Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 4 de fevereiro de 2026, na sede do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na sala de audiência da 7.ª Vara Cível, à Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 5.º andar, Lagoa Nova, nesta Comarca de Natal, nos autos do processo acima identificado, com a presença da Dra. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, Juíza de Direito titular desta 7.ª Vara Cível, deu-se início a audiência de instrução, em formato híbrido. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr. FÁBIO AUGUSTO FERNANDES COSTA, acompanhado dos Drs. CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS e KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS. Presentes os réus B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, representada pela preposta Everlyn de Araújo Guerra (CPF: 016.838-144-36), acompanhada do advogado ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA. Presentes os réus R1 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e R2 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, representados pela advogada Jéssica Saverio Ribeiro, OAB/PR 109.405. Aberta a audiência e renovada a proposta de conciliação, foi inexitosa a tentativa de transação ante a ausência de propostas. Pela ordem, verificou-se que a parte autora, na petição Num. 174831207, requereu a aplicação da pena de confissão em desfavor dos réus, pleito ainda não foi apreciado, motivo pelo qual foi proferida, pela MM juíza, a seguinte DECISÃO: "Verifico que foi reaprazada a audiência anterior, porque a parte autora pediu o depoimento pessoal dos réus através de seus representantes legais. Os mesmos não estavam presentes, motivo pelo qual foi suspensa a audiência, ficando intimado o advogado que estava presente, a fim de que apresentasse o endereço dos réus. Considerando que os réus são pessoas jurídicas, a determinação foi para que apresentasse os endereços dos representantes legais dos réus, possibilitando que eles fossem intimados sob pena de confissão, todavia, conforme consta nos autos, o advogado então habilitado, deixou transcorrer o prazo de 5 dias que lhe foi concedido. Assim, com relação ao pedido da parte autora de decretação da confissão, merece prosperar posto que o artigo 385 do Código Processo Civil estabelece que o não comparecimento da parte para prestar o seu depoimento pessoal acarreta a pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais deveria depor, muito embora isso não signifique a procedência do pedido, pois a confissão ficta não significa procedência do pedido. O artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, retro mencionado, precisa ser interpretado em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que não comunicada a mudança de endereço, as intimações no endereço antigo serão consideradas válidas. Portanto, os advogados que atuam no processo, do início ao fim, são cientes que é dever das partes e dos advogados procederem com a lealdade processual e, havendo mudança de endereço, devem comunicar essa mudança de endereço a fim de que essas intimações sejam consideradas válidas, sob pena se não comunicando a alteração de endereço, serão consideradas válidas as intimações no endereço anterior., como ocorreu no caso destes autos. Quando o prazo escoou para o advogado anterior, até então habilitado, a constituição de um novo advogado não significa dizer que o juízo deverá dilatar o prazo se o advogado anterior deixou transcorrer todo o prazo que fora concedido ao mesmo. O advogado que recebeu o substabelecimento, vai receber o processo na situação em que ele está, ou seja, com o prazo decorrido e a oportunidade preclusa. Então, este juízo não pode reabrir prazo para um advogado que recebe um substabelecimento quando o prazo se exauriu, quando um outro advogado estava regularmente constituído nos autos. Sendo assim, entendo pela aplicação da penalidade, diante da preclusão da oportunidade de apresentar um novo endereço, porque até a data de hoje não se tem nos autos nenhuma comunicação de mudança de endereço. Portanto, considero válida a expedição da intimação ao endereço anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte defiro o pedido da parte autora e decreto a confissão ficta dos réus que tiveram várias oportunidades de comparecer espontaneamente, mas não o fizeram até a presente data. É assim que decido”. O Dr. André Felipe Alves, advogado da B2S, insurgiu-se contra a decisão nos seguintes termos: “A B2s Assessoria Property Ltda impugna a decisão do juízo quanto à aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou da ata de audiência anterior, de id 166222039 que, ipsis litteris: ‘Consoante dispõe o art. 77, V, do CPC, é dever da parte comunicar a mudança de endereço ao juízo durante o curso do processo. Caso a mudança não seja comunicada, as intimações enviadas para o endereço antigo são consideradas válidas, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Assim, considerando a recusa do advogado da parte ré em fornecer os endereços dos seus constituintes, hei de determinar que a intimação pessoal seja feita nos endereços informados nos autos. Desse modo, reaprazo a presente audiência para o dia 04/02/2026, às 9:30’. Considerando os termos desta decisão, que foi proferida pelo juízo, e que não houve concessão de prazo de 5 dias para apresentar o endereço das partes rés, e que inclusive há a presença de representante da B2S na presente audiência, impugnamos a aplicação dos termos da confissão por não ser aplicável ao presente caso. É como a gente pede e encerra aqui minha fala”. Por sua vez, a Dra. Jéssica Saverio Ribeiro, advogada das rés R1 Casarão e R2 Casarão reiterou os argumentos do doutor André para os seus constituintes. DECISÃO: “Pois bem, em razão da impugnação dos advogados dos réus, verifico que no termo de audiência do dia 08/10/2025, foi concedido o prazo de 5 dias para que os endereços dos réus, através de seus advogados, fossem atualizados, como consta do último parágrafo da primeira página do termo de audiência (id 166222039), pelo que indefiro o pedido do advogado da B2s, mantendo a decisão que aplicou a pena de confissão aos réus.” Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas na seguinte ordem: Testemunhas da parte autora (Num. 141323979) 1. LAVOISIER ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, corretor de imóveis, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 904.143.814-91, Documento de Identidade n.º 1253558 – SSP/RN, residente e domiciliado à Rua Anísio de Souza, n.º 2556, Ed. Jerônimo Câmara, ap. 203, Lagoa Nova, CEP. 59064-364, Natal/RN. 2. MARIA CÉLIA DE QUEIROZ, brasileira, corretora de imóveis, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 214.338.874-87, Documento de Identidade n.º 400762 – SSP/RN residente e domiciliada à Av. Amintas Barros, n.º 1480, Cond. Torres Amintas Barros, ap. 902, bloco Libra, Bom Pastor, CEP. 59062-255, Natal/RN. Os réus pugnaram pela dispensa da testemunha arrolada na petição Num. 141340295, com o que concordou a parte autora, sendo a dispensa deferida pela MM. juíza. Os arquivos de vídeo contendo os depoimentos seguem anexos ao presente termo. Posteriormente, passou a MM. Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: “Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º, do CPC), iniciando-se pela parte autora, seguindo-se dos réus, devendo as partes serem intimadas por seus advogados. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão para sentença”. E como nada mais foi dito, mandou encerrar o presente termo, que foi lido na presença das partes e advogados, e que vai assinado eletronicamente pela MM. Juíza. Eu, Fawller Dantas Da Cunha, Assistente de Gabinete, digitei e conferi. Intime-se. Cumpra-se. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 4 de fevereiro de 2026, na sede do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na sala de audiência da 7.ª Vara Cível, à Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 5.º andar, Lagoa Nova, nesta Comarca de Natal, nos autos do processo acima identificado, com a presença da Dra. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, Juíza de Direito titular desta 7.ª Vara Cível, deu-se início a audiência de instrução, em formato híbrido. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr. FÁBIO AUGUSTO FERNANDES COSTA, acompanhado dos Drs. CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS e KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS. Presentes os réus B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, representada pela preposta Everlyn de Araújo Guerra (CPF: 016.838-144-36), acompanhada do advogado ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA. Presentes os réus R1 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e R2 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, representados pela advogada Jéssica Saverio Ribeiro, OAB/PR 109.405. Aberta a audiência e renovada a proposta de conciliação, foi inexitosa a tentativa de transação ante a ausência de propostas. Pela ordem, verificou-se que a parte autora, na petição Num. 174831207, requereu a aplicação da pena de confissão em desfavor dos réus, pleito ainda não foi apreciado, motivo pelo qual foi proferida, pela MM juíza, a seguinte DECISÃO: "Verifico que foi reaprazada a audiência anterior, porque a parte autora pediu o depoimento pessoal dos réus através de seus representantes legais. Os mesmos não estavam presentes, motivo pelo qual foi suspensa a audiência, ficando intimado o advogado que estava presente, a fim de que apresentasse o endereço dos réus. Considerando que os réus são pessoas jurídicas, a determinação foi para que apresentasse os endereços dos representantes legais dos réus, possibilitando que eles fossem intimados sob pena de confissão, todavia, conforme consta nos autos, o advogado então habilitado, deixou transcorrer o prazo de 5 dias que lhe foi concedido. Assim, com relação ao pedido da parte autora de decretação da confissão, merece prosperar posto que o artigo 385 do Código Processo Civil estabelece que o não comparecimento da parte para prestar o seu depoimento pessoal acarreta a pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais deveria depor, muito embora isso não signifique a procedência do pedido, pois a confissão ficta não significa procedência do pedido. O artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, retro mencionado, precisa ser interpretado em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que não comunicada a mudança de endereço, as intimações no endereço antigo serão consideradas válidas. Portanto, os advogados que atuam no processo, do início ao fim, são cientes que é dever das partes e dos advogados procederem com a lealdade processual e, havendo mudança de endereço, devem comunicar essa mudança de endereço a fim de que essas intimações sejam consideradas válidas, sob pena se não comunicando a alteração de endereço, serão consideradas válidas as intimações no endereço anterior., como ocorreu no caso destes autos. Quando o prazo escoou para o advogado anterior, até então habilitado, a constituição de um novo advogado não significa dizer que o juízo deverá dilatar o prazo se o advogado anterior deixou transcorrer todo o prazo que fora concedido ao mesmo. O advogado que recebeu o substabelecimento, vai receber o processo na situação em que ele está, ou seja, com o prazo decorrido e a oportunidade preclusa. Então, este juízo não pode reabrir prazo para um advogado que recebe um substabelecimento quando o prazo se exauriu, quando um outro advogado estava regularmente constituído nos autos. Sendo assim, entendo pela aplicação da penalidade, diante da preclusão da oportunidade de apresentar um novo endereço, porque até a data de hoje não se tem nos autos nenhuma comunicação de mudança de endereço. Portanto, considero válida a expedição da intimação ao endereço anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte defiro o pedido da parte autora e decreto a confissão ficta dos réus que tiveram várias oportunidades de comparecer espontaneamente, mas não o fizeram até a presente data. É assim que decido”. O Dr. André Felipe Alves, advogado da B2S, insurgiu-se contra a decisão nos seguintes termos: “A B2s Assessoria Property Ltda impugna a decisão do juízo quanto à aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou da ata de audiência anterior, de id 166222039 que, ipsis litteris: ‘Consoante dispõe o art. 77, V, do CPC, é dever da parte comunicar a mudança de endereço ao juízo durante o curso do processo. Caso a mudança não seja comunicada, as intimações enviadas para o endereço antigo são consideradas válidas, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Assim, considerando a recusa do advogado da parte ré em fornecer os endereços dos seus constituintes, hei de determinar que a intimação pessoal seja feita nos endereços informados nos autos. Desse modo, reaprazo a presente audiência para o dia 04/02/2026, às 9:30’. Considerando os termos desta decisão, que foi proferida pelo juízo, e que não houve concessão de prazo de 5 dias para apresentar o endereço das partes rés, e que inclusive há a presença de representante da B2S na presente audiência, impugnamos a aplicação dos termos da confissão por não ser aplicável ao presente caso. É como a gente pede e encerra aqui minha fala”. Por sua vez, a Dra. Jéssica Saverio Ribeiro, advogada das rés R1 Casarão e R2 Casarão reiterou os argumentos do doutor André para os seus constituintes. DECISÃO: “Pois bem, em razão da impugnação dos advogados dos réus, verifico que no termo de audiência do dia 08/10/2025, foi concedido o prazo de 5 dias para que os endereços dos réus, através de seus advogados, fossem atualizados, como consta do último parágrafo da primeira página do termo de audiência (id 166222039), pelo que indefiro o pedido do advogado da B2s, mantendo a decisão que aplicou a pena de confissão aos réus.” Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas na seguinte ordem: Testemunhas da parte autora (Num. 141323979) 1. LAVOISIER ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, corretor de imóveis, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 904.143.814-91, Documento de Identidade n.º 1253558 – SSP/RN, residente e domiciliado à Rua Anísio de Souza, n.º 2556, Ed. Jerônimo Câmara, ap. 203, Lagoa Nova, CEP. 59064-364, Natal/RN. 2. MARIA CÉLIA DE QUEIROZ, brasileira, corretora de imóveis, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 214.338.874-87, Documento de Identidade n.º 400762 – SSP/RN residente e domiciliada à Av. Amintas Barros, n.º 1480, Cond. Torres Amintas Barros, ap. 902, bloco Libra, Bom Pastor, CEP. 59062-255, Natal/RN. Os réus pugnaram pela dispensa da testemunha arrolada na petição Num. 141340295, com o que concordou a parte autora, sendo a dispensa deferida pela MM. juíza. Os arquivos de vídeo contendo os depoimentos seguem anexos ao presente termo. Posteriormente, passou a MM. Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: “Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º, do CPC), iniciando-se pela parte autora, seguindo-se dos réus, devendo as partes serem intimadas por seus advogados. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão para sentença”. E como nada mais foi dito, mandou encerrar o presente termo, que foi lido na presença das partes e advogados, e que vai assinado eletronicamente pela MM. Juíza. Eu, Fawller Dantas Da Cunha, Assistente de Gabinete, digitei e conferi. Intime-se. Cumpra-se. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:05
Publicação
29/01/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
REU: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, R1 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 173953955, em especial, atualizar o endereço das demandadas R1 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA para promover a intimação determinada no ID 166222039. Natal-RN, 9 de janeiro de 2026. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da xª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0829745-65.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 08:11
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:02
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:41
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 18:25
Mero expediente
27/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 20:56
Publicação
14/10/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 8 de outubro de 2025, na sede do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na sala de audiência da 7.ª Vara Cível, à Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – 5.º andar, Lagoa Nova, nesta Comarca de Natal, nos autos do processo acima identificado, com a presença da Dra. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, Juíza de Direito titular desta 7.ª Vara Cível, deu-se início a audiência de instrução, em formato híbrido. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr. FÁBIO, acompanhada do Dr. DAVI MATHEUS SOARES DE SALES. Presentes os réus B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, R1 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e R2 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, representados pelo advogado ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA. Aberta a audiência e renovada a proposta de conciliação, foi inexitosa a tentativa de transação ante a ausência de propostas. Pela ordem, verificou-se que foram enviadas cartas de intimação para os representantes legais dos réus, mas os avisos de recebimento não foram devolvidos até o presente momento. O advogado da parte autora reiterou a necessidade de oitiva dos representantes legais das rés. A MM. Juíza instou o advogado da ré a fornecer o endereço dos representantes legais das empresas rés no prazo de 5 dias. O advogado da empresa ré impugnou o requerimento, afirmando que é incumbência do advogado do autor diligenciar para a produção da prova por ele requerida. Posteriormente, passou a MM. Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: “Consoante dispõe o art. 77, V, do CPC, é dever da parte comunicar a mudança de endereço ao juízo durante o curso do processo. Caso a mudança não seja comunicada, as intimações enviadas para o endereço antigo são consideradas válidas, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Assim, considerando a recusa do advogado da parte ré em fornecer os endereços dos seus constituintes, hei de determinar que a intimação pessoal seja feita nos endereços informados nos autos. Desse modo, reaprazo a presente audiência para o dia 04/02/2026, às 9:30, em formato híbrido. O acesso à sala de audiências será pelo link: https://lnk.tjrn.jus.br/ey4e5 ou pelo QRCode abaixo Os representantes legais das empresas R1 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário Ltda e R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário Ltda deverão ser intimadas por Oficial de Justiça, mediante mandado, a ser cumprido no endereço constante das procurações (Num. 33734880 e Num. 33735175), qual seja, na Rua Olavo Lacerda Monte Negro, s/nº, Nova Parnamirim, CEP: 59.150-000. O representante legal da empresa B2S Properties Assessoria Imobiliária Ltda deverá ser intimado por via postal, mediante carta com aviso de recebimento, no endereço informado na procuração Num. 34601365, a saber: na Rua Helena, 218, Sala 807, São Paulo/SP, CEP 4552-050. Em todas as intimações deverão constar a advertência de que o não comparecimento à audiência acarretará a pena de confissão (Art. 385, §1º, do CPC). A Secretaria deverá observar também o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se.Cumpra-se." E como nada mais foi dito, mandou encerrar o presente termo, que foi lido na presença das partes e advogados, e que vai assinado eletronicamente pela MM. Juíza. Eu, FAWLLER DANTAS DA CUNHA, Assistente de Gabinete, digitei e conferi. Cumpra-se. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
10/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/10/2025, 19:53
Publicação
22/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:15
Publicação
22/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:59
Publicação
22/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:34
Publicação
22/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando o teor da certidão Num. 161335565, intimem-se os representantes das rés através de carta com aviso de recebimento para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já aprazada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando o teor da certidão Num. 161335565, intimem-se os representantes das rés através de carta com aviso de recebimento para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já aprazada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando o teor da certidão Num. 161335565, intimem-se os representantes das rés através de carta com aviso de recebimento para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já aprazada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando o teor da certidão Num. 161335565, intimem-se os representantes das rés através de carta com aviso de recebimento para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já aprazada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:58
Mero expediente
17/09/2025, 23:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 13:49
Publicação
20/08/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:42
Publicação
20/08/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:17
Publicação
20/08/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:51
Publicação
20/08/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de Num. 137276129,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de Outubro de 2025, às 9h 30:min, na sala de audiências deste Juízo, para a oitiva de testemunhas já arroladas pelas partes (Num. 141323979 e Num. 141340295) e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Ficam as partes advertidas, desde já, que, nos termos do disposto no art. 450 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC). Intimem-se os representantes das rés, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS-, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyMWEzOGUtYmU2ZS00Njk5LWJlOTQtNTg2ZmM0NGVlNjFh%40thread.v2/0context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2271dc2464-1696-4fed-8a1d-22f89564cd37%22%7d Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de Num. 137276129,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de Outubro de 2025, às 9h 30:min, na sala de audiências deste Juízo, para a oitiva de testemunhas já arroladas pelas partes (Num. 141323979 e Num. 141340295) e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Ficam as partes advertidas, desde já, que, nos termos do disposto no art. 450 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC). Intimem-se os representantes das rés, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS-, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyMWEzOGUtYmU2ZS00Njk5LWJlOTQtNTg2ZmM0NGVlNjFh%40thread.v2/0context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2271dc2464-1696-4fed-8a1d-22f89564cd37%22%7d Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de Num. 137276129,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de Outubro de 2025, às 9h 30:min, na sala de audiências deste Juízo, para a oitiva de testemunhas já arroladas pelas partes (Num. 141323979 e Num. 141340295) e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Ficam as partes advertidas, desde já, que, nos termos do disposto no art. 450 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC). Intimem-se os representantes das rés, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS-, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyMWEzOGUtYmU2ZS00Njk5LWJlOTQtNTg2ZmM0NGVlNjFh%40thread.v2/0context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2271dc2464-1696-4fed-8a1d-22f89564cd37%22%7d Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte Ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de Num. 137276129,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de Outubro de 2025, às 9h 30:min, na sala de audiências deste Juízo, para a oitiva de testemunhas já arroladas pelas partes (Num. 141323979 e Num. 141340295) e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Ficam as partes advertidas, desde já, que, nos termos do disposto no art. 450 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC). Intimem-se os representantes das rés, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS-, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyMWEzOGUtYmU2ZS00Njk5LWJlOTQtNTg2ZmM0NGVlNjFh%40thread.v2/0context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2271dc2464-1696-4fed-8a1d-22f89564cd37%22%7d Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
18/08/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:46
Mero expediente
10/08/2025, 14:42
Publicação
08/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:11
Publicação
08/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:30
Publicação
08/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:58
Publicação
08/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
AUTOR: C & F Negócios Imobiliários Ltda
REU: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de processo em fase instrutória, no qual foi designado audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2025. Antes da data designada, foram protocolados os petitórios IDs nºs 156900979 e 159448226. O primeiro refere-se a pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceira pessoa; enquanto o segundo trata de pedido de reaprazamento da audiência em razão da ausência de intimação pessoal da parte demandada para o ato. Vem os autos conclusos. Regulando as hipóteses legais de afastamento do(a) magistrado(a) do processo, os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil estatui as hipóteses de impedimento e suspeição, que veda ao(à) juiz(a) oficiar no processo. Analisando os autos, observa-se que o petitório ID nº 156900979 é subscrito por Advogado integrante de escritório de Advocacia pertencente ao marido da magistrada, o qual, inclusive, está nominado na procuração acostada, razão pela qual necessário o reconhecimento de sua suspeição para atuar no presente feito, a teor do disposto no art. 145 do CPC. Registro que, apesar do grau de parentesco não se apresentar com qualquer das partes ou representantes destas, a indicar impedimento legal, tem-se que o pedido formulado pelo terceiro interessado não poderá ser apreciado por esta Magistrada, sendo igualmente adequado que, diante desse fato, não mais atue no feito. Assim sendo, declaro-me impedida para funcionar nos autos, devendo ser providenciada a imediata distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Natal, na forma do art. art. 63 § 2º da Lei de Organização Judiciária do Estado do RN, de modo a possibilitar uma regular compensação de feitos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
AUTOR: C & F Negócios Imobiliários Ltda
REU: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de processo em fase instrutória, no qual foi designado audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2025. Antes da data designada, foram protocolados os petitórios IDs nºs 156900979 e 159448226. O primeiro refere-se a pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceira pessoa; enquanto o segundo trata de pedido de reaprazamento da audiência em razão da ausência de intimação pessoal da parte demandada para o ato. Vem os autos conclusos. Regulando as hipóteses legais de afastamento do(a) magistrado(a) do processo, os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil estatui as hipóteses de impedimento e suspeição, que veda ao(à) juiz(a) oficiar no processo. Analisando os autos, observa-se que o petitório ID nº 156900979 é subscrito por Advogado integrante de escritório de Advocacia pertencente ao marido da magistrada, o qual, inclusive, está nominado na procuração acostada, razão pela qual necessário o reconhecimento de sua suspeição para atuar no presente feito, a teor do disposto no art. 145 do CPC. Registro que, apesar do grau de parentesco não se apresentar com qualquer das partes ou representantes destas, a indicar impedimento legal, tem-se que o pedido formulado pelo terceiro interessado não poderá ser apreciado por esta Magistrada, sendo igualmente adequado que, diante desse fato, não mais atue no feito. Assim sendo, declaro-me impedida para funcionar nos autos, devendo ser providenciada a imediata distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Natal, na forma do art. art. 63 § 2º da Lei de Organização Judiciária do Estado do RN, de modo a possibilitar uma regular compensação de feitos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
AUTOR: C & F Negócios Imobiliários Ltda
REU: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de processo em fase instrutória, no qual foi designado audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2025. Antes da data designada, foram protocolados os petitórios IDs nºs 156900979 e 159448226. O primeiro refere-se a pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceira pessoa; enquanto o segundo trata de pedido de reaprazamento da audiência em razão da ausência de intimação pessoal da parte demandada para o ato. Vem os autos conclusos. Regulando as hipóteses legais de afastamento do(a) magistrado(a) do processo, os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil estatui as hipóteses de impedimento e suspeição, que veda ao(à) juiz(a) oficiar no processo. Analisando os autos, observa-se que o petitório ID nº 156900979 é subscrito por Advogado integrante de escritório de Advocacia pertencente ao marido da magistrada, o qual, inclusive, está nominado na procuração acostada, razão pela qual necessário o reconhecimento de sua suspeição para atuar no presente feito, a teor do disposto no art. 145 do CPC. Registro que, apesar do grau de parentesco não se apresentar com qualquer das partes ou representantes destas, a indicar impedimento legal, tem-se que o pedido formulado pelo terceiro interessado não poderá ser apreciado por esta Magistrada, sendo igualmente adequado que, diante desse fato, não mais atue no feito. Assim sendo, declaro-me impedida para funcionar nos autos, devendo ser providenciada a imediata distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Natal, na forma do art. art. 63 § 2º da Lei de Organização Judiciária do Estado do RN, de modo a possibilitar uma regular compensação de feitos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
AUTOR: C & F Negócios Imobiliários Ltda
REU: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de processo em fase instrutória, no qual foi designado audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2025. Antes da data designada, foram protocolados os petitórios IDs nºs 156900979 e 159448226. O primeiro refere-se a pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceira pessoa; enquanto o segundo trata de pedido de reaprazamento da audiência em razão da ausência de intimação pessoal da parte demandada para o ato. Vem os autos conclusos. Regulando as hipóteses legais de afastamento do(a) magistrado(a) do processo, os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil estatui as hipóteses de impedimento e suspeição, que veda ao(à) juiz(a) oficiar no processo. Analisando os autos, observa-se que o petitório ID nº 156900979 é subscrito por Advogado integrante de escritório de Advocacia pertencente ao marido da magistrada, o qual, inclusive, está nominado na procuração acostada, razão pela qual necessário o reconhecimento de sua suspeição para atuar no presente feito, a teor do disposto no art. 145 do CPC. Registro que, apesar do grau de parentesco não se apresentar com qualquer das partes ou representantes destas, a indicar impedimento legal, tem-se que o pedido formulado pelo terceiro interessado não poderá ser apreciado por esta Magistrada, sendo igualmente adequado que, diante desse fato, não mais atue no feito. Assim sendo, declaro-me impedida para funcionar nos autos, devendo ser providenciada a imediata distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Natal, na forma do art. art. 63 § 2º da Lei de Organização Judiciária do Estado do RN, de modo a possibilitar uma regular compensação de feitos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Redistribuição (suspeição; sorteio)
06/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:07
Suspeição
05/08/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:36
Audiência (instrução; designada)
28/05/2025, 14:33
Documento (Certidão)
28/05/2025, 10:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/05/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré (ID 150616337), trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 26 de maio de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829745-65.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): C & F Negócios Imobiliários Ltda
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/05/2025, 22:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 10:06
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:53
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:26
Publicação
07/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:26
Publicação
07/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Parte ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Após o pregão de praxe, constatou-se a presença tão somente da parte autora, acompanhada por seu Advogado, ausente a parte demandada e seu Advogado. Aberta a audiência, pela ordem, o representante do autor mencionou a juntada aos autos de renúncia e substabelecimentos anexados sob os IDs nºs 50241001 e 50241003 (R1 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A) e 50244502 e 50244503 (R2 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A. Em seguida, diante das renúncias apresentadas, verificando a impossibilidade de realização do presente ato, a MM Juíza chamou o feito à ordem e determinou: I) o reaprazamento do presente ato para o dia 28 de maio de 2025, pelas 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, a ser realizada de forma híbrida, facultando as partes o seu comparecimento presencial ou através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNkNzFjZDItNjc0ZC00NTQzLWFhMTAtY2IzZTI1NWJjNGYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2268ec91e8-1284-4f61-9ccf-2e0de0666c15%22%7d II) o cadastramento dos Advogados constantes nos substabelecimentos apresentados nos autos – IDs nºs 50241003 e 50244503; III) a intimação da parte demandada, através de carta com AR para que esclareça quem efetivamente os representa, posto que mesmo após as renúncias informadas e juntada de substabelecimento, os Advogados subscritores da contestação continuaram peticionando em nome das mesmas; IV) a intimação dos Advogados renunciantes, a fim de que esclareçam se ainda representam os réus R1 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A e R2 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A, posto que permaneceram peticionando em nomes dos demandados mesmo após a apresentação da renúncia. Em seguida, a MM Juíza determinou a intimação da parte ré para a audiência acima designada, ficando ambas as partes responsáveis pela intimação das testemunhas por elas arroladas, a teor do disposto no art. 455 do CPC/2015: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Esclareço, desde já, que será de responsabilidade das partes, caso pretenda participar de forma virtual do ato, a realização de conexão no dia e hora marcados. Considerando o pleito de coleta do depoimento pessoal da parte ré, bem como a informação constate nos ARs de que elas mudaram de endereço, concedo a parte autora o prazo de 48h para informação dos mesmos nos autos. Com a informação, intimem-os através de carta com AR. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado NATAL/RN, 1 de abril de 2025 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0829745-65.2018.8.20.5001 Parte
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Parte ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Após o pregão de praxe, constatou-se a presença tão somente da parte autora, acompanhada por seu Advogado, ausente a parte demandada e seu Advogado. Aberta a audiência, pela ordem, o representante do autor mencionou a juntada aos autos de renúncia e substabelecimentos anexados sob os IDs nºs 50241001 e 50241003 (R1 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A) e 50244502 e 50244503 (R2 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A. Em seguida, diante das renúncias apresentadas, verificando a impossibilidade de realização do presente ato, a MM Juíza chamou o feito à ordem e determinou: I) o reaprazamento do presente ato para o dia 28 de maio de 2025, pelas 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, a ser realizada de forma híbrida, facultando as partes o seu comparecimento presencial ou através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNkNzFjZDItNjc0ZC00NTQzLWFhMTAtY2IzZTI1NWJjNGYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2268ec91e8-1284-4f61-9ccf-2e0de0666c15%22%7d II) o cadastramento dos Advogados constantes nos substabelecimentos apresentados nos autos – IDs nºs 50241003 e 50244503; III) a intimação da parte demandada, através de carta com AR para que esclareça quem efetivamente os representa, posto que mesmo após as renúncias informadas e juntada de substabelecimento, os Advogados subscritores da contestação continuaram peticionando em nome das mesmas; IV) a intimação dos Advogados renunciantes, a fim de que esclareçam se ainda representam os réus R1 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A e R2 Casarão Parnamirim Empreendimento imobiliário S/A, posto que permaneceram peticionando em nomes dos demandados mesmo após a apresentação da renúncia. Em seguida, a MM Juíza determinou a intimação da parte ré para a audiência acima designada, ficando ambas as partes responsáveis pela intimação das testemunhas por elas arroladas, a teor do disposto no art. 455 do CPC/2015: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Esclareço, desde já, que será de responsabilidade das partes, caso pretenda participar de forma virtual do ato, a realização de conexão no dia e hora marcados. Considerando o pleito de coleta do depoimento pessoal da parte ré, bem como a informação constate nos ARs de que elas mudaram de endereço, concedo a parte autora o prazo de 48h para informação dos mesmos nos autos. Com a informação, intimem-os através de carta com AR. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado NATAL/RN, 1 de abril de 2025 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0829745-65.2018.8.20.5001 Parte
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2025, 09:34
Audiência (instrução; designada)
01/04/2025, 14:22
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
01/04/2025, 10:31
Mero expediente
31/03/2025, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 10:00
Publicação
06/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
Autor: C & F Negócios Imobiliários Ltda
Réu: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por C & F Negócios Imobiliários Ltda em face de B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. Compulsando os autos, verifico que, após proferida decisão saneadora, apesar da parte autora ter solicitado o depoimento pessoal das rés em audiência de instrução, o despacho que aprazou audiência não observou tal pedido. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO o pedido de oitiva das demandadas formulado pela autora em ID nº 121348246 e reiterado em ID nº 141323979. Intimem-se as demandadas pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC e, diante do pedido de depoimento pessoal das autoras, observe-se, na intimação das empresas rés, que estas deverão se fazerem presentes à audiência designada, por seus representantes legais ou por prepostos com poderes específicos para tanto e com conhecimento dos fatos. Natal/RN, 21/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:18
Mero expediente
21/02/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:17
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:48
Publicação
07/12/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:45
Publicação
06/12/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829745-65.2018.8.20.5001 Parte Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes eis que pertinente para a solução dos prontos controvertidos. Aprazo instrução para o dia 01 de abril de 2025, pelas 9:30 horas, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015), observando que deverá observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" No mesmo prazo poderá a parte ré apresentar manifestação sobre os novos documentos apresentados pelo autor na petição de ID 121348246. Havendo requerimento para o depoimento das partes, intime-se pessoalmente, sob pena de confissão ficta. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: C & F Negócios Imobiliários Ltda Parte ré: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829745-65.2018.8.20.5001 Parte Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes eis que pertinente para a solução dos prontos controvertidos. Aprazo instrução para o dia 01 de abril de 2025, pelas 9:30 horas, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015), observando que deverá observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" No mesmo prazo poderá a parte ré apresentar manifestação sobre os novos documentos apresentados pelo autor na petição de ID 121348246. Havendo requerimento para o depoimento das partes, intime-se pessoalmente, sob pena de confissão ficta. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Audiência (instrução; designada)
28/11/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:56
Outras Decisões
27/11/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 16:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:30
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
AUTOR: C & F Negócios Imobiliários Ltda
REU: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos em ID n.º 102253302, oportunidade em que as partes deverão informar se pretendem produzir outras provas, de forma detalhada e justificada, caso positivo. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de abril de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:53
Mero expediente
10/04/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:52
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:38
Publicação
26/05/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:41
Documento
25/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829745-65.2018.8.20.5001.
AUTOR: C & F Negócios Imobiliários Ltda
REU: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) DESPACHO RENOVE-SE o ofício de ID n.º 88482656, requerendo a resposta em caráter de urgência. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de maio de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:02
Mero expediente
23/05/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 11:48
Documento (Certidão)
09/02/2023, 11:44
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 09:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 11:02
Publicação
16/09/2022, 06:45
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: C & F Negócios Imobiliários Ltda
Réu: B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0829745-65.2018.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada promovida por C & F Negócios Imobiliários Ltda em desfavor de B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, R1 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA e R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA., todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, existir vínculo jurídico entre as partes, referente a “intermediação de Promoção e Venda de Imóveis, prestação de serviços técnico-imobiliários”, onde inicialmente o percentual de comissões seria de 4% (quatro por cento) sobre o valor do negócio. Posteriormente fora majorado a 5%, e estabelecido incentivo a venda a ser pago ao corretor e ao coordenador. Afirma restar pendente o recebimento no valor de R$ 403.272,91 (quatrocentos e três mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos). Requereu que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse oficiada a informar sobre a liberação de financiamentos relativos aos empreendimentos ora analisados (Residencial 01 e 02 – Casagrande Sweet Homes). Anexou documentos. Em Decisão de ID nº 29054975, fora indeferida a tutela provisória e determinado que a CEF fosse oficiada a ofertar informações relativas à liberação de financiamentos nos empreendimentos supramencionados. Todavia, conforme se observa em certidão ID nº 30891313, o cumprimento não fora efetivado. Os demandados apresentaram Contestação/Reconvenção (ID nº 34601352) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da B2S PROPERTIES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA e inépcia da inicial por ausência de interesse processual. No mérito, menciona que a autora fora “autorizada pela contratante a receber dos adquirentes se, e somente se, forem firmados os respectivos contratos”, e que não há comprovação da formalização dos instrumentos contratuais, apresentando cálculos baseados apenas no valor geral de vendas. Sustenta ocorrência de exceção do contrato não cumprido, pelo descumprimento de obrigações contratuais de transparência pela autora. Em sede de reconvenção, aponta que alguns dos negócios apontados pelo reconvindo não resultaram na assinatura dos instrumentos necessários à conclusão das vendas. Assim, “muito provavelmente, houveram perdas e danos suportados indevidamente pela reconvinte, muito pela conduta negligente adotada pela própria Caio Fernandes”. Ainda, afirma haver pagamentos indevidamente retidos, em negócios que não se consumaram. Requereu parcelamento das custas processuais e repetição dos pagamentos indevidos de comissão de corretagem efetuados pelos adquirentes. Em réplica (ID nº 35155922), o autor invoca intempestividade da contestação e defende serem devidas às comissões de corretagem. Pleiteia o indeferimento da reconvenção em decorrência da ausência de pagamento das custas. Aponta ter prestado o serviço de corretagem de forma transparente, e que dos 07 (sete) nomes apontados pelos demandados como valores pagos indevidamente, não houve cobrança das comissões em relação a 06 (seis). Os demandados (ID nº 39579485) pugnam pela tempestividade da contestação e informam o pagamento das custas da reconvenção. Reitera o pleito pela ilegitimidade passiva da B2S Properties e o descumprimento contratual da autora em prestar informações/contas. Certidão de tempestividade em ID 56530963 (retificando certidão anterior). Em decisão de saneamento, ID nº 56575676, entendeu-se que a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial adentravam em matéria de mérito, devendo ocorrer no momento do julgamento da sentença. Estipulou-se nova tentativa em se oficiar a CEF, o que fora efetivado em ID nº 56629619. Os réus apresentaram embargos de declaração (ID nº 5708658) invocando omissão quanto ao prazo prescricional para a cobrança das comissões de corretagem pretendidas, assim como em relação a delimitação das matérias fáticas e jurídicas controvertidas, e referente ao ônus probatório. Ato contínuo, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, afirmando não haver omissão e que a prescrição no caso em tela segue o art. 205 do CC. Após Despacho de ID nº 59274008, determinado que o embargante indicasse as questões fáticas e jurídicas que pretende controverter, bem como para que apontasse onde procedeu anterior arguição de prescrição, os réus / embargantes se manifestaram em ID nº 60978825. Alegaram, sucintamente, quanto a incidência de prescrição, que “não houve, sob hipótese alguma, qualquer lapso decisório atribuído ao Juízo, a respeito de tal questão. Pretendeu-se, na verdade, que essa matéria fosse efetivamente resolvida neste momento processual”. Fixou as matérias fáticas que entende controvertidas, e as questões jurídicas, bem como o ônus probatório a ser igualmente distribuído. Os autores, ID nº 63967673, requereram a renovação de ofício à CEF. É o que importa relatar. Decido. Da omissão quanto ao prazo prescricional Nos termos do art. 1.022 do CPC, depreende-se que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial visando: i) esclarecer obscuridade ou contradição; ii) suprir omissão sobre questão a qual o juiz deveria se pronunciar (de ofício ou a requerimento); e iii) corrigir erro material. De início é imperioso esclarecer que nos embargos de declaração ora sopesados, os embargantes apontaram haver omissão da decisão de saneamento quanto ao prazo prescricional para a cobrança das comissões de corretagem pretendidas pela autora. Todavia, conforme dispositivo legal supracitado, para que a referida omissão se configure faz-se necessário que este Juízo tenha deixado de se pronunciar, em decisão de saneamento ora analisada, sobre assunto ao qual teria que ter abordado, o que não se percebe no caso em comento quanto a prescrição. Compulsando este caderno processual, constata-se que os embargantes em nenhum momento anterior mencionam haver prescrição quanto a cobrança das comissões de corretagem, sendo abordada a referida temática apenas em sede de embargos de declaração. Não configurando, destarte, quanto a esse tema, omissão deste Juízo. Acrescente-se, ainda, que, em que pese a matéria da prescrição ser de ordem pública, tem-se que o CPC traz a ideia do contraditório prévio, não podendo o presente Juízo tratar de tal temática sem antes oportunizar que as partes se manifestem. É o que se extrai do art. 9º do CPC ("Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"), que está em consonância com o art. 5º, LV da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"). Corroborando o princípio do contraditório prévio, o art. 487, parágrafo único, do CPC, foi claro ao determinar que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas de ofício pelo juiz sem que antes sejam consultadas as partes. Por tratar-se de matéria não sujeita a preclusão, não haveria como ser tratada tal temática naquele momento (decisão de saneamento). Some-se a isso, o fato de que CEF ainda não trouxe aos autos os documentos referentes a liberação dos financiamentos dos empreendimentos ora analisados (Residencial 01 e 02 - Casagrande Sweet Homes), o que inviabiliza uma melhor análise da prescrição quando da decisão de saneamento. Da omissão quanto a delimitação das matérias fáticas, jurídicas e ônus probatório Todavia, assiste razão aos embargantes no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão de saneamento ora recorrida, de fato, não analisou as questões mencionadas em embargos de declaração opostos, quais sejam: delimitação das matérias fáticas, jurídicas e ônus probatório. Tem-se que o saneamento processual consiste em fase de organização prevista no art. 357 do CPC. Assim, passo a análise das questões pendentes: 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato controversas: i) Existência de contrato firmado entre as partes; ii) Valor do percentual de comissão; iii) Efetivação da prestação das obrigações no serviço imobiliário prestado; iv) (in)Existência de pendência de valores em relação a prestação do serviço técnico imobiliário pela autora; v) (In)Existência e quantificação de valores pagos pelos adquirentes dos imóveis; vi) (In)Existência dos Contratos efetivamente firmados com possíveis adquirentes; vii) (In)Existência de valores pagos a mais pelos adquirentes; Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à prestação do serviço; ao cumprimentos das obrigações contratadas; ao pagamento efetuado e devido; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: i) validade da relação contratual que ensejou o débito; ii) Ocorrência de exceção do contrato não cumprido; iii) Cumprimento das obrigações que legitimam a cobrança de ambas as partes; iv) Ocorrência de prejuízos. 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que ao presente caso é de se perceber que não há que se falar em inversão do ônus da prova, por não
trata-se de relação de consumo. Dessa forma, estando ambas as partes em igualdade para que demonstrem aquilo que alegam. Nos termos do art. 373 do CPC, depreende-se que o ônus da prova não é algo unilateral, tratando-se, destarte, de incumbência de apenas uma das partes. A distribuição do ônus processual é passada de uma parte para a outra, a depender do contexto em que o processo está inserido. Dessa forma, cada parte deverá a incumbência da prova no que consiste ao fato constitutivo do seu direito, bem como quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte. Do ofício a CEF Observa-se que a Caixa Econômica Federal - CEF, até o presente momento processual, não juntou documentos que possibilitam a análise da prescrição ora suscitada. Em que pese o primeiro ofício não ter se concretizado, tem-se que o segundo fora efetivado, todavia não houve resposta. Dessa forma, determino ofício à Caixa Econômica Federal por Oficial de Justiça, para que preste, no prazo de 30 (trinta) dias, informações relativas à liberação dos financiamentos referentes aos empreendimentos Residencial 01 - Casagrande Sweet Homes 1 e Residencial 02 - Casagrande Sweet Homes 2. Diante das considerações acima, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, reconhecendo haver omissão na Decisão de Saneamento de ID nº 56575676 tão somente no que se refere a delimitação das matérias fáticas, jurídicas e ônus probatório. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, 25 de agosto de 2022. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:25
Outras Decisões
29/08/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 22:47
Decurso de Prazo
22/01/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 22:22
Mero expediente
16/11/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 17:28
Decurso de Prazo
05/10/2020, 04:43
Decurso de Prazo
05/10/2020, 04:43
Decurso de Prazo
05/10/2020, 04:43
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:24
Mero expediente
30/08/2020, 23:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 18:44
Decurso de Prazo
16/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:34
Petição (Contra-razões)
13/07/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 23:23
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 23:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 23:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 20:54
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2020, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:32
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2020, 19:18
Documento (Certidão)
05/06/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 10:13
Mero expediente
17/02/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2019, 08:55
Ato ordinatório
11/01/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:13
Decurso de Prazo
12/11/2018, 03:33
Decurso de Prazo
12/11/2018, 03:33
Petição (Contestação)
08/11/2018, 23:52
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 11:21
Audiência (conciliação; realizada)
16/10/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:25
Documento (Certidão)
18/09/2018, 12:17
Documento (Certidão)
22/08/2018, 12:51
Documento (Certidão)
22/08/2018, 10:53
Decurso de Prazo
21/08/2018, 03:54
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2018, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2018, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2018, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2018, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))