Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819186-05.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MELANIA DE LIMA BORGES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MELÂNIA DE LIMA BORGES, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, pleiteando a progressão de nível e o pagamento de valores retroativos. Segundo argumenta a parte autora, teria direito à ascensão vertical – mudança para o Nível IV – uma vez evidenciada a titulação de pós-graduação (Especialização). Pede, então, a implantação e o pagamento das parcelas vencidas (a partir de 01/01/2025), com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Brevemente relatado, passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas. A LCE nº 322/2006, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências, merecendo transcrição alguns artigos que são relevantes para o deslinde da causa: “Art. 5º. O Quadro Funcional do Magistério Público Estadual é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e Especialistas de Educação, referentes à Educação Básica e à Educação Profissional. Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. [...] “Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso”. [...] Art. 34. Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. Art. 35. Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Art. 37. As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade. Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. [...] Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial”. [...] “Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 507/2014)”. Com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida, pois enquanto na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em classes verticais (alteração através de promoção) e níveis horizontais (alteração através de progressão), com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em níveis verticais (alteráveis por promoção) e classes horizontais (alteráveis por progressão letra a letra). Em relação ao enquadramento no sentido vertical (hoje níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE 322/2006, os quais trazem as previsões de transposição das classes verticais vigentes anteriormente (padrão CL) para os níveis verticais da legislação atual (padrão PN). A mudança de nível é condicionada à alteração no grau de escolaridade do servidor, enquanto as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, estão condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). Concernente ao deferimento da progressão horizontal, exige-se: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, parágrafo único, e art. 40, § 3º, da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Além disso, o TJRN editou a Súmula 17, com a seguinte redação: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. No caso concreto, o autor ingressou no magistério como Professor Permanente e já deveria ter sido promovido para o Nível IV. Demais disso, também faz jus ao recebimento da diferença salarial retroativa (a contar de janeiro/2025) e reflexos sobre a carga suplementar, décimo terceiro salário, férias+1/3 e demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Isso porque o pedido administrativo de promoção foi protocolado em 11/11/2024 (ID nº 146982034), o que originou o processo extrajudicial. Além disso, passou a ter direito à mudança para o Nível IV, de acordo com o Certificado acostado aos autos (ID nº 146982034 - Pág. 10 e 11). Tal pagamento deverá ocorrer de 01/01/2025 em adiante, tendo em mira o exercício seguinte ao pedido administrativo e observado o princípio da adstrição/congruência. Outrossim, nos termos do § 2º do artigo 45, da LCE nº 322/2006, a “mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação”. Importa lembrar, por oportuno, que o artigo 36, da LCE nº 322/2006, prevê que as “progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano”, reconhecendo o Tribunal de Justiça do RN ser devida a promoção a partir de janeiro do ano seguinte ao do requerimento administrativo, como requerido. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006. PROMOÇÃO DECORRENTE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO SOMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORES PROGRESSÕES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO EM FAVOR DA AUTORA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça do RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0821361-06.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO À PROGRESSÃO PARA CLASSE “D” DO NÍVEL III. REFORMA PARA ASSEGURAR PROGRESSÃO PARA CLASSE “F” do NÍVEL V. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REMESSA DESPROVIDA.1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão para a Classe “D” do Nível III e determinou o pagamento de diferenças remuneratórias não prescritas. A parte autora busca o reconhecimento de progressão para a Classe “F” e o Nível V.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante alega direito à progressão para a Classe F, Nível V, e defende que a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à Classe D, Nível III, está em desacordo com a legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão funcional dos professores do magistério estadual está regulamentada pela Lei Complementar nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho. Contudo, é pacífico que a inércia da Administração em realizar os exames não obsta o direito à evolução funcional.4. O Decreto nº 30.974/2021, que concedeu progressões automáticas, foi aplicado de forma a beneficiar servidores com avanço na carreira, vedando apenas a duplicidade de uso de períodos aquisitivos já reconhecidos por decisão judicial anterior, hipótese distinta dos autos.5. No caso, o autor preenche os requisitos temporais e tem direito à progressão até a Classe E e o Nível V, a partir de janeiro de 2024, incluindo a aplicação do referido decreto que assegurou a progressão automática de duas classes, sem o óbice do estágio probatório antes superado.6. A Administração não apresentou fatos impeditivos à promoção pleiteada, evidenciando o direito ao pagamento retroativo desde janeiro de 2020, conforme o artigo 45, §2º da LCE nº 322/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecido o apelo e, de ofício, a remessa necessária, para desprover esta e dar provimento parcial àquela apenas para determinar o enquadramento do autor na Classe “E” do Nível V, com o pagamento dos valores retroativos referente à promoção vertical a partir de 01/01/2024.Tese de julgamento:"1. O Decreto nº 30.974/2021 garante progressões automáticas aos servidores do magistério, exceto em casos de duplicidade por decisão judicial anterior.""2. A repercussão financeira da promoção vertical deve observar o ano seguinte ao requerimento administrativo, conforme artigo 45 da LCE nº 322/2006."Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006 e Decreto nº 30.974/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/10/2024, publicado em 19/10/2024 (RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça do RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0830646-23.2024.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Cabe notar que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Por outro lado, a progressão é direito assegurado em lei e sua execução não pode se sujeitar à discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1075): BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022. Por fim, os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença deverão ser contados da data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, consoante dispõe o art. 397 do Código Civil (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 1.925.579/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar, por sentença, que a parte autora faz jus à implantação da sua evolução funcional para o Nível IV, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias, a contar de 01/01/2025 até o mês anterior ao da efetiva implantação, com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, com as repercussões financeiras sobre vencimento base, 13º salário, férias, ADTS e carga suplementar, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade, condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Interposição de recurso inominado que segue a norma de Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)