Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800372-65.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: RENATA LEONICE PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800372-65.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: RENATA LEONICE PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800372-65.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: RENATA LEONICE PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800372-65.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: RENATA LEONICE PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:59
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:41
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2025, 08:29
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:32
Publicação
04/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800372-65.2023.8.20.5113.
RECORRENTE: RENATA LEONICE PEREIRA DE LIMA
RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o exequente para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:42
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 10:41
Mero expediente
01/04/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 08:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:56
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:18
Emenda à Inicial
27/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:37
Outras Decisões
27/01/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:59
Mero expediente
08/01/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 11:28
Recebimento
08/01/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800372-65.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13/08/24 - 19/08/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2024.