Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA Advogado: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANÇA Apelada: JOSILENE PAULINO SILVA Advogada: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação ordinária nº 0801052-81.2022.8.20.5114, movida por JOSILENE PAULINO SILVA contra o MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, julgando procedente o pedido de conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio não usufruídos pela autora durante seu tempo de serviço, totalizando 18 meses, a serem pagos com base na remuneração percebida por ocasião da aposentadoria (Id 31325735). Posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pela autora, a magistrada supriu omissão quanto à fixação de juros e correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021, com juros da caderneta de poupança desde a citação até essa data, e, a partir de então, atualização única pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021 (Id 31325744). Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA interpôs recurso de apelação (Id 31325738), alegando, em síntese: (i) impossibilidade de concessão da conversão em pecúnia por força do Termo de Ajustamento de Gestão n.º 04/2019, firmado com o TCE/RN, o qual veda o aumento de despesa com pessoal enquanto não atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) nulidade da Lei Municipal nº 561/2010 por ausência de estudo de impacto financeiro exigido pela LRF, o que implicaria a invalidade dos atos dela derivados, inclusive a concessão das licenças-prêmio. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 31325747), preliminarmente pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de regular representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não estaria habilitado nos autos. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando que a licença-prêmio é direito subjetivo do servidor incorporado ao seu patrimônio, e que as restrições da LRF e do TAG não são oponíveis ao pagamento de verba indenizatória decorrente de descumprimento do dever administrativo de concessão. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente, com supedâneo no artigo 932, III e IV, “b”, CPC. O cerne da alegação recursal é suplantado na alegada necessidade de observar o limite prudencial de gastos com pessoal. Ocorre que, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, é ilegal negar direito subjetivo de servidor com lastro em dificuldades financeiras do Ente. É o que ficou definido no Tema 1075/STJ (REsp 1878849/TO): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA
APELADO: TATIANA COSTA DELGADO ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REENQUADRAMENTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido de progressão funcional de servidora pública da educação básica, determinando seu reenquadramento no nível III – F da carreira do magistério municipal, com base na Lei Municipal n. 561/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o termo de ajustamento de gestão firmado com o Tribunal de Contas do Estado impede a concessão de progressão, em vista a lei de responsabilidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O argumento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 561/2010 configura inovação recursal, sendo vedado por não ter sido submetido ao juízo de primeiro grau. 4. A progressão funcional por avanço horizontal, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Municipal n. 561/2010, exige o cumprimento de requisitos temporais e aprovação em avaliação de desempenho. 5. A omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo suficiente, para fins de progressão, o cumprimento do interstício temporal legalmente previsto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A concessão de progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, não configura violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, estando compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC n. 101/2000. 7. O Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o Tribunal de Contas do Estado não possui efeito de suspender direitos subjetivos garantidos por lei local, tampouco se sobrepõe à competência do Poder Judiciário para garantir sua efetividade. 8. A jurisprudência do TJRN e a tese firmada pelo STJ no Tema 1075 asseguram que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não se sujeitando à limitação orçamentária para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública não impede a progressão funcional de servidor público quando cumprido o requisito temporal. 2. A concessão de progressão funcional baseada em direito subjetivo previsto em lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo diante de limites orçamentários. 3. A inovação recursal, consistente na alegação de inconstitucionalidade de norma local não suscitada na instância originária, é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 561/2010, arts. 44 a 46; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; LC n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I, e art. 19, § 1º, IV; Lei n. 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0859118-10.2019.8.20.5001, Rel. Desª. Maria de Lourdes, Segunda Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJRN, AC n. 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.ª Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1075. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL n° 0801052-81.2022.8.20.5114 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Por fim, a alegação de inconstitucionalidade formal da norma local foi totalmente suprimida da origem, sendo inviável sua apreciação diretamente nesta Corte, extrapolando o efeito devolutivo do recurso, importando em evidente inovação recursal. Assim já expressou o STJ e o TJSP e desta própria Corte Potiguar: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. AGIR DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.3. Na espécie, as instâncias ordinárias enveredaram na análise do elemento anímico das condutas dos demandados, reconhecendo o agir doloso genérico de violação dos princípios da Administração Pública. 4. Contudo, considerando as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, sobressai que a atuação dos acusados não encontra tipificação nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, nem mesmo é dotada do imprescindível dolo específico, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso. 5. Irreprochável a decisão monocrática do anterior relator deste feito, que extinguiu a ação de improbidade administrativa. 6. A questão relativa à declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.230/2021 foi vertida apenas em sede de agravo interno, não constando das contrarrazões outrora apresentadas, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa. Ademais, a quaestio já é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade ainda em trâmite, mostrando-se inviável esta Corte Superior se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.426.588/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) “APELAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Arguição incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não deduzida na inicial e nem apreciada em primeira instância – Vedação à inovação recursal – Não conhecimento – Ausentes os pressupostos legais para excepcional medida de repactuação de dívida por superendividamento do consumidor – Planos de pagamento apresentados que não observam os limites legais – Violação à exigência de assegurar o pagamento, ao menos, do valor principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, § 2º do CDC) - Consumidor que não se enquadra no conceito de consumidor superendividado, inexistindo elementos que convençam acerca do comprometimento do mínimo existencial – Empréstimos consignados não computados para fins de análise do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único I do Decreto 11.150/2022) – Autor, servidor público, com rendimento bruto que supera R$9.000,00 - Falta de provas acerca da manifesta impossibilidade de pagamento da dívida total – Valores relativos à parcela única de dívidas incluídos no total suscitado como dívida mensal, colocando em dúvida também o requisito da boa-fé do consumidor - Improcedência mantida – NÃO CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Apelação Cível 1016480-38.2023.8.26.0161; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800364-56.2021.8.20.5114 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-56.2021.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Assim, não conheço do apelo acerca da alegada inconstitucionalidade e, na parte conhecida, nego provimento em atenção ao disposto no Tema 1075/STJ. Majoro a verba honorária em 2%, na forma do artigo 85, §11, CPC. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa e retorno à origem para cumprimento. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora