Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801680-20.2024.8.20.5108.
autora: FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO Advogado(s) do
REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do
REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, onde foi expedido carta precatória para satisfação do crédito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e DECIDIR. Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min. Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas. Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025). A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS. Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas. Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual. No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis. Senão vejamos. É que já foram realizadas diligências no sentido de localizar bens em nome do devedor nos presentes autos e em diversos processos em trâmite neste juízo, sendo que todos os resultados foram infrutíferos. A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada. É a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões. A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente, deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia Federal. Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap). Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas. Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas. Determinou ainda a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas vinculadas. Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito. Até os bens geridos pelas CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados. Dessa forma, a situação é patente no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de satisfação do crédito da parte autora. A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Foi o que ocorreu no presente processo. Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano. Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos. O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se e cumpra-se na forma determinada. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito