Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000642-50.2005.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLEIDIANE DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após reiteradas diligências infrutíferas voltadas à localização de ativos financeiros ou bens em nome da parte executada, logrou-se encontrar a Certidão de Inteiro Teor (ID. 168351465), datada de outubro de 2025. O referido documento público atesta que o espólio do executado detém o domínio de uma fração ideal correspondente a 6% (seis por cento) do imóvel situado na Rua Santo Antônio, n. 124, Zona 3, Quadra 033, Lote 0008, Currais Novos/RN. Em sede de manifestação, a parte executada sustenta a impenhorabilidade do bem, arguindo, para tanto, que o imóvel teria sido alienado a terceiros há aproximadamente três décadas. Para embasar sua tese, colacionou ficha cadastral do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) datada de novembro de 2025, na qual consta o nome de outrem como contribuinte (ID. 170452721). Todavia, tal insurgência não merece prosperar. É cediço que o cadastro administrativo municipal possui natureza meramente fiscal, sendo desprovido de força probante para elidir a presunção de propriedade oriunda do Registro de Imóveis. Ademais, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos perfaz-se mediante o registro do título translativo no respectivo cartório. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Dessa forma, conquanto a parte executada tenha coligido ao feito o documento supramencionado, este revela-se ineficaz para comprovar a transmissão da propriedade, sobretudo diante da Certidão de Inteiro Teor anexa, que atesta, de forma inequívoca, a titularidade da cota-parte do requerido. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LEILÃO. COTA-PARTE DA EXECUTADA. VALOR RELEVANTE. PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS NA AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de recurso interposto pela exequente contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, desconstituiu a penhora que recaía sobre o imóvel do qual a executada possuía a propriedade de quinhão do bem. 2. O art. 843 do CPC autoriza a penhora e a venda de bem indivisível em condomínio, de forma que a cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da alienação do bem. 3. Na hipótese, verifica-se que a executada possui o equivalente a 7,1428% do imóvel, que, segundo avaliação homologada em Juízo, corresponde a mais de 20% do valor atualizado do débito executado. 4. A manutenção da penhora e realização do leilão, no caso, conduzirá à satisfação, mesmo que parcial do crédito, tendo o credor o direito de se utilizar de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui contra o devedor. 5. A teor do § 1º do art. 843 do CPC, os coproprietários não executados possuem preferência na arrematação do bem em igualdade de condições oferecidas a terceiros. 6. Se o quinhão do imóvel pertencente à executada lhe foi transmitido por meio de herança e a devedora é casada em regime de comunhão parcial de bens, não há que se falar em afetação de metade do valor ao seu cônjuge, à luz do art. 1.659, I, do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07094909620248070000 1913335, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TERRENO RURAL PARCELADO - VÁRIAS CHÁCARAS - MATRÍCULA PRÓPRIA - INDIVIDUALIZADO - CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA DA COTA-PARTE PERTENCENTE AOS EXECUTADOS - POSSIBILIDADE. Verifica-se a individualização de um imóvel que, apesar de inserido dentro de um terreno anteriormente indivisível, possui matrícula própria. Se o bem se encontra em condomínio, impossível a constrição de sua totalidade quando os demais proprietários não são devedores da dívida exequenda, mas sendo possível, todavia, a penhora da cota-parte do imóvel pertencente ao executado. (TJ-MG - AI: 10397029320238130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) Assim, DETERMINO a penhora da fração ideal de 6% (seis por cento) do imóvel matriculado sob o n. 2.666, descrito no ID. 168351465, de propriedade do espólio executado. Diante disso, expeça-se mandado de penhora e avaliação da referida cota-parte. O Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada – na pessoa de seu representante legal – ou eventual ocupante do imóvel para, querendo, oferecer, respectivamente, embargos à execução ou embargos de terceiros, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que a averbação da penhora deverá ser realizada, pelo exequente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato, conforme determina o art. 844 do CPC, comprovando-se o protocolo nos autos. Por fim, ficam os demais condôminos cientificados da penhora, assegurando-lhes o direito de preferência e a reserva de valor em caso de alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)