Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800190-04.2024.8.20.5159 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Araújo de Oliveira Neto em face de Fayani Nielly Vieira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo lesão à sua honra e dignidade em virtude da exposição de sua imagem sem autorização em diversos blogs e sítios eletrônicos, que publicaram uma fotografia do autor com total desrespeito aos direitos de imagem deste, causando-lhe grande abalo psicológico e moral. Aduz que em 24 de outubro de 2023, após um incidente ocorrido durante seu exercício como motorista da Prefeitura de Rafael Godeiro/RN, teve sua imagem e nome divulgados de forma sensacionalista e sem autorização pelo referido portal. Alega ainda que a notícia foi publicada no site e nas redes sociais da ré, utilizando uma fotografia retirada de suas redes sociais pessoais e um áudio captado de forma ilegal por terceiros durante uma discussão. Segundo o autor, tais publicações o expuseram a constrangimento público, abalo psicológico e exclusão social. O autor afirmou que a ré utilizou sua imagem e nome de maneira desnecessária e desproporcional, violando seu direito à privacidade e dignidade. Alegou, ainda, que a publicação teve como objetivo atrair visualizações para monetização, caracterizando sensacionalismo. Como resultado, o autor sofreu danos psicológicos que o levaram a iniciar tratamento médico para depressão e ansiedade. Assim, formulou pedido liminar para que a ré seja compelida a retirar imediatamente sua imagem de todas as publicações em redes sociais e sítios eletrônicos, bem como requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citada, a empresa ré apresentou contestação (Id. 123467615), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Intimadas para manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 133692555), enquanto a parte autora quedou-se inerte (Id. 140107217). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Versa o cerne processual sobre ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da ré ter veiculado em programa jornalístico matéria que o requerente considera violadora da sua imagem e honra. É bem verdade que os direitos tutelados nos autos possuem cunho de natureza constitucional, vez que tanto o direito à compensação por danos morais quanto a liberdade de pensamento e imprensa estão protegidos na Constituição Federal. O julgador, ao apreciar casos desta natureza, depara-se em situação de grande tensão, pois não há critérios objetivos para definir a prevalência ou grau de importância de tais direitos, sendo necessária a análise profunda dos fatos e das provas produzidas nos autos, sopesando-se umas e outras, a fim de verificar a prevalência de um direito em detrimento de outro no caso concreto. In casu, ao analisar os fatos e provas produzidas, percebe-se que foi veiculadas matérias jornalísticas na rede social Instagram da parte réu, em que é noticiada, em suma, o afastamento do autor do cargo comissionado que exercia junto a Prefeitura de Rafael Godeiro, por ter levado um cachorro em veículo destinado à saúde durante viagem com pacientes. Com efeito, da análise da matéria jornalística trazida aos autos pelo autor, verifico que a demandada apenas reportou o caso, não realizando qualquer atentado contra a moral ou aos bons costumes. A notifica foi elaborada reportando uma situação de conhecimento público e notório, de interesse geral. Não foi realizado qualquer juízo de valor sobre a pessoa do autor, tratando o demandante, inclusive, como “motorista”. Assim, a matéria jornalística transmitida pela demandada, a meu ver, não extrapolou o direito à liberdade de imprensa na medida em que não há, de forma clara, a intenção de ofender a honra subjetiva do autor. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E CONSTITUCIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. PROGRAMA DE TELEVISÃO POPULAR. PROGRAMAM POLICIAL. USO DE LINGUAGEM INFORMAL E GÍRIAS. COMENTÁRIOS CRÍTICOS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. ACESSO PÚBLICO EM REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado nos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal, em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano moral. 2 ? Tratando-se de reportagem veiculada programa de televisão popular, voltado a um público específico e que retrata crimes, em geral sangrentos ou de tráfico de drogas cometidos no Distrito Federal e no Entorno, não se pode exigir, embora fosse preferível, que adotasse uma linguagem polida e comedida ao retratar as notícias, especificamente as sérias acusações que pairavam sobre o investigado - estupro, cárcere privado e tortura. Destarte, o direito à liberdade de expressão não se condiciona ao uso de uma linguagem formal e polida, mas, ao revés deve abarcar os mais diversos tipos de linguagem, ainda que mais ríspida, informal ou popular. 3 ? Não há que se falar em utilização indevida da imagem do acusado, ora Apelante, tendo em vista que as fotografias utilizadas para ilustrar a matéria jornalística foram obtidas no próprio perfil do Apelante em rede social, de acesso público. Ou seja, as fotografias, antes mesmo da matéria jornalística em questão, já eram de acesso amplo e geral. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07020446620208070005 DF 0702044-66.2020.8.07.0005, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUPOSTAMENTE SERIA OFENSIVA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PRECEDÊNCIA GERAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À IMAGEM OU HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ausência de abuso do direito de informação por parte das rés ou de utilização indevida da imagem do autor. Matéria jornalística pautada em informação verossímil e de cunho social. Ausência de animus de ofender. 2. Ausência de ilicitude a gerar o direito ao ressarcimento de dano moral. 3. Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545132220148190001 202100167961, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem abuso no exercício do direito à liberdade de impressa, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, pois inexistem provas que demonstrem ter a requerida extrapolado o animus noticiandi. Forçoso, portanto, indeferir o pleito autoral para que seja o réu compelido a excluir as publicações jornalísticas reclamadas em inicial. Dessa forma, o dano moral que induz à obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica. Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Apesar de alegar o demandante haver uma conduta ilícita da demandada, causadora de danos morais, os fatos relatados na inicial não são suficientes a configurar uma reparação civil e sua consequente obrigação de indenizar. III - DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 115805492), em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)