Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001149-73.2008.8.20.0113 Polo ativo IVONEIDE CABRAL DE ANDRADE Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM PERÍCIA. CONSIDERAÇÃO DE FATORES SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Recurso Adesivo interposto por Ivoneide Cabral de Andrade contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da constatação pericial, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no Recurso Adesivo da parte autora quanto aos honorários advocatícios; (ii) estabelecer a obrigatoriedade do reexame necessário em sentença ilíquida proferida contra autarquia federal; (iii) determinar se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial aponta incapacidade apenas parcial, consideradas as condições pessoais da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso Adesivo carece de interesse recursal, pois a pretensão relativa aos honorários advocatícios já foi integralmente atendida em sede de embargos de declaração, inexistindo utilidade ou necessidade no manejo do recurso. A sentença ilíquida proferida em desfavor de autarquia federal está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ e do entendimento firmado no REsp nº 1.101.727/PR. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, segundo o princípio do livre convencimento motivado. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além do laudo médico, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, especialmente quando evidenciada idade avançada, baixa escolaridade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Ainda que constatada incapacidade apenas parcial, a impossibilidade prática de reabilitação profissional autoriza o reconhecimento da incapacidade total para fins previdenciários, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do STJ e do Tribunal. Mantida a procedência do pedido inicial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: O recurso adesivo não deve ser conhecido quando ausente interesse recursal em razão do prévio acolhimento da pretensão em decisão integrativa da sentença. A sentença ilíquida proferida contra autarquia federal submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário. A aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo diante de incapacidade parcial atestada em perícia, quando as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, e 932, III; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 a 62; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula 111/STJ; Súmula 490/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.06.2013; TJRN, AC nº 0803847-50.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 09.03.2023; TJRN, RN nº 0101880-58.2018.8.20.0103, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes, j. 02.10.2021; TJRN, RN nº 2013.010500-1, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16.07.2015; TJRN, AC nº 201114421-0, Rel. Juiz Jarbas Bezerra, j. 27.06.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo suscitada de ofício pelo Relator, além de conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Ivoneide Cabral de Andrade em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0001149-73.2008.8.20.0113, ajuizada por Ivoneide Cabral de Andrade em desfavor do INSS, julgou procedente a pretensão inicial e condenou a autarquia previdenciária a proceder com o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com data inicial retroativa à constatação pericial, qual seja 07 de outubro de 2024. Além disso, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte autora, Ivoneide Cabral de Andrade, opôs embargos de declaração (ID 32749986), os quais foram acolhidos por meio da decisão de ID 32749991, exclusivamente para retificar a sentença quanto ao critério de atualização do valor da condenação, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 32749984), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega, em abreviada síntese, que a sentença teria contrariado o laudo pericial judicial, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade total. Alega que a aposentadoria por incapacidade permanente exigiria incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, requisito que não teria sido não comprovado nos autos. Aduz que a concessão do benefício afrontaria a prova técnica e configuraria indevida extensão do benefício, em violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja substituída a aposentadoria por incapacidade permanente pelo auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, além da observância da prescrição quinquenal e demais consectários legais. Por outro lado, Ivoneide Cabral de Andrade interpôs Recurso Adesivo (ID 32749988), pugnando, tão somente, pela reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Devidamente intimada, Ivoneide Cabral de Andrade apresentou contrarrazões (ID 32749990), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 33859074). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, verifica-se, de forma inequívoca, a ausência de interesse recursal por parte da Autora, Ivoneide Cabral de Andrade. Isso porque, a pretensão recursal de reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios, a fim de de que sejam fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, já foi deferida pelo Juízo a quo, na Decisão de ID 32749991, que acolheu os embargos de declaração por si opostos, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei). No presente feito, não se verifica utilidade ou necessidade no manejo do recurso adesivo pela Autora, já que o seu pedido já foi concedido pelo magistrado de primeiro grau. Desse modo, sem necessidade de maiores elucidações, vê-se que o recurso não comporta conhecimento, eis que patente a ausência de interesse recursal da parte Autora diante das considerações já esposadas. Por estes motivos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso adesivo. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, ora Apelada, pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de estar incapacitada para o seu labor habitual, em razão do diagnóstico de Hérnia de Disco. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a Recorrida faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com efeito, em relação ao auxílio-doença, dispõem os artigos 59 a 62 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. Como se vê, para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve demonstrar que está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De outra banda, cumpre destacar que para a concessão de aposentadoria por invalidez faz-se mister observar a presença dos requisitos legais dispostos no art. 42 da Lei n.º 8.213/97, que assim dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." Nesse contexto, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que além da qualidade de segurado e carência mínima, seja constatada a incapacidade total e permanente para a atividade laboral. No caso presente, realizada a Perícia Judicial (ID 32749970), o laudo técnico concluiu, que a parte autora é portadora de incapacidade parcial para o exercício de atividades laborais. In verbis: “(…) 4. Levando em consideração a idade de Ivoneide Cabral de Andrade (nascida em 16/05/1954) e as enfermidades acometidas, a paciente tem condições de trabalhar? RESPOSTA: As enfermidades da pericianda, associadas à sua idade, podem impactar parcialmente sua capacidade para atividades que exigem esforço físico, mas não configuram incapacidade total para o trabalho em atividades leves e de melhor exigência física. 5. Há laudos que comprovam a incapacidade de Ivoneide Cabral de Andrade? Se sim, desde quando? RESPOSTA: Há registros de exames e laudos médicos que documentam a condição de hérnia discal e dores articulares, mas eles não estabelecem uma incapacidade absoluta para todas as atividades laborativas, sendo sugerido um impacto parcial na capacidade para tarefas exigentes fisicamente. (…)”. Deferido o pedido de complementação do laudo pericial requerido pela parte Autora, o Perito Judicial ratificou a conclusão do primeiro laudo pericial, nos seguintes termos: “(…) Registra-se inicialmente que a Autora nasceu em 16/05/1954, tendo atualmente 70 anos de idade. O laudo pericial apresentado nos autos conclui que a parte autora possui capacidade laboral para atividades leves e moderadas. No entanto, tal conclusão desconsidera fatores cruciais para a análise integral do caso, como a idade avançada, a baixa escolaridade e a impossibilidade de reinserção competitiva no mercado de trabalho, o que compromete significativamente a análise social e econômica da condição da autora (...)”. [ID 32749974] Ocorre que, ainda que a Apelada não tenha incapacidade total, de acordo com o laudo pericial, há de se julgar a celeuma telada por um prisma muito mais aprofundado, mais especificamente pela ótica da seguridade social como um sistema que visa proteger o cidadão segurado. Na hipótese dos autos, entendo que não é razoável pretender que a Recorrida, tratando-se de pessoa idosa, atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, não dotada de elevado nível de formação e sofrendo das limitações laborativas de que é portadora, fosse submetida a reabilitação profissional e, superado essa etapa, que já traz consigo dificuldade própria após todo esse processo, obtivesse a tão almejada coloração profissional do mercado de trabalho que garantisse o sustento próprio, realizando atividade compatível com sua limitação. Como se vê, é imperioso ressaltar a individualização do caso, visto que estamos tratando da incapacidade laboral decorrente de estado comprometido de saúde, o que é certo que não se trata sempre de exatidões matemáticas, de modo que o julgador deve ser sensível e atento às condições individuais daquele que busca amparo do Regime Geral da Previdência Social, sejam condições pessoais ou aquelas referentes ao meio social em que o cidadão se encontra inserido, principalmente em relação às perspectivas de nova ocupação. (TRF1. 1ª T. Supl. AC 199901000143684/MG. Rel. Juiz SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (convocado), data da publicação: DJ 17/3/2005, p. 50). Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, em sua doutrina especializada, leciona sobre o tema nesses moldes: 'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.' (in Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas, 4a Edição Atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p.44). Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013). "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcialpara o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013). Nesse sentido já se posicionou esta e. Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR. IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CASUÍSTICA DO CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO PARA A APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SE ADEQUAR À EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC AO CASO PRESENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803847-50.2018.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO. CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. – Segundo orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da aposentadoria por invalidez, "deve se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.". (STJ, AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013) (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0101880-58.2018.8.20.0103, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/10/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ASG E RECONHECEU A POSSÍVEL REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E O TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DE PARTE DA LEI N.º 11.960/09, NOTADAMENTE AQUELE QUE TRATA DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPRISTINAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180.35. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN. RN nº 2013.010500-1. Rel. Des. Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. J. 16.07.2015) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO. CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN. AC nº 201114421-0. Rel. Juiz Jarbas Bezerra (convocado). 1ª Câmara Cível. J. 27.06.2013) Destarte, vislumbra-se como acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo que concedeu a aposentadoria por invalidez com base nas condições pessoais (fatores socioeconômicos, profissionais e culturais da Recorrida), ainda que não tenha verificado incapacidade laborativa total.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Dou por prequestionada a matéria. Em razão do provimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.