Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801807-49.2019.8.20.5102.
Autor: MAURICIO RODRIGUES DE JESUS
Reu: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pela perita judicial grafodocumental e papiloscópica nomeada nos autos. A expert sustenta, em síntese, que a perícia demandará a análise de 03 (três) assinaturas apostas no contrato nº 40559040, destacando a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a serem executados, bem como a qualificação técnica necessária ao desempenho do encargo. Ao final, propõe a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O banco réu apresentou impugnação, aduzindo que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade excepcional, razão pela qual os honorários anteriormente arbitrados, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), seriam compatíveis com as circunstâncias do caso. Requereu, assim, o indeferimento do pedido de majoração. Subsidiariamente, pugnou pelo pagamento dos honorários ao final do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia limita-se à adequação do valor dos honorários periciais fixados para a realização de perícia grafodocumental em contrato bancário discutido nos autos. Embora sejam relevantes as ponderações apresentadas pela perita, não se verificam, no caso concreto, elementos excepcionais aptos a justificar a majoração dos honorários no patamar integralmente postulado. Com efeito, a perícia recairá sobre um único instrumento contratual, ainda que nele constem 03 (três) assinaturas a serem examinadas. A matéria técnica envolvida, embora exija conhecimento especializado e atuação diligente da profissional nomeada, não apresenta, à primeira vista, grau elevado de complexidade, tampouco demanda diligências extraordinárias, dispêndio excepcional de tempo ou qualificação técnica incomum à área de atuação da expert. Ressalte-se, ainda, que não foi indicada estimativa objetiva de horas necessárias à execução do trabalho pericial, circunstância que impede a aferição concreta da alegada intensidade do labor técnico em grau suficiente para justificar a fixação dos honorários no valor requerido. De outro lado, também se mostra necessário assegurar remuneração compatível com a natureza técnica do encargo, evitando-se arbitramento irrisório ou incompatível com os parâmetros atualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Nesse contexto, o valor anteriormente fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) teve por base os parâmetros então constantes da tabela anexa à Resolução nº 05/2018-TJRN, devendo, no presente caso, ser reavaliado à luz dos valores de referência atualmente previstos na Portaria nº 1.693/2024. Assim, considerando a complexidade moderada da prova, a qualificação da profissional nomeada, a relevância do trabalho técnico a ser desenvolvido, a extensão limitada do objeto pericial e os parâmetros normativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente a 03 (três) vezes o valor base previsto na tabela aplicável.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso de recusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo(a) perito(a). Aceito o encargo, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)