Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034937-89.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
REQUERIDO: JOSE DE ANCHIETA VIANA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aparelhada em notas promissórias, ajuizada no ano de 2009. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Do exame do caderno processual, verifica-se que, em 29/03/2022, foi realizada a primeira tentativa de constrição patrimonial, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Posteriormente, foi expedido novo mandado de penhora, o qual igualmente restou infrutífero. Diante desse cenário, em 21/03/2023, foi determinada a suspensão do feito, ante a ausência de bens passíveis de constrição, conforme decisão de id n.º 106327348. Sobreveio, então, petição da parte exequente, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Considerando o lapso temporal decorrido, bem como a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, entendo cabível o deferimento das diligências requeridas, as quais se mostram adequadas e proporcionais à finalidade de localização de patrimônio do devedor, em consonância com o disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada JOSE DE ANCHIETA VIANA DO NASCIMENTO, inscrito no CPF de n. 806.740.974-91, até o valor de R$ 27.726,33 (vinte e sete mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, advertido de que já iniciada a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)