Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805744-45.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GUERRA NETO
REU: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Guerra Neto em face de A. S. Imóveis LTDA e BIB Incorporações e Investimentos LTDA. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) em julho de 2010, firmou contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 201, bloco I, do Residencial Intercites, ainda na planta, pagando a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a título de corretagem e custos de transações imobiliárias; b) passados anos de espera, tomou conhecimento de que o referido imóvel fora vendido a terceiro, sendo induzido a aceitar, mediante aditivo contratual, a substituição por outro apartamento, no bloco J, igualmente na planta. c) mais de sete anos após o aditivo, o novo imóvel ainda não foi entregue, havendo notícias de que também teria sido alienado a terceiro. d) apesar das tentativas de solução extrajudicial, não obteve a devolução dos valores pagos. Requer, ao final, a restituição em dobro da quantia paga, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a empresa S. Pereira e Lima Imóveis LTDA – ME apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a relação contratual firmada entre o autor e a empresa BIB Incorporações e Investimentos LTDA, não tendo recebido valores a título de corretagem, tampouco participado da negociação. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que eventual inadimplemento contratual seria de responsabilidade exclusiva da construtora. A demandada BIB Incorporações e Investimentos LTDA, citada por edital, foi representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, na qual sustentou a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, reforçando que permanecem incontroversos o pagamento do valor de entrada, a revenda do imóvel inicialmente prometido, a celebração de aditivo para outro imóvel não entregue, a ausência de restituição dos valores e sua condição de idoso. Defendeu a configuração do dano moral e reiterou o pedido de restituição em dobro da quantia paga. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 1. Preliminarmente 1.1. Da Ilegitimidade passiva A parte ré, em contestação, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a fundamentação de que não tem nenhuma relação contratual direta no objeto da transação, com o demandante, tampouco com a primeira demandada. De início, cumpre esclarecer que a legitimidade passiva ad causam não se confunde com a responsabilidade pelo evento danoso ou pelo cumprimento da obrigação. Trata-se apenas da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da verificação se a parte indicada pelo autor possui alguma relação jurídica com o objeto do processo que justifique sua presença no polo passivo da lide. A responsabilidade, por sua vez, somente será analisada no mérito, após a apreciação das provas e da subsunção do caso concreto à norma aplicável. Assim, uma parte pode ser considerada legítima para figurar no processo sem que necessariamente venha a ser responsabilizada pelo resultado, cabendo ao juízo, na fase meritória, decidir se há ou não o dever de indenizar ou de cumprir a obrigação postulada. No caso em tela, a parte autora alega que a imobiliária S PEREIRA E LIMA IMÓVEIS LTDA intermediou a venda do imóvel entre o autor e a construtora, de modo que, tendo participado da formação da relação contratual, mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do mérito 2.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) houve participação da ré S. Pereira e Lima Imóveis LTDA – ME na intermediação do negócio jurídico e recebimento de valores? b) a empresa BIB Incorporações e Investimentos LTDA descumpriu injustificadamente o contrato, alienando a terceiros os imóveis prometidos ao autor? c) houve ou não de dano moral indenizável em decorrência da conduta das rés? 2.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3. Será admitida a produção de prova documental. 2.4. Ônus probatório Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, por equiparação, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3. Conclusão Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)