Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): MARIA LUCI GOMES ADVOGADO (A): RENAN ARIEL GOMES FERREIRA - OAB RN17652-A ADVOGADO (A): MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA - OAB RN19855 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RN E DO IPERN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN QUANTO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PERTENCENTE AO ESTADO (ART. 157, I, CF/88 E SÚMULA 447/STJ). LEGITIMIDADE DO IPERN PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. SERVIDORA APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO (TEMA 1.373/STF). DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL (SÚMULA 598/STJ). IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS (SÚMULA 627/STJ). ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS (TEMA 145/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) para o pagamento do indébito tributário reconhecido na sentença, mantendo, contudo, sua legitimidade quanto à obrigação de fazer, bem ainda para afastar a isenção da contribuição previdenciária reconhecida na sentença e para determinar, de ofício, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros sobre o valor a ser restituído, nos termos do Tema 145 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível na espécie. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806608-83.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCI GOMES Advogado(s): RENAN ARIEL GOMES FERREIRA, MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA RECURSO INOMINADO Nº 0806608-83.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0806608-83.2025.8.20.5106, em ação proposta por Maria Luci Gomes Ferreira. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus, solidariamente, à cessação dos descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda sobre os proventos da autora, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente a partir de 31.03.2020. Nas razões recursais (Id. 34961437), os recorrentes sustentam, inicialmente, a ilegitimidade passiva do IPERN quanto à pretensão de restituição de valores, argumentando que a autarquia estadual é apenas responsável pelo reconhecimento do direito à isenção e pela arrecadação do tributo na fonte, sendo o Estado o destinatário dos valores arrecadados a título de imposto de renda. Alegam que, por essa razão, o IPERN não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda no que tange à restituição de valores. No mérito, os recorrentes defendem a improcedência dos pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação, por parte da autora, de requerimento administrativo para reconhecimento da isenção do imposto de renda, bem como de laudo pericial oficial que ateste a moléstia incapacitante e sua irreversibilidade, conforme exigido pelo art. 30 da Lei Federal nº 9.205/1995; (b) impossibilidade de concessão da isenção tributária sem a demonstração da contemporaneidade da doença e da persistência de seus efeitos incapacitantes; (c) inexistência de direito à isenção da contribuição previdenciária, tendo em vista a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referendada no âmbito estadual pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020; (d) inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, que prevê isenção da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, por afronta ao ordenamento constitucional e ausência de regulamentação específica sobre as doenças incapacitantes aptas à concessão do benefício. Ao final, os recorrentes requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do IPERN quanto à pretensão de restituição de imposto de renda e julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 34961440). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In summa, analisa-se no presente recurso a presença dos requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em razão de alegada posse de doença grave. PRIMEIRO. No caso em exame, os recorrente pretendem o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, sob o fundamento que o produto da arrecadação do Imposto de Renda pertence ao Estado e, por esta razão, somente ele é o responsável por restituir o indébito aqui reconhecido e, em consequência, seria o único com legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assiste parcial razão aos recorrentes neste ponto. Isso porque, de fato, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao Estado pertence o produto da arrecadação do Imposto de Renda, senão veja-se o que dispõem: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” (Súmula n. 447, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010). Sendo assim, devido os valores arrecadados a título de retenção de Imposto de Renda terem sido destinados ao Estado, somente a ele, em consequência, cabe a restituição do que aqui foi reconhecido como indébito, devendo, pois, ser afastada a responsabilidade do IPERN a respeito desta obrigação. Contudo, remanesce a responsabilidade do IPERN para cessar o desconto que vinha sendo realizado nos proventos da aposentada, tendo em vista caber apenas a esta autarquia a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários, na forma como prescreve o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2015, in verbis: “Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...)”. Cito precedentes: “EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO IPERN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS DO IMPOSTO NA FONTE, CONSIDERANDO SER O GESTOR DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 157, I, DA CARTA FEDERAL E DA SÚMULA 447 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DO TJRN. - De acordo com o Art. 157, I, da Constituição Federal pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; - Conforme enunciado sumular de n. 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859854-28.2019.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE RETARDO MENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN APENAS QUANTO À RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de aposentado à isenção de imposto de renda, com restituição de valores indevidamente descontados, e determinou a cessação dos descontos. Fato relevante. Pretensão recursal dos apelantes de ver reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN para a restituição dos valores, sob o fundamento de que o produto da arrecadação do imposto de renda pertence ao Estado, bem como a revisão da própria concessão da isenção tributária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPERN possui legitimidade passiva para figurar na demanda quanto à restituição dos valores de imposto de renda retido na fonte; e (ii) saber se a parte autora, diagnosticada com retardo mental, faz jus à isenção do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado é o responsável pela restituição de valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 157, I, da CF/1988 e da Súmula 447/STJ, sendo afastada a legitimidade do IPERN quanto a esta obrigação. O IPERN permanece no polo passivo em relação à obrigação de cessar os descontos nos proventos, por ser o gestor do regime previdenciário, nos termos do art. 95, IV, da LC Estadual nº 308/2005. Comprovado por laudos médicos que a autora é portadora de retardo mental, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.O termo usado na legislação, "alienação mental", abrange diversas condições que envolvem perturbação ou redução significativa das funções mentais, inclusive a deficiência intelectual (retardo mental). IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível provida em parte.Tese de julgamento: “1. Compete ao Estado a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 157, I, da CF/1988 e da Súmula 447/STJ, sendo afastada a legitimidade do IPERN quanto a esta obrigação. 2. O IPERN permanece responsável pela cessação dos descontos nos proventos do aposentado, por ser o gestor dos benefícios previdenciários. 3. O aposentado diagnosticado com retardo mental faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC Estadual nº 308/2005, art. 95, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; TJRN, AC 0859854-28.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, AC 0858249-08.2023.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837872-79.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 20/07/2025) SEGUNDO. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas acometidas por determinadas moléstias graves, nos seguintes termos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. TERCEIRO. No Tema 1.373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Tal entendimento afasta a exigência de requerimento prévio na via administrativa, contrariando a alegação fazendária nesse sentido. QUARTO. Outrossim, quanto à demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, o enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Assim, mesmo que a doença esteja estabilizada ou o contribuinte esteja assintomático, não se impede o deferimento da isenção, especialmente em casos de neoplasia maligna, conforme é o caso dos autos. QUINTO. Ademais, conforme dispõe a Súmula 598 do STJ, é: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.“ Dessa forma, não é imprescindível laudo emitido por serviço médico oficial, sendo suficientes os documentos particulares apresentados, caso considerados idôneos e aptos à comprovação da moléstia. SEXTO. Quanto ao termo inicial da isenção e da repetição dos valores indevidamente recolhidos, no caso de haver o direito pleiteado, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que este deve corresponder à data da comprovação da doença por meio de laudo ou parecer médico. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.156.742/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Cito precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA TERMINATIVA. SUSPENSÃO DO DESCONTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E FONTE PAGADORA DOS PROVENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPASSE DA RETENÇÃO AOS COFRES DO ESTADO-MEMBRO E TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STF. CITAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO ESTADO. EXEGESE DO ART.239, §1º, DO CPC. DEFESA EM JUÍZO A CARGO DO MESMO REPRESENTANTE. INTEGRAÇÃO À LIDE CONJUNTA. REGIME LITISCONSORCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I DO CPC. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA BASOCELULAR). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 STJ. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 627 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC 113/2021, NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL 6.967/1996 E NA SÚMULA 523 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811811-21.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024) No caso concreto, a servidora faz jus à isenção do Imposto de Renda, uma vez que o carcinoma encontra-se no rol taxativo previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. SÉTIMO. Em relação ao pedido de isenção da contribuição previdenciária, a jurisprudência consolidada do STF, no julgamento do RE 630137 (Tema 317 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a isenção anteriormente prevista no art. 40, §21, da CF, dependia de norma específica regulamentadora em cada ente federativo, o que não se verificava até a edição da Lei Estadual nº 11.109/2022. Todavia, embora essa norma tenha previsto nova hipótese de isenção (art. 1º, §4º), sua eficácia está condicionada à edição de norma estadual específica que delimite quais são as doenças consideradas incapacitantes para fins de aplicação do benefício. Não sendo cabível ao Poder Judiciário a ampliação desse rol por analogia, sob pena de indevida ingerência em política pública e violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN tem reiteradamente reconhecido a necessidade de norma estadual regulamentadora específica como condição para aplicação da isenção prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, o que inexiste no presente caso. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO COMPROVADO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807852-08.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) EMENTA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE ISENÇÃO TOTAL. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. IMPOSSIBILIDADE. ADI N.º 3.477/RN. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CF/88. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REVOGADO PELA EC 103/2019. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/20. LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. PREVISÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR APOSENTADO. LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848761-92.2024.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA. PLEITO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELACIONADO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. SENTENÇA MANTIDA, COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839662-98.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 04/07/2025) Dessa forma, inexiste direito à isenção da contribuição previdenciária. OITAVO. DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC AO CASO. No julgamento do REsp 1111175/SP, afetado à sistemática da repercussão geral (tema repetitivo 145), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996”.
No caso vertente, reconheceu-se o direito à isenção do imposto de renda. Ipso facto, aplicável o tema 145 do STJ ao caso, por se tratar de indébito tributário. Acerca dele, assim já decidiu a Terceira Câmara Cível, bem como a 2ª Turma Recursal do Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO EM RELAÇÃO A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO JULGAMENTO DE CONCESSÃO PARCIAL DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RESPEITO A VIGÊNCIA DE CADA LEI E PERÍODO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVE OCORRER A PARTIR DA CITAÇÃO POR APLICABILIDADE DO TEMA 1124 DO STJ. INOCORRÊNCIA. TEMA QUE ANALISA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE EM FACE DE PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. DISTINGUISHING. RESTITUIÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ERRO MATERIAL REFERENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE A CORREÇÃO SEJA PELA SELIC CONFORME O TEMA 145 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915849-21.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. AFRONTA AOS ARTS. 489, II E III DO CPC E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO ENFRENTADA AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. COBRANÇA A MAIOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITIV). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 162 E 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 145 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818569-69.2022.8.20.5124, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) para o pagamento do indébito tributário reconhecido na sentença, mantendo, contudo, sua legitimidade quanto à obrigação de fazer, bem ainda para afastar a isenção da contribuição previdenciária reconhecida na sentença e para determinar, de ofício, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros sobre o valor a ser restituído, nos termos do Tema 145 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível na espécie. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.