido, como fundamento, aos argumentos utilizados pelo juízo da execução fiscal para afastar a referida tese. Assim, resta claro que a matéria foi devidamente apreciada. [...]" Desta feita, a análise do excerto acima colacionado desvela a conformidade do decisum com a tese firmada no referenciado precedente qualificado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 566/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 10