Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Lucrécia Procurador: Dr. Abraão Diógenes Tavares de Oliveira
Apelado: José Amaral de Oliveira Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 317/2004 E DO ARTIGO 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-63.2018.8.20.5135 Polo ativo MUNICIPIO DE LUCRECIA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE AMARAL DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, JHESSICA LUARA ALVES DE LIMA Apelação Cível nº 0800004-63.2018.8.20.5135 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lucrécia, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que nos autos de ação ordinária movida por por José Amaral de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o município ao pagamento, em favor do autor, dos valores correspondentes a diferença das férias, com acréscimo do terço constitucional, calculado com parâmetro em 45 (quarenta e cinco), observadas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Em suas razões, aduz o recorrente que a demanda deve estar restrita a 15 (quinze) dias, e não há 45 (quarenta e cinco), dado que o gozo das férias, o recebimento das mesmas com o terço constitucional referentes a 30 (trinta) dias são incontroversos. Alega que não há como qualquer servidor perceber remuneração relativa ao período de férias como se fosse um pagamento extra. Assevera que o período de 15 (quinze) dias são gozados anualmente, no entanto, possuem clara característica de recesso escolar, o que não se confunde com férias e por conseguinte, não gera o direito ao pagamento do terço constitucional pretendido. Defende que o servidor apelado ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 e que o STF, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar o servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração. Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 19006319). A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de condenar o ente público ao pagamento de diferenças de férias e do terço constitucional (CF, art. 7º, inc. XVII), em relação a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente. Acerca do tema, dispõem o artigo 26 da Lei Municipal n.º 317/2004: “Art. 26 O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II – nas demais funções, trinta dias”. Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, a leitura do art. 26 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), bem como que o terço de férias incide sobre o gozo de férias anuais remuneradas. Importante consignar, por oportuno, que a Administração Pública obrigatoriamente deve obedecer ao previsto na lei, sendo vedado não aplicá-la, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. Dessa forma, verifica-se que a Lei Complementar Municipal de nº 317/2004, estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias. De outro modo, tanto a Constituição Federal como a mencionada lei municipal, asseguram ao professor daquela municipalidade a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo que se falar em 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso. Sobre o tema esta Egrégia Corte já se manifestou em casos idênticos ao ora relatado, in verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR CADA ANO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA VERBA APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TESE INSUBSISTENTE. ARRAZOADO CUJO CONTEÚDO REBATE AS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADOR. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS E/OU PASSAGENS DA CONTESTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO IMPLICAM NO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. TESE INSUBSISTENTE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 317/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES APLICADOS COM BASE EM PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, E PELO STJ, NO EXAME DO RESP 1895779/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 0800999-42.2019.8.20.5135 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 21/10/2021). "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LUCRECIA. FÉRIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS. ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR CADA ANO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE APENAS À 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 0800983-88.2019.8.20.5135 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 22/07/2021). Nesse contexto, tendo o município concedido à parte Apelante férias (e recesso escolar) de 45 (quarenta e cinco) dias, em obediência ao artigo 373, inciso II do CPC/2015, a sentença atacada que determinou a incidência do terço constitucional sobre referido período não merece reparos. Por fim, deve a sentença a quo subsistir por seus próprios fundamentos, na forma exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800004-63.2018.8.20.5135.
AUTOR: JOSE AMARAL DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE LUCRECIA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ AMARAL DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA/RN. Em síntese, alegou ser professor, desde abril de 1979, da rede pública do Município réu. Narrou que com a edição da Lei Municipal n° 317/2004, os integrantes do magistério municipal passaram a gozar de 45 dias de férias anuais. Afirmou, porém, que o demandado realiza a remuneração das férias, com acréscimo do terço de férias, referente a apenas 30 dias. Pugnou pelo reconhecimento do direito ao recebimento integral das férias e o terço de férias referente a 45 dias, bem como o pagamento retroativo das diferenças apuradas a partir de 23/04/2004 (início da vigência da Lei n° 317/04). Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município réu deixou escoar o prazo sem apresentar resposta à exordial. O autor requereu a produção de provas, a juntada das fichas funcional e financeira. Diligências acolhidas pelo Juízo e cumpridas pelo réu (ID n° 60511559). O requerente pediu o julgamento antecipado do feito (ID n° 71496579). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: O pagamento de diferenças salariais de servidor da ativa, por se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o reconhecimento da prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2013, uma vez que a ação foi ajuizada em 08/08/2018. C) Do mérito próprio: O cerne da presente demanda reside em saber se a demandante, que é docente da rede municipal de ensino de Lucrécia/RN, faz jus a percepção do pagamento retroativo integral das suas férias e do terço constitucional de férias, ambos tendo como parâmetro 45 dias de férias. A Constituição Federal de 1988 prevê que o servidor público, regulado pelo regime jurídico único, tem direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo meu). A Lei Municipal n° 317/2004 instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Lucrécia e estabeleceu o direito dos professores ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, acrescidas de um terço. Vejamos: Art. 26 O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II – nas demais funções, trinta dias. Logo, a leitura do artigo 26 da Lei Municipal nº 317/2004, em conjugação com o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta). Além disso, a Constituição Federal assegura a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo que se falar em 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso. Por sua vez, o Município demandado não apresentou contestação, quedando-se inerte em apresentar argumentos ou provas que lhe retirem a obrigação de realizar o pagamento do terço de férias, em favor da parte autora, considerando o período de 45 dias. Diante da previsão legal, não há alternativa ao Ente público réu que não seja efetivar o pagamento pelo período correto, em virtude de sua submissão à legalidade administrativa, acrescentando que o pagamento respectivo é ato vinculado. Sobre o tema, o TJRN já se manifestou em casos similares ao ora analisado, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR. DICÇÃO DO ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 133/2009 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.001330-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 24/04/2018. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho). (destaques acrescentados). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 133/2009. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 48 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO E DO ARTIGO 7º, XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.001349-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 24/04/2018. Relatora: Desembargadora Judite Nunes) (destaques acrescentados). Em casos idênticos, também que dizem respeito ao Município de Lucrécia/RN, o julgamento foi no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA. PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. EXEGESE DO ART. 26, INCISO I, DA LEI Nº 317/2004 E DO ART. 7º, VII DA CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível. Por idêntica votação, em conhecer da remessa necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800993-35.2019.8.20.5135, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2021) (destaques acrescentados). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. FÉRIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR CADA ANO DE SERVIÇO, ANTE O ARGUMENTO DE QUE O DEMANDADO/APELANTE SOMENTE CONCEDE E PAGA AS FÉRIAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA PELAS APELADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSORAS EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RN. Apelação Cível nº 0801017-63.2019.8.20.5135, 3ª Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, julgado em 11/05/2021). (destaques acrescentados). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA PELAS APELADAS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORAS MUNICIPAIS. FÉRIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR CADA ANO DE SERVIÇO. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 317/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN. Apelação Cível nº 0800995-05.2019.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, julgado em 01/06/2021). (destaques acrescentados). Assim, insta reconhecer a procedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Lucrécia/RN: a) a implantação das férias, com acréscimo do terço constitucional, tendo o pagamento realizado com base no período total de 45 (quarenta e cinco) dias; b) ao pagamento, em favor do autor, dos valores correspondentes a diferença das férias, com acréscimo do terço constitucional, calculado com parâmetro em 45 (quarenta e cinco), observadas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Custas ex lege. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALMINO AFONSO /RN, 7 de novembro de 2022. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)