Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: JOSE EUDES TRINDADE DE LIMA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RN. CLONAGEM DE PLACA. MULTAS LAVRADAS POR ÓRGÃOS DE OUTRO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN DO ESTADO. LICENCIAMENTO. ATRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA CLONAGEM E REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA OBJETIVA ENTRE PLACA ANTIGA CONSTANTE DAS AUTUAÇÕES E PLACA PADRÃO MERCOSUL VINCULADA AO VEÍCULO. PROVA MATERIAL DA CLONAGEM. EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO DO PROPRIETÁRIO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 969/2022 DO CONTRAN PARA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1° Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880299-91.2024.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo JOSE EUDES TRINDADE DE LIMA Advogado(s): JOAO MARIA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0880299-91.2024.8.20.5001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN contra sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ EUDES TRINDADE DE LIMA, determinando a exclusão das penalidades administrativas a ele imputadas em razão de infrações cometidas por terceiros no Estado do Ceará, reconhecida a ocorrência de clonagem de placa. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se subsiste fundamento jurídico para a manutenção das multas e penalidades lançadas no prontuário do autor, não obstante o reconhecimento administrativo da clonagem da placa do veículo. Em preliminar, correta está a rejeição de ilegitimidade passiva do DETRAN/RN. Conforme bem assentado na sentença, a legitimidade do órgão estadual de trânsito, no caso concreto, decorre de sua atribuição legal para proceder à análise administrativa da suspeita de clonagem e à regularização dos dados cadastrais do veículo licenciado em sua circunscrição, inclusive, quanto à exclusão de penalidades vinculadas ao prontuário do proprietário em razão de infrações praticadas por terceiro. Com efeito, não se trata de revisão direta dos autos de infração lavrados por outros entes autuadores, providência que permanece afeta à competência do órgão responsável pela autuação, mas, sim, de adequação do registro administrativo mantido pelo DETRAN/RN, após o reconhecimento da clonagem, providência inserida no âmbito de suas atribuições legais enquanto órgão executivo de trânsito estadual. A respeito, o E. TJRN firmou o seguinte entendimento: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO EM SEDE MERITÓRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS IMPOSTAS EM RAZÃO DA CLONAGEM DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 22, III DO CNT. ATUAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/RN PELA POLÍTICA DE TRÂNSITO, PROCESSAMENTO E CONTROLE DE REGISTROS, PAGAMENTO E CANCELAMENTO DE MULTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE APRESENTA INQUESTIONÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo DETRAN/RN contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Magalhães e Lucena Serviços Médicos Ltda., na qual foi determinada a substituição da placa e do número do Renavam de veículo registrado no Detran/RN, bem como a declaração de nulidade de infração de trânsito decorrente de clonagem. O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva da autarquia estadual e acolheu a prova pericial que atestou a existência de veículo dublê. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Detran/RN possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda relativa à anulação de infrações decorrentes de clonagem de veículo registrado em seu sistema; (ii) estabelecer se é cabível a determinação judicial direta de substituição de placa e número de Renavam diante de prova pericial de clonagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Detran estadual, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, possui competência para registrar, emplacar e licenciar veículos, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, legitimado passivo em demandas que envolvam a regularização de registros e a exclusão de infrações indevidas. 4. A atuação solidária entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito justifica a responsabilidade do Detran/RN, ainda que as infrações tenham sido originadas em outro Estado da Federação, pois compete à autarquia local manter atualizado seu próprio banco de dados. 5. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional autoriza o Judiciário a determinar a substituição de placa e número de Renavam quando comprovada, por meio de laudo pericial, a existência de clonagem, não se exigindo o esgotamento da via administrativa. 6. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimidade passiva do Detran estadual em casos de clonagem veicular e quanto à possibilidade de o Poder Judiciário determinar medidas corretivas nos registros administrativos, diante de prova cabal da irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - Apelação Cível 08055466620248205001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 09/06/2025, 2ªCC).(Grifos acrescidos). No mérito, observa-se que o recurso não merece prosperar. É incontroverso nos autos que as infrações questionadas decorreram de clonagem da placa do veículo, fato reconhecido pelo próprio DETRAN/RN, tanto que instaurado e deferido procedimento administrativo destinado à regularização cadastral, pendente apenas do cumprimento de exigências administrativas previstas na Resolução nº 969/2022 do CONTRAN. Some-se a isso o elemento probatório objetivo que reforça, de forma inequívoca, a ocorrência da clonagem. Consta nos autos documento do veículo datado de 23/03/2020, referente ao exercício de 2019, no qual já se verifica que a motocicleta do autor encontrava-se registrada com placa no padrão Mercosul. Ademais, em consulta ao veículo no DETRAN - na aba último processo -, vê-se que este tramitou em 20/12/2018, com mudança do município da placa, e o último licenciamento data de 08/02/2019, anterior às multas que ensejaram a suspeita de clonagem. A primeira multa evidenciada – UF:CE-106100-V603278084-7455 – fora autuada em 29/12/2018, com referência à placa antiga do veículo – com data de vencimento em 03/04/2019, ou seja, mesmo depois do processo de alteração da placa, conforme se depreende dos dados abaixo transcritos, o que corrobora a clonagem do veículo. Ressalte-se que todas as infrações impugnadas fazem referência à placa no modelo antigo, materialmente incompatível com a oficial vinculada ao veículo, desde dezembro de 2018. Tal divergência técnica demonstra que as autuações foram lavradas em face de veículo diverso, mediante utilização ilícita da identificação veicular do autor, confirmando o reconhecimento administrativo da clonagem. Classe Número da guia Vencimento Valor nominal(R$) Valor atual(R$) UF:CE-106100-V603278084-7455 - 2018 52018000014943704 03/04/2019 R$ 130,16 R$ 238,64 PRF-000100-T169864979-6599 - 2019 52019000015982550 26/11/2019 R$ 293,47 R$ 517,53 PRF-000100-T182029537-7340 - 2019 52019000015992383 13/12/2019 R$ 130,16 R$ 228,23 UF:CE-213730-V060133406-7455 - 2019 52019000016009217 22/11/2019 R$ 130,16 R$ 229,53 UF:CE-213890-A505192836-7455 - 2019 52019000016216710 31/01/2021 R$ 130,16 R$ 211,31 UF:CE-213730-V060146237-7455 - 2019 52019000016307012 06/04/2020 R$ 130,16 R$ 223,02 UF:CE-213730-V060147588-7455 - 2020 52020000016351756 20/04/2020 R$ 130,16 R$ 223,02 UF:CE-213730-V060147590-7455 - 2020 52020000016351757 20/04/2020 R$ 130,16 R$ 223,02 UF:CE-213890-M505469823-6050 - 2019 52019000016388637 31/01/2021 R$ 293,47 R$ 476,44 PRF-000100-T563062223-5819 - 2021 52021000019812077 02/09/2022 R$ 880,41 R$ 1.253,25 UF:CE-213890-AD00132601-5819 - 2022 52022000019902180 01/08/2022 R$ 880,41 R$ 1.262,06 UF:CE-213890-AD00137750-5819 - 2022 52022000019922299 08/08/2022 R$ 880,41 R$ 1.262,06 UF:CE-213890-AD00160900-5819 - 2022 52022000019953755 16/08/2022 R$ 880,41 R$ 1.262,06 UF:CE-213890-AD00163768-5819 - 2022 52022000019961167 16/08/2022 R$ 880,41 R$ 1.262,06 STTU-217610-R 19517525-7455 - 2022 52022000020070766 22/08/2022 R$ 130,16 R$ 186,58 UF:CE-213890-AD00551891-7340 - 2022 52022000020920187 27/02/2023 R$ 130,16 R$ 178,24 UF:CE-213890-AD00566774-7340 - 2022 52022000020921333 02/03/2023 R$ 130,16 R$ 176,78 UF:CE-213890-AD00641031-5819 - 2022 52022000021106230 03/04/2023 R$ 880,41 R$ 1.186,96 DETRAN-120100-A 18446855-6599 - 2023 52023000021111937 24/03/2023 R$ 293,47 R$ 398,59 DETRAN-120100-A 18446856-5045 - 2023 52023000021139227 30/03/2023 R$ 293,47 R$ 398,59 UF:CE-213890-S083139913-6050 - 2023 52023000022336555 27/11/2023 R$ 293,47 R$ 373,41 UF:CE-213890-AS00041837-7340 - 2023 52023000022574415 29/12/2023 R$ 130,16 R$ 164,31 UF:CE-213890-AS00779245-5819 - 2024 52024000024481696 25/11/2024 R$ 880,41 R$ 1.014,58 UF:CE-213890-AS00961749-5819 - 2024 52024000024760284 17/01/2025 R$ 880,41 R$ 996,98 UF:CE-213890-AS00962356-5819 - 2024 52024000024817318 27/01/2025 R$ 880,41 R$ 996,98 UF:CE-213890-M600503743-6050 - 2024 52024000024857637 03/02/2025 R$ 293,47 R$ 329,39 UF:CE-213890-M600515078-6050 - 2024 52024000024906189 14/02/2025 R$ 293,47 R$ 329,39 UF:CE-213890-M600522411-6050 - 2024 52024000024930944 21/02/2025 R$ 293,47 R$ 329,39 UF:CE-213890-M600537639-6050 - 2024 52024000024994378 06/03/2025 R$ 293,47 R$ 326,41 UF:CE-213890-M600549161-6050 - 2024 52024000025082963 17/03/2025 R$ 293,47 R$ 326,41 UF:CE-213890-M600573243-6050 - 2024 52024000025189740 04/04/2025 R$ 293,47 R$ 323,48 UF:CE-213890-M600576395-6050 - 2024 52024000025201631 07/04/2025 R$ 293,47 R$ 323,48 UF:CE-213890-M600631929-6050 - 2025 52025000025410875 19/05/2025 R$ 293,47 R$ 320,54 UF:CE-213890-AS01300767-5819 - 2025 52025000025483779 06/06/2025 R$ 880,41 R$ 952,35 UF:CE-213890-M600658588-6050 - 2025 52025000025495677 09/06/2025 R$ 293,47 R$ 317,45 UF:CE-213890-AS01332407-5819 - 2025 52025000025562252 27/06/2025 R$ 880,41 R$ 952,35 UF:CE-213890-M600684406-6050 - 2025 52025000025610147 07/07/2025 R$ 293,47 R$ 314,10 UF:CE-213890-M600701334-6050 - 2025 52025000025686652 25/07/2025 R$ 293,47 R$ 314,10 UF:CE-213890-AS01434146-5819 - 2025 52025000025737591 04/08/2025 R$ 880,41 R$ 932,66 UF:CE-213890-AS01449588-5819 - 2025 52025000025756071 11/08/2025 R$ 880,41 R$ 932,66 UF:CE-213890-AS01461687-5819 - 2025 52025000025769525 15/08/2025 R$ 880,41 R$ 932,66 UF:CE-213890-AS01464657-5819 - 2025 52025000025783180 18/08/2025 R$ 880,41 R$ 932,66 UF:CE-213890-M600732271-6050 - 2025 52025000025833332 25/08/2025 R$ 293,47 R$ 310,88 UF:CE-213890-VM00021484-5819 - 2025 52025000026042026 06/10/2025 R$ 880,41 R$ 911,18 UF:CE-213890-M600789637-6050 - 2025 52025000026078738 10/10/2025 R$ 293,47 R$ 303,72 UF:CE-213890-AS01560464-6599 - 2025 52025000026103080 13/10/2025 R$ 293,47 R$ 303,72 UF:CE-213890-M600792727-6050 - 2025 52025000026108949 13/10/2025 R$ 293,47 R$ 303,72 UF:CE-213890-VM00129499-5819 - 2025 52025000026349815 08/12/2025 R$ 880,41 R$ 889,21 UF:CE-213890-M600882452-6050 - 2025 52025000026481066 05/01/2026 R$ 293,47 R$ 234,78 UF:CE-213890-M600884119-6050 - 2025 52025000026481130 05/01/2026 R$ 293,47 R$ 234,78 Diante desse contexto, não há suporte jurídico para a manutenção das penalidades administrativas imputadas ao autor, em especial, quanto às multas e pontuação em seu prontuário, pois ausente qualquer indício de autoria ou responsabilidade pessoal pelas infrações cometidas por terceiros. A responsabilização do proprietário, nessa hipótese, violaria o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, incompatível com o direito administrativo sancionador. Com acerto, o Juízo de origem distinguiu a exclusão das penalidades pessoais — que deve ocorrer de imediato, diante da clonagem reconhecida — da regularização administrativa do veículo, para a qual é legítima a observância das exigências previstas na Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, inclusive, quanto ao pagamento de débitos que não se relacionem às infrações praticadas pelo veículo clonado. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na decisão recorrida. Ao contrário, a sentença equilibra de maneira adequada a proteção do administrado contra sanções indevidas com a preservação do poder-dever de fiscalização e controle do órgão de trânsito, inexistindo razão jurídica para reforma. Há precedentes desta 2ª Turma Recursal: TJ-RN - RI: 08036765020198205101, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 06/06/2023, 2ªTR, publ. 14/06/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários fixados em 10% do valor da causa. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.