Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO HONORIO Advogada: Raquel Bezerra de Lima
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: Procuradoria Geral do Município do Natal Relator em substituição: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Apelação Cível interposta por Carlos Roberto Honório, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos nº 0855698-31.2018.8.20.5001, em execução fiscal promovida pelo Município de Natal. A decisão recorrida acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do apelante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Nas razões recursais (Id. 32648494), o apelante sustenta: (a) que os imóveis objeto da demanda não eram de sua titularidade no momento da constituição das dívidas; (b) que a documentação juntada aos autos comprova a ausência de registro de propriedade em seu nome; (c) que a sentença inicial, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, estava em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal. Em contrarrazões (Id. 32648497), o Município de Natal sustenta, preliminarmente, o não cabimento da apelação, uma vez que a decisão atacada não extinguiu o feito. Argumenta, ainda: (a) que a simples entrega da posse do imóvel não afasta a responsabilidade do promitente vendedor, que permanece como contribuinte até a formalização da transferência da propriedade; (b) que a decisão recorrida corrigiu omissões e erros materiais da sentença inicial, garantindo a regularidade da execução fiscal; (c) que a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa não foi ilidida por prova inequívoca. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Relatado. Decido. O ato decisório atacado não pôs fim ao processo executório. Muito pelo contrário, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução. Evidencia-se, pois, a sua natureza interlocutória (art. 203, §§1º e 2º, CPC), que desafia o manejo de agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, do CPC), e não de apelação cível (art. 1.009, caput, do CPC). Para a Corte Superior, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (AgInt no AREsp 1970929 / RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/05/2019, Dje 24/02/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp: 2264098 PE 2022/0388224-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0855698-31.2018.8.20.5001
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível o seu processamento. Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição do feito. Publique-se. Natal, 28 de julho de 2025. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição