Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803051-56.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: Rogério Bernardo da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Execução Fiscal em desfavor de ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA, em face do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. A sentença de ID. 118044385 determinou a extinção da execução em razão do pagamento integral da dívida. O executado apresentou embargos de declaração (ID. 118251122), pois informou que a sentença apresenta erro material. Intimado para se manifestar, o Município se manteve inerte (ID. 132522425). A sentença de ID. 134611838 acolheu os embargos de declaração e extinguiu a execução em razão da ilegitimidade da parte executada, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. No ID. 140461210 o executado novamente protocolou embargos de declaração requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais. Intimado, o prazo transcorreu sem manifestação do Município. (ID. 164592226). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, uma vez que o executado apresentou os embargos antes de sua intimação da sentença. O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Da análise dos autos, já houve a intimação do embargado, tendo o Município deixado transcorrer o prazo sem manifestação. No caso concreto em questão, a embargante sustenta que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em seu favor. Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão¹. Nesse sentido, tem-se entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITVO. COISA JULGADA. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula211/STJ. 2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. 3. A inserção da declaração de nulidade da procuração e substabelecimento outorgados, não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença ao que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a questão debatida nestes autos, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. 4. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro. 5. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1151982 ES 2009/0152095-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012). (Grifamos). Voltando para a análise dos autos, é possível vislumbrar que a sentença embargada, de fato, não arbitrou os honorários sucumbenciais. Assim, no caso sub examine, é perceptível a ocorrência do erro material ora alegado. Diante de todo o exposto, o acolhimento dos embargos de declaração interpostos é medida que se impõe, para corrigir o referido erro material encontrada no pronunciamento judicial objeto de ataque. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive tempestividade, e com vistas a corrigir o erro material identificado na sentença embargada, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração interpostos, pelo que determino que o dispositivo da sentença agora passará a constar com o seguinte parágrafo: Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa (art. 85, §3°, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte