Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800231-80.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: JOAO BOSCO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOÃO BOSCO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE TIBAU/RN, partes já qualificadas. Em suas razões, a parte excipiente narra que, em razão da natureza do débito exequendo – cobranças relativas ao Imposto Territorial Urbano (IPTU), alguns valores exigidos pela parte exequente estão prescritos, dado que o IPTU possui prazo prescricional de cinco anos, estando fulminados pela prescrição as parcelas anteriores a 08/02/2017 (ID 126159260). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição do crédito exequendo relativo à data anterior a 08/02/2017. O Ente Público excepto, em impugnação acostada ao ID 130724386, defende a higidez da Certidão de Dívida Ativa e nega a ocorrência de prescrição, afirmando que a cobrança do IPTU refere-se aos exercícios dos anos de 2016 e de 2019, ocorrendo o lançamento do tributo em 28/02/2020, não havendo in casu, portanto, a incidência de prescrição. Nos pedidos, pugnou pela improcedência da Exceção de Pré-Executividade proposta. É o que importa relatar. Decido. O cerne da questão ora em apreço cinge-se em averiguar a regularidade da cobrança do débito, sobremaneira quanto à eventual configuração de prescrição do valor exequendo. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução quando presentes simultaneamente dois requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, ocorrendo a dispensa da garantia do Juízo e mediante o protocolo nos próprios autos debatidos. No âmbito doutrinário do processo civil, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade como modalidade de objeção, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade como meio de defesa, desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese última essa na qual, então, a via adequada seria os embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) In casu, denota-se que o excipiente sustenta a ocorrência de prescrição quanto ao valor cobrado a título de IPTU, referente aos exercícios dos anos de 2016 e de 2019, alegando ter decorrido prazo superior a cinco anos desde a data de constituição do tributo e o dia de ajuizamento da corrente ação, de modo que não há necessidade de dilação probatória para fins de análise da tese ventilada. Isto posto, imperioso é destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que originou os autos, inserta em ID 78359817, indica que o débito foi constituído definitivamente em 28/02/2020, data que em o tributo foi lançado. Dessa forma, conforme ensinamento legal, a prescrição será contada a partir da data da efetiva constituição do crédito, que no caso ora em apreço, corresponde a 28/02/2020. Neste pórtico, colaciono texto legal dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (…) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (…) Em igual sentido, colaciono julgado que corrobora a compreensão acima delineada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 980 DO STJ - PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TERMO FINAL - DESPACHO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - ART. 174, I, DO CTN - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DO PRAZO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional do crédito tributário é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito e interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. 2 - Tratando-se de tributo cujo lançamento é feito de ofício, o termo inicial da prescrição se dá no dia seguinte à data de vencimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 980, não sendo o parcelamento de ofício pelo Fisco apto a suspender a exigibilidade do crédito. 3 - Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento da dívida referente ao exercício de 2003 e o despacho de citação do devedor, resta prescrito o referido crédito. 4 - O parcelamento da dívida no bojo da execução não suspende o prazo prescricional quando já se encontrava prescrito o crédito. Precedentes do STJ. 5 - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.180343-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). Nesta toada, evidencia-se que, entre a constituição definitiva do crédito, em 28/02/2020, e o dia de ajuizamento da Execução Fiscal, em 08/02/2022, não decorreu período superior a cinco anos, logo, não havendo operado a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado no ID 126159260, pelas razões de fato e de direito acima delineadas. Desse modo, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular os requerimentos necessários ao deslinde do feito. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Somente após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)