Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A)
REQUERENTE: Talys Fernando de Medeiros Dantas (RN010817)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806187-45.2024.8.20.5101
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado em razão do título executivo judicial formado nos presentes autos. A parte executada, BANCO BRADESCO S/A., informou o adimplemento da obrigação imposta no título executivo, requerendo a extinção do feito e juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.813,64 (IDs Num. 183993307 - Pág. 1 e Num. 183993308 - Pág. 1). Em ato ordinatório (ID Num. 184227309 - Pág. 1), a parte exequente foi intimada para informar os dados bancários destinados à expedição dos alvarás, discriminar a destinação dos valores e manifestar-se acerca da satisfação do crédito. A parte exequente apresentou os dados bancários e requereu a expedição dos alvarás, indicando que parte do crédito seria destinada ao patrono, a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID Num. 185454190 - Pág. 1). Em decisão de ID Num. 188315429 - Pág. 1-2, foi determinada a juntada do contrato de honorários advocatícios, por inexistir, até então, documento apto a amparar o destaque pretendido em favor do advogado. Em cumprimento à determinação judicial, foi juntado o contrato de honorários advocatícios (ID Num. 190374383 - Pág. 1), do qual consta a pactuação de honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte executada promoveu o depósito judicial do valor destinado à satisfação da obrigação imposta no título executivo, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou qualquer impugnação quanto ao valor depositado, limitando-se a informar os dados bancários para levantamento dos valores e, posteriormente, a juntar o contrato de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID Num. 190374383 - Pág. 1) prevê remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o que autoriza a retenção direta da verba contratual. Além disso, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) (ID Num 179307248 - Pág. 1-10), verba que pertence exclusivamente ao advogado, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor total depositado (R$ 9.813,64) não foi objeto de impugnação pela parte exequente, mostra-se possível a expedição dos alvarás de transferência, observando-se a divisão do numerário entre a autora e seu patrono.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, determinando ao setor responsável da Secretaria Unificada que expeça os competentes alvarás de transferência, observando a seguinte destinação do depósito judicial: a) em favor da parte exequente LUZIA DA SILVA SOARES, a quantia de R$ 6.133,53 (seis mil cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), e os acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos (ID Num. 185454192 - Pág. 1); b) em favor do advogado TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS, OAB/RN nº 10.817, a quantia total de R$ 3.680,11 (três mil seiscentos e oitenta reais e onze centavos), e os acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos (ID Num. 185454192 - Pág. 1), sendo: R$ 2.628,65 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), referentes aos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, conforme contrato juntado no ID Num. 190374383 - Pág. 1; R$ 1.051,46 (mil e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no título executivo e majorados para 12% (doze por cento) pelo acórdão de ID Num 179307248 - Pág. 1-10. Efetivadas as transferências, procedam-se às baixas e anotações de praxe. Após, inexistindo outras pendências, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)3