Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800571-49.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HS Móveis - Rede Unilar em desfavor de Ângela Maria Alves Anacleto, ambas qualificadas nos autos. 2. Após a prolação da sentença identificada pelo ID 147261875, a parte autora juntou termo de acordo formalizado com a parte demandada (ID 147747495), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4.
Trata-se de processo em que as partes chegaram a um acordo. 5. Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados. DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 6. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso de inexistir disposição em sentido diverso no ajuste firmado entre as partes. 7. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800571-49.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HS Móveis - Rede Unilar em desfavor de Ângela Maria Alves Anacleto, ambas qualificadas nos autos. 2. Após a prolação da sentença identificada pelo ID 147261875, a parte autora juntou termo de acordo formalizado com a parte demandada (ID 147747495), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4.
Trata-se de processo em que as partes chegaram a um acordo. 5. Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados. DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 6. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso de inexistir disposição em sentido diverso no ajuste firmado entre as partes. 7. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:21
Homologação de Transação
07/04/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 09:09
Publicação
07/04/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 05:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800571-49.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. HS Móveis - Rede Unilar, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de Ângela Maria Alves Anacleto, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. A parte promovida, citada, não apresentou embargos monitórios (ID 147041439), tendo sido feita, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 6. Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 7. Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial. Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 8. Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 9. No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 142607513). Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida não ofereceu embargos monitórios (item 2), apesar de devidamente citada/intimada (ID 147041439), impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito. DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 142607513) em título executivo, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 11. DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 13. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. 14. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 15. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 16. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:24
Procedência
01/04/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:02
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:10
Publicação
15/02/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 17:47
Outras Decisões
13/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800571-49.2025.8.20.5103 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. 3. Com a juntada do documento referido no item 1, voltem conclusos para despacho inicial. Transcorrido integralmente o prazo referido no item 1 sem manifestação pela autora, voltem conclusos para sentença. Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)