Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ADRIENE FERNANDA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0805817-12.2023.8.20.5001 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. CANDIDATA REPROVADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PERFORMANCE PREJUDICADA DURANTE O TESTE SHUTTLE RUN. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E GARANTIA DO INGRESSO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA COMISSÃO EXAMINADORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CANDIDATA POSICIONOU O CONE ANTES DA LINHA CORRETA, SEM NENHUMA EXPLICAÇÃO QUANTO À DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS CANDIDATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER APLICADOS EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE REALIZOU O TESTE EM POSIÇÃO DE DESIGUALDADE COM OUTRAS CANDIDATAS. CONCLUSÃO DO EXAME EM TEMPO MENOR DO QUE O EXIGIDO. APTIDÃO DA CANDIDATA DEMONSTRADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, DE FORMA EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE FATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os critérios do edital devem ser fechados, objetivos e isonômicos, uma vez que as regras do certame vedam expressamente qualquer tipo de tratamento privilegiado ao candidato, sob pena de violação ao princípio da isonomia. O princípio da vinculação ao edital não deve ser utilizado como fundamento e óbice para supervalorização de aspectos meramente formais. Logo, não se pode desviar da finalidade do concurso público, qual seja, a escolha do candidato mais qualificado para o exercício da função. Na espécie, por ocasião das informações prestadas ao Ministério Público nos autos do Inquérito Civil (910004 / Procedimento nº 04.23.2131.0000130/2022-04), a banca examinadora do concurso levou em consideração que a autora/recorrente, "considerada apta, fez o teste com tempo inferior ao mínimo exigido pelo edital (10,94 segundos), o que justificou sua aptidão". E mais: "Resta claro então, que a motivação da classificação da candidata Adriene e da desclassificação da outra candidata, em nada tem a ver com o ponto onde depositaram os cones e sim pelo critério objetivo de uma estar dentro do tempo da prova e outra não atingir o índice mínimo de tempo". E arremata a comissão examinadora: "Ademais, considerando que a avaliação visa identificar a capacidade física do candidato, a candidata Adriene demonstrou aptidão para investidura no cargo, ainda que tenha havido um equívoco de sua parte sobre a linha a ser cruzada, uma vez que o seu tempo de execução seria suficiente, inclusive para levar cone mais à frente" (ID 27611825 - pág. 2) - destaques acrescentados. Além disso, é possível constatar a diferença no tratamento das candidatas, porquanto o local específico da quadra onde foi realizado o teste pela recorrente possuía duas linhas brancas paralelas, diferentemente de onde realizaram as demais candidatas, onde apenas uma linha determinava o local para a colocação dos cones. É lícito concluir, portanto, que se não fosse a confusão com as linhas traçadas na quadra, teria a candidata colocado os cones no local esperado, em tempo inferior ao exigido no edital. Destarte, demonstrada a ilegalidade em ato administrativo que culmina na eliminação de candidato em concurso público, é dever do Poder Judiciário intervir para assegurar a lisura no resultado do certame. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30210917), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao artigo 2º, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 30423887). É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Desse modo, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485). Nesse sentido, resta consignado que o princípio da vinculação ao Edital deve ser aplicado em conjunto com as premissas da razoabilidade e proporcionalidade, logo, por considerar que, durante a execução do teste shuttle run, a parte recorrida confunde-se sobre a linha a ser cruzada, sem deixar de concluir a prova em tempo menor do que o exigido, devendo ser considerada a aptidão do candidato, afastando-se, portanto, o excesso de formalismo e permitindo a interferência excepcional do Poder Judiciário, entendimento esse em sintonia com o Tema 485 do STF. Com efeito, o acórdão foi preciso ao marcar: “O princípio da vinculação ao edital não deve ser utilizado como fundamento e óbice para supervalorização de aspectos meramente formais. Logo, não se pode desviar da finalidade do concurso público, qual seja, a escolha do candidato mais qualificado para o exercício da função. Na espécie, por ocasião das informações prestadas ao Ministério Público nos autos do Inquérito Civil (910004 / Procedimento nº 04.23.2131.0000130/2022-04), a banca examinadora do concurso levou em consideração que a autora/recorrente, "considerada apta, fez o teste com tempo inferior ao mínimo exigido pelo edital (10,94 segundos), o que justificou sua aptidão". E mais: "Resta claro então, que a motivação da classificação da candidata Adriene e da desclassificação da outra candidata, em nada tem a ver com o ponto onde depositaram os cones e sim pelo critério objetivo de uma estar dentro do tempo da prova e outra não atingir o índice mínimo de tempo". E arremata a comissão examinadora: "Ademais, considerando que a avaliação visa identificar a capacidade física do candidato, a candidata Adriene demonstrou aptidão para investidura no cargo, ainda que tenha havido um equívoco de sua parte sobre a linha a ser cruzada, uma vez que o seu tempo de execução seria suficiente, inclusive para levar cone mais à frente" (ID 27611825 - pág. 2) - destaques acrescentados.” Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR