Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: conforme TEDs (ID n°63691636 e n°63691634) ou compensados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 33246956), a parte autora, primeira apelante, sustenta, que: (i) jamais contratou os empréstimos consignados que motivaram os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, tendo sofrido intenso abalo em razão dos descontos indevidos, que atingiram sua única fonte de subsistência; (iii) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se desproporcional à gravidade da ofensa e à conduta reiterada do banco, sendo incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização civil. Ao final, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, nas razões do recurso da Instituição Financeira (Id. 33246952), segunda apelante, discorreu, em síntese: preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indevidamente cancelada a perícia grafotécnica anteriormente deferida para apurar a autenticidade dos contratos impugnados. Sustenta, no mérito que: (i) os contratos foram celebrados de forma regular, com liberação de valores, inclusive com quitação de empréstimos anteriores mediante portabilidade; (ii) não houve má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) a parte autora não comprovou os alegados danos morais, sendo incabível ou, ao menos, excessivo o valor indenizatório arbitrado; (iv) os descontos decorreram de exercício regular de direito. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recebidos pela autora e a redução da verba indenizatória por danos morais. Contrarrazões colacionadas aos Ids 33246957 e 33246960, pelo desprovimento dos recursos. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-los em conjunto. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco Apelante/Apelado. Verifica-se dos autos que o réu, ora apelante, embora instado, não apresentou o contrato original supostamente firmado com a autora, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica. O perito judicial nomeado recusou-se justificadamente a proceder à análise técnica com base em cópias digitalizadas de baixa qualidade, mesmo após dilação de prazo. Restou, portanto, prejudicada a produção da prova por culpa exclusiva da parte ré, não sendo possível imputar ao juízo a inércia do réu, tampouco configurar cerceamento de defesa diante de conjunto probatório suficiente. Adentrando no meritum causae, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Réu, o qual a parte autora alega não ter contratado. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex. Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude. Por outro lado, a instituição bancária anexou aos autos instrumento contratual assinado pela parte autora ilegível, não sendo possível a realização da perícia grafotécnica, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, resta comprovado que a parte autora não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(...) A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado. Juntou aos autos: extrato bancário com TED do BANRISUL (ID nº 57614315). Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura dos contratos juntados aos autos. Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora. No entanto, a perícia tornou-se inviável devido ao fato da parte ré não apresentar, apesar de concessão de dilação de prazo, o contrato original aos autos do processo Desta forma, recai sobre a parte ré o ônus da prova e tornou-se inviável por não apresentação dos documentos necessários para produção de perícia grafotécnica em tempo hábil, gerando desta forma, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim, declaro a inexistência dos contratos nº 8512490 e n° 8512557 bem como dos débitos oriundos de tais contratos.. Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe. Contudo, o réu juntou comprovantes de TEDs (ID n°63691636 e n°63691634) nos valores de R$ 2.497,11 e R$ 4.646,94. Assim, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo. Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências (saque dos valores). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – QUE POSSUI FORMA PRESCRITA EM LEI. PACTUAÇÃO POR TELEFONE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES E 166, INCISO VI DO CC. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O MONTANTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO. VERIFICAÇÃO. ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA A FORMA PRESCRITA EM LEI E NULIDADE DO CONTRATO QUE TORNARAM INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019392-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193923320188160014 PR 0019392-33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei). Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte. No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.” Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto ao empréstimo consignado. Sobre este aspecto dispõe o Enunciado Sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo consignado impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. A propósito deste pensar, destaco precedentes desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE COMPRAS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801157-68.2022.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MÉRITO. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-90.2022.8.20.5110, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) No que diz respeito à indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. Sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a condição socioeconômica das partes, e considerando ainda que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que há indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, majorar a verba indenizatória para o referido patamar. A respeito do tema, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DO DESCONTO EM FOLHA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE CONSTATADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEDUZIDO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTITATIVO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE PRECISA SER MINORADO PARA R$ 4.000.00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR FIXADO COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-52.2021.8.20.5103, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024). Cumpre destacar que o pedido de compensação formulado pelo Banco Apelante já foi objeto de análise na sentença, tendo sido, inclusive, deferido, veja: “O cumprimento de sentença ficará condicionado à restituição dos valores transferidos para a parte
autora: conforme TEDs (ID n°63691636 e n°63691634) ou compensados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA.” Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, reformando a sentença para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar a repetição do indébito em dobro de todo o período que houve os descontos indevidos, mantendo inalterados os demais termos do decisum. Por conseguinte, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809900-52.2020.8.20.5106 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE, PEDRO VINICIUS PINHEIRO GADELHA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. INVIABILIDADE DE PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações Cíveis interpostas por MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO e pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 8512490 e 8512557, determinou a abstenção dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro das parcelas já descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. O banco, por sua vez, alega cerceamento de defesa e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos e redução do valor indenizatório. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica; (ii) analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a responsabilidade civil decorrente dos descontos indevidos; (iii) avaliar a adequação da condenação em danos morais e a possibilidade de sua majoração. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cerceamento de defesa se confirma diante da inércia do banco em apresentar os contratos originais, inviabilizando a perícia grafotécnica por fato a ele imputável, o que afasta qualquer nulidade processual. 4. Incide no caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo ônus do banco provar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 5. A juntada de cópias ilegíveis e a não apresentação dos documentos originais impedem a comprovação da contratação, autorizando a declaração de inexistência dos contratos e a devolução dos valores descontados. 6. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ, mesmo em casos de fraude, quando ausente engano justificável. 7. Configurado o dano moral pela indevida restrição patrimonial à autora — pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente — em decorrência de descontos em verba alimentar, é devida a indenização correspondente. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente à luz da jurisprudência do TJRN em casos análogos e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 4.000,00. 9. A compensação dos valores efetivamente transferidos à autora já foi determinada na sentença, razão pela qual inexiste omissão ou necessidade de novo pronunciamento judicial sobre esse ponto. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não apresentação do contrato original pela instituição financeira inviabiliza a perícia e atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A cobrança de valores indevidos em benefício previdenciário enseja a restituição em dobro, independentemente de má-fé, quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido de empréstimo não contratado, realizado em benefício de idoso hipossuficiente, caracteriza dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do valor quando insuficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJRN, ApCiv 0801157-68.2022.8.20.5143, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 28.07.2023; TJRN, ApCiv 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel. Desª. Maria Zeneide, j. 28.06.2023; TJRN, ApCiv 0800263-52.2021.8.20.5103, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 10.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer ambas as apelações para, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e dar parcial provimento à insurgência da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1 ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0809900-52.2020.820.5106, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para confirmar a liminar anteriormente concedida e declarar a inexistência dos contratos nº 8512490 e n° 8512557 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos. Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). O cumprimento de sentença ficará condicionado à restituição dos valores transferidos para a parte