Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024294-72.2009.8.20.0001.
autora: Comercial São Pedro Ltda. Parte ré: Corujão Transportes Ltda. e outros (3) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação monitória protocolada em autos físicos, na data de 04/08/2009, proposta inicialmente contra a empresa CORUJÃO TRANSPORTES LTDA. e contra a pessoa física HERMES FISCHER. No curso da lide, o réu pessoa física HERMES FISCHER foi citado por carta em 21/10/2009 (ID 59442875 - Pág. 6), porém não contestou o feito. Não logrando êxito na citação da pessoa jurídica, tendo sido constatado sua situação de inapta perante a Receita Federal, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido restou deferido em razão de ter sido evidenciado que a executada havia agido com abuso de direito e má-fé, através de decisão proferida em 22/09/2011 (ID 59442877 - Pág. 1/4), sob a égide do CPC anterior. Foram expedidos os mandados de citação e pagamento em nome dos sócios, Emerson Fábio Gonçalves e Jairo Campos Fragoso. No AR anexado no ID 59442879 - Pág. 17, referente ao mandado de citação e pagamento enviado para Jairo Campos Fragoso, consta do recebimento por José Martins em 16/10/2012. A empresa Transportes Transvidal Ltda. se manifestou nos autos alegando que o endereço para o qual haviam sido enviadas comunicações para o Sr. Jairo era o do seu escritório e que desconhecia a empresa executada. Em despacho de ID 59442882 - Pág. 1, este Juízo reconheceu ter havido equívoco na expedição dos atos das cartas de citação dos sócios, determinando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, o que foi feito através de carta precatória. O réu Emerson Fábio Gonçalves foi citado, conforme extrato da carta precatória acostada em Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestou a demanda. O réu Jairo Fragoso não foi localizado, pelo que restou deferida sua citação por edital (Id. 107068717). Na função de curadora especial, a Defensoria Pública Estadual ofertou embargos monitórios (Id. 123593374), levantando preliminar de erro na digitalização do processo, por ter sido cadastrado como “cumprimento de sentença”, porém se trataria de ação monitória sem sentença proferida. No mérito, apresenta negativa geral dos fatos. Impugnação aos embargos em Id. 128700762. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental presente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito (art. 355, I, do CPC). PRELIMINARMENTE. DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Compulsando-se os autos, constata-se que a preliminar suscitada nos embargos monitórios merece prosperar. De fato, a presente demanda ainda não possui sentença proferida e, embora parte dos demandados tenha sido citado sem ofertar embargos, considerando a unicidade do título e que um dos réus, citado por edital, apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública Estadual, é necessário o julgamento de mérito da demanda para constituir eventual título executivo face a todos os demandados. Em verdade, tratou-se de mero erro de digitalização dos autos, eis que, realizada a migração, deveria ter permanecido a classe processual dos autos físicos de “ação monitória”. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à diligente Secretaria Unificada que proceda à retificação da classe processual para “ação monitória”. DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise, considerando a presunção de hipossuficiência garantida às pessoas físicas, aliado ainda à representação do réu revel citado por edital pela Defensoria Pública Estadual, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor apenas do réu JAIRO CAMPOS FRAGOSO, com esteio no art. 98, do CPC. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” No caso dos autos, os corréus Emerson Fábio Gonçalves e Hermes Fischer foram devidamente citados, conforme se depreende do ID 59442875 - Pág. 6 e Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestaram a demanda. Outrossim, citado por edital o réu Jairo Fragoso, foi apresentado embargos monitórios pela Defensoria Pública, o que, a princípio, afasta os efeitos da revelia, tendo em mira o disposto no art. 345, I, do CPC. Ocorre que a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora do réu revel, se ateve à negativa geral dos fatos aduzidos na inicial monitória, logo, não visualizo impugnação específica com relação aos documentos apresentados pelo demandante, tampouco com relação a natureza da demanda. Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade. No caso em tela, verifico que a requerente comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito, acostando provas escritas, sem eficácia de título executivo, reveladoras da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, consistente na 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal, demonstrando que a mercadoria foi objeto de entrega derivada do contrato celebrado entre as partes, conforme documentos de Id. 59442874, pág. 16 Assim, constata-se que a monitória foi instruída com documento apto à cobrança, demonstrando que o autor tem direito ao recebimento crédito, de modo que o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito passa a ser do réu, na qualidade de devedor, o que não foi feito, razão pela qual os documentos ora apresentados mostram-se suficientes para constituir a dívida e o título executivo. DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e CONSOLIDO em título executivo judicial a dívida para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar à autora a importância de R$ 686,38 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, ambos a contar do ajuizamento da demanda. CONDENO os réus, de forma solidária, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade, contudo, apenas em relação ao réu Jairo Campos Fragoso, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 08 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)10/01/2025, 00:00
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Processo: 0024294-72.2009.8.20.0001.
autora: Comercial São Pedro Ltda. Parte ré: Corujão Transportes Ltda. e outros (3) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação monitória protocolada em autos físicos, na data de 04/08/2009, proposta inicialmente contra a empresa CORUJÃO TRANSPORTES LTDA. e contra a pessoa física HERMES FISCHER. No curso da lide, o réu pessoa física HERMES FISCHER foi citado por carta em 21/10/2009 (ID 59442875 - Pág. 6), porém não contestou o feito. Não logrando êxito na citação da pessoa jurídica, tendo sido constatado sua situação de inapta perante a Receita Federal, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido restou deferido em razão de ter sido evidenciado que a executada havia agido com abuso de direito e má-fé, através de decisão proferida em 22/09/2011 (ID 59442877 - Pág. 1/4), sob a égide do CPC anterior. Foram expedidos os mandados de citação e pagamento em nome dos sócios, Emerson Fábio Gonçalves e Jairo Campos Fragoso. No AR anexado no ID 59442879 - Pág. 17, referente ao mandado de citação e pagamento enviado para Jairo Campos Fragoso, consta do recebimento por José Martins em 16/10/2012. A empresa Transportes Transvidal Ltda. se manifestou nos autos alegando que o endereço para o qual haviam sido enviadas comunicações para o Sr. Jairo era o do seu escritório e que desconhecia a empresa executada. Em despacho de ID 59442882 - Pág. 1, este Juízo reconheceu ter havido equívoco na expedição dos atos das cartas de citação dos sócios, determinando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, o que foi feito através de carta precatória. O réu Emerson Fábio Gonçalves foi citado, conforme extrato da carta precatória acostada em Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestou a demanda. O réu Jairo Fragoso não foi localizado, pelo que restou deferida sua citação por edital (Id. 107068717). Na função de curadora especial, a Defensoria Pública Estadual ofertou embargos monitórios (Id. 123593374), levantando preliminar de erro na digitalização do processo, por ter sido cadastrado como “cumprimento de sentença”, porém se trataria de ação monitória sem sentença proferida. No mérito, apresenta negativa geral dos fatos. Impugnação aos embargos em Id. 128700762. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental presente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito (art. 355, I, do CPC). PRELIMINARMENTE. DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Compulsando-se os autos, constata-se que a preliminar suscitada nos embargos monitórios merece prosperar. De fato, a presente demanda ainda não possui sentença proferida e, embora parte dos demandados tenha sido citado sem ofertar embargos, considerando a unicidade do título e que um dos réus, citado por edital, apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública Estadual, é necessário o julgamento de mérito da demanda para constituir eventual título executivo face a todos os demandados. Em verdade, tratou-se de mero erro de digitalização dos autos, eis que, realizada a migração, deveria ter permanecido a classe processual dos autos físicos de “ação monitória”. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à diligente Secretaria Unificada que proceda à retificação da classe processual para “ação monitória”. DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise, considerando a presunção de hipossuficiência garantida às pessoas físicas, aliado ainda à representação do réu revel citado por edital pela Defensoria Pública Estadual, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor apenas do réu JAIRO CAMPOS FRAGOSO, com esteio no art. 98, do CPC. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” No caso dos autos, os corréus Emerson Fábio Gonçalves e Hermes Fischer foram devidamente citados, conforme se depreende do ID 59442875 - Pág. 6 e Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestaram a demanda. Outrossim, citado por edital o réu Jairo Fragoso, foi apresentado embargos monitórios pela Defensoria Pública, o que, a princípio, afasta os efeitos da revelia, tendo em mira o disposto no art. 345, I, do CPC. Ocorre que a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora do réu revel, se ateve à negativa geral dos fatos aduzidos na inicial monitória, logo, não visualizo impugnação específica com relação aos documentos apresentados pelo demandante, tampouco com relação a natureza da demanda. Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade. No caso em tela, verifico que a requerente comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito, acostando provas escritas, sem eficácia de título executivo, reveladoras da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, consistente na 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal, demonstrando que a mercadoria foi objeto de entrega derivada do contrato celebrado entre as partes, conforme documentos de Id. 59442874, pág. 16 Assim, constata-se que a monitória foi instruída com documento apto à cobrança, demonstrando que o autor tem direito ao recebimento crédito, de modo que o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito passa a ser do réu, na qualidade de devedor, o que não foi feito, razão pela qual os documentos ora apresentados mostram-se suficientes para constituir a dívida e o título executivo. DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e CONSOLIDO em título executivo judicial a dívida para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar à autora a importância de R$ 686,38 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, ambos a contar do ajuizamento da demanda. CONDENO os réus, de forma solidária, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade, contudo, apenas em relação ao réu Jairo Campos Fragoso, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 08 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024294-72.2009.8.20.0001.
autora: Comercial São Pedro Ltda. Parte ré: Corujão Transportes Ltda. e outros (3) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação monitória protocolada em autos físicos, na data de 04/08/2009, proposta inicialmente contra a empresa CORUJÃO TRANSPORTES LTDA. e contra a pessoa física HERMES FISCHER. No curso da lide, o réu pessoa física HERMES FISCHER foi citado por carta em 21/10/2009 (ID 59442875 - Pág. 6), porém não contestou o feito. Não logrando êxito na citação da pessoa jurídica, tendo sido constatado sua situação de inapta perante a Receita Federal, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido restou deferido em razão de ter sido evidenciado que a executada havia agido com abuso de direito e má-fé, através de decisão proferida em 22/09/2011 (ID 59442877 - Pág. 1/4), sob a égide do CPC anterior. Foram expedidos os mandados de citação e pagamento em nome dos sócios, Emerson Fábio Gonçalves e Jairo Campos Fragoso. No AR anexado no ID 59442879 - Pág. 17, referente ao mandado de citação e pagamento enviado para Jairo Campos Fragoso, consta do recebimento por José Martins em 16/10/2012. A empresa Transportes Transvidal Ltda. se manifestou nos autos alegando que o endereço para o qual haviam sido enviadas comunicações para o Sr. Jairo era o do seu escritório e que desconhecia a empresa executada. Em despacho de ID 59442882 - Pág. 1, este Juízo reconheceu ter havido equívoco na expedição dos atos das cartas de citação dos sócios, determinando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, o que foi feito através de carta precatória. O réu Emerson Fábio Gonçalves foi citado, conforme extrato da carta precatória acostada em Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestou a demanda. O réu Jairo Fragoso não foi localizado, pelo que restou deferida sua citação por edital (Id. 107068717). Na função de curadora especial, a Defensoria Pública Estadual ofertou embargos monitórios (Id. 123593374), levantando preliminar de erro na digitalização do processo, por ter sido cadastrado como “cumprimento de sentença”, porém se trataria de ação monitória sem sentença proferida. No mérito, apresenta negativa geral dos fatos. Impugnação aos embargos em Id. 128700762. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental presente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito (art. 355, I, do CPC). PRELIMINARMENTE. DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Compulsando-se os autos, constata-se que a preliminar suscitada nos embargos monitórios merece prosperar. De fato, a presente demanda ainda não possui sentença proferida e, embora parte dos demandados tenha sido citado sem ofertar embargos, considerando a unicidade do título e que um dos réus, citado por edital, apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública Estadual, é necessário o julgamento de mérito da demanda para constituir eventual título executivo face a todos os demandados. Em verdade, tratou-se de mero erro de digitalização dos autos, eis que, realizada a migração, deveria ter permanecido a classe processual dos autos físicos de “ação monitória”. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à diligente Secretaria Unificada que proceda à retificação da classe processual para “ação monitória”. DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise, considerando a presunção de hipossuficiência garantida às pessoas físicas, aliado ainda à representação do réu revel citado por edital pela Defensoria Pública Estadual, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor apenas do réu JAIRO CAMPOS FRAGOSO, com esteio no art. 98, do CPC. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” No caso dos autos, os corréus Emerson Fábio Gonçalves e Hermes Fischer foram devidamente citados, conforme se depreende do ID 59442875 - Pág. 6 e Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestaram a demanda. Outrossim, citado por edital o réu Jairo Fragoso, foi apresentado embargos monitórios pela Defensoria Pública, o que, a princípio, afasta os efeitos da revelia, tendo em mira o disposto no art. 345, I, do CPC. Ocorre que a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora do réu revel, se ateve à negativa geral dos fatos aduzidos na inicial monitória, logo, não visualizo impugnação específica com relação aos documentos apresentados pelo demandante, tampouco com relação a natureza da demanda. Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade. No caso em tela, verifico que a requerente comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito, acostando provas escritas, sem eficácia de título executivo, reveladoras da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, consistente na 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal, demonstrando que a mercadoria foi objeto de entrega derivada do contrato celebrado entre as partes, conforme documentos de Id. 59442874, pág. 16 Assim, constata-se que a monitória foi instruída com documento apto à cobrança, demonstrando que o autor tem direito ao recebimento crédito, de modo que o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito passa a ser do réu, na qualidade de devedor, o que não foi feito, razão pela qual os documentos ora apresentados mostram-se suficientes para constituir a dívida e o título executivo. DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e CONSOLIDO em título executivo judicial a dívida para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar à autora a importância de R$ 686,38 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, ambos a contar do ajuizamento da demanda. CONDENO os réus, de forma solidária, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade, contudo, apenas em relação ao réu Jairo Campos Fragoso, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 08 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024294-72.2009.8.20.0001.
autora: Comercial São Pedro Ltda. Parte ré: Corujão Transportes Ltda. e outros (3) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação monitória protocolada em autos físicos, na data de 04/08/2009, proposta inicialmente contra a empresa CORUJÃO TRANSPORTES LTDA. e contra a pessoa física HERMES FISCHER. No curso da lide, o réu pessoa física HERMES FISCHER foi citado por carta em 21/10/2009 (ID 59442875 - Pág. 6), porém não contestou o feito. Não logrando êxito na citação da pessoa jurídica, tendo sido constatado sua situação de inapta perante a Receita Federal, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido restou deferido em razão de ter sido evidenciado que a executada havia agido com abuso de direito e má-fé, através de decisão proferida em 22/09/2011 (ID 59442877 - Pág. 1/4), sob a égide do CPC anterior. Foram expedidos os mandados de citação e pagamento em nome dos sócios, Emerson Fábio Gonçalves e Jairo Campos Fragoso. No AR anexado no ID 59442879 - Pág. 17, referente ao mandado de citação e pagamento enviado para Jairo Campos Fragoso, consta do recebimento por José Martins em 16/10/2012. A empresa Transportes Transvidal Ltda. se manifestou nos autos alegando que o endereço para o qual haviam sido enviadas comunicações para o Sr. Jairo era o do seu escritório e que desconhecia a empresa executada. Em despacho de ID 59442882 - Pág. 1, este Juízo reconheceu ter havido equívoco na expedição dos atos das cartas de citação dos sócios, determinando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, o que foi feito através de carta precatória. O réu Emerson Fábio Gonçalves foi citado, conforme extrato da carta precatória acostada em Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestou a demanda. O réu Jairo Fragoso não foi localizado, pelo que restou deferida sua citação por edital (Id. 107068717). Na função de curadora especial, a Defensoria Pública Estadual ofertou embargos monitórios (Id. 123593374), levantando preliminar de erro na digitalização do processo, por ter sido cadastrado como “cumprimento de sentença”, porém se trataria de ação monitória sem sentença proferida. No mérito, apresenta negativa geral dos fatos. Impugnação aos embargos em Id. 128700762. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental presente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito (art. 355, I, do CPC). PRELIMINARMENTE. DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Compulsando-se os autos, constata-se que a preliminar suscitada nos embargos monitórios merece prosperar. De fato, a presente demanda ainda não possui sentença proferida e, embora parte dos demandados tenha sido citado sem ofertar embargos, considerando a unicidade do título e que um dos réus, citado por edital, apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública Estadual, é necessário o julgamento de mérito da demanda para constituir eventual título executivo face a todos os demandados. Em verdade, tratou-se de mero erro de digitalização dos autos, eis que, realizada a migração, deveria ter permanecido a classe processual dos autos físicos de “ação monitória”. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à diligente Secretaria Unificada que proceda à retificação da classe processual para “ação monitória”. DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise, considerando a presunção de hipossuficiência garantida às pessoas físicas, aliado ainda à representação do réu revel citado por edital pela Defensoria Pública Estadual, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor apenas do réu JAIRO CAMPOS FRAGOSO, com esteio no art. 98, do CPC. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” No caso dos autos, os corréus Emerson Fábio Gonçalves e Hermes Fischer foram devidamente citados, conforme se depreende do ID 59442875 - Pág. 6 e Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestaram a demanda. Outrossim, citado por edital o réu Jairo Fragoso, foi apresentado embargos monitórios pela Defensoria Pública, o que, a princípio, afasta os efeitos da revelia, tendo em mira o disposto no art. 345, I, do CPC. Ocorre que a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora do réu revel, se ateve à negativa geral dos fatos aduzidos na inicial monitória, logo, não visualizo impugnação específica com relação aos documentos apresentados pelo demandante, tampouco com relação a natureza da demanda. Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade. No caso em tela, verifico que a requerente comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito, acostando provas escritas, sem eficácia de título executivo, reveladoras da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, consistente na 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal, demonstrando que a mercadoria foi objeto de entrega derivada do contrato celebrado entre as partes, conforme documentos de Id. 59442874, pág. 16 Assim, constata-se que a monitória foi instruída com documento apto à cobrança, demonstrando que o autor tem direito ao recebimento crédito, de modo que o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito passa a ser do réu, na qualidade de devedor, o que não foi feito, razão pela qual os documentos ora apresentados mostram-se suficientes para constituir a dívida e o título executivo. DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e CONSOLIDO em título executivo judicial a dívida para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar à autora a importância de R$ 686,38 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, ambos a contar do ajuizamento da demanda. CONDENO os réus, de forma solidária, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade, contudo, apenas em relação ao réu Jairo Campos Fragoso, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 08 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024294-72.2009.8.20.0001.
autora: Comercial São Pedro Ltda. Parte ré: Corujão Transportes Ltda. e outros (3) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação monitória protocolada em autos físicos, na data de 04/08/2009, proposta inicialmente contra a empresa CORUJÃO TRANSPORTES LTDA. e contra a pessoa física HERMES FISCHER. No curso da lide, o réu pessoa física HERMES FISCHER foi citado por carta em 21/10/2009 (ID 59442875 - Pág. 6), porém não contestou o feito. Não logrando êxito na citação da pessoa jurídica, tendo sido constatado sua situação de inapta perante a Receita Federal, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido restou deferido em razão de ter sido evidenciado que a executada havia agido com abuso de direito e má-fé, através de decisão proferida em 22/09/2011 (ID 59442877 - Pág. 1/4), sob a égide do CPC anterior. Foram expedidos os mandados de citação e pagamento em nome dos sócios, Emerson Fábio Gonçalves e Jairo Campos Fragoso. No AR anexado no ID 59442879 - Pág. 17, referente ao mandado de citação e pagamento enviado para Jairo Campos Fragoso, consta do recebimento por José Martins em 16/10/2012. A empresa Transportes Transvidal Ltda. se manifestou nos autos alegando que o endereço para o qual haviam sido enviadas comunicações para o Sr. Jairo era o do seu escritório e que desconhecia a empresa executada. Em despacho de ID 59442882 - Pág. 1, este Juízo reconheceu ter havido equívoco na expedição dos atos das cartas de citação dos sócios, determinando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, o que foi feito através de carta precatória. O réu Emerson Fábio Gonçalves foi citado, conforme extrato da carta precatória acostada em Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestou a demanda. O réu Jairo Fragoso não foi localizado, pelo que restou deferida sua citação por edital (Id. 107068717). Na função de curadora especial, a Defensoria Pública Estadual ofertou embargos monitórios (Id. 123593374), levantando preliminar de erro na digitalização do processo, por ter sido cadastrado como “cumprimento de sentença”, porém se trataria de ação monitória sem sentença proferida. No mérito, apresenta negativa geral dos fatos. Impugnação aos embargos em Id. 128700762. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental presente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito (art. 355, I, do CPC). PRELIMINARMENTE. DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Compulsando-se os autos, constata-se que a preliminar suscitada nos embargos monitórios merece prosperar. De fato, a presente demanda ainda não possui sentença proferida e, embora parte dos demandados tenha sido citado sem ofertar embargos, considerando a unicidade do título e que um dos réus, citado por edital, apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública Estadual, é necessário o julgamento de mérito da demanda para constituir eventual título executivo face a todos os demandados. Em verdade, tratou-se de mero erro de digitalização dos autos, eis que, realizada a migração, deveria ter permanecido a classe processual dos autos físicos de “ação monitória”. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à diligente Secretaria Unificada que proceda à retificação da classe processual para “ação monitória”. DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise, considerando a presunção de hipossuficiência garantida às pessoas físicas, aliado ainda à representação do réu revel citado por edital pela Defensoria Pública Estadual, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor apenas do réu JAIRO CAMPOS FRAGOSO, com esteio no art. 98, do CPC. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” No caso dos autos, os corréus Emerson Fábio Gonçalves e Hermes Fischer foram devidamente citados, conforme se depreende do ID 59442875 - Pág. 6 e Id. 59442886, págs. 7/16, mas não contestaram a demanda. Outrossim, citado por edital o réu Jairo Fragoso, foi apresentado embargos monitórios pela Defensoria Pública, o que, a princípio, afasta os efeitos da revelia, tendo em mira o disposto no art. 345, I, do CPC. Ocorre que a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora do réu revel, se ateve à negativa geral dos fatos aduzidos na inicial monitória, logo, não visualizo impugnação específica com relação aos documentos apresentados pelo demandante, tampouco com relação a natureza da demanda. Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade. No caso em tela, verifico que a requerente comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito, acostando provas escritas, sem eficácia de título executivo, reveladoras da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, consistente na 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal, demonstrando que a mercadoria foi objeto de entrega derivada do contrato celebrado entre as partes, conforme documentos de Id. 59442874, pág. 16 Assim, constata-se que a monitória foi instruída com documento apto à cobrança, demonstrando que o autor tem direito ao recebimento crédito, de modo que o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito passa a ser do réu, na qualidade de devedor, o que não foi feito, razão pela qual os documentos ora apresentados mostram-se suficientes para constituir a dívida e o título executivo. DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e CONSOLIDO em título executivo judicial a dívida para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar à autora a importância de R$ 686,38 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, ambos a contar do ajuizamento da demanda. CONDENO os réus, de forma solidária, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade, contudo, apenas em relação ao réu Jairo Campos Fragoso, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 08 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Corujão Transportes Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 123593374. Natal, 16 de julho de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0024294-72.2009.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Comercial São Pedro Ltda.17/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 13:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.23/05/2024, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 13:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0024294-72.2009.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Defensoria Pública pessoalmente para atuar como curadora do réu ausente e apresentar defesa no prazo legal. Natal, aos 21 de maio de 2024. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)22/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0024294-72.2009.8.20.0001 DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 59442886), DEFIRO o pedido formulado para que a publicação do edital passe a ocorrer apenas no DJE, com as cautelas de praxe, o que, do compulsar dos autos, já ocorreu (publicação em Id. 108155091). Assim, à SECRETARIA, para certificar o decurso do prazo concedido, providenciando, após, a intimação da Defensoria Pública Estadual, nos moldes definidos pelo decisum retro (Id. 107068717). P.I.C. Natal(RN), 29 de abril de 2024. Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito22/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 09:40
Ato ordinatório praticado21/05/2024, 09:37
Juntada de certidão21/05/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 09:27
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202307/03/2024, 17:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.07/03/2024, 17:59
Conclusos para despacho25/02/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 12:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0024294-72.2009.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu advogado, para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 08:52
Ato ordinatório praticado31/10/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 14:11
Juntada de certidão02/10/2023, 13:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.29/09/2023, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202329/09/2023, 05:28
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Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Comercial São Pedro Ltda.
Réu: Corujão Transportes Ltda. e outros (3) Citando: JAIRO CAMPOS FRAGOSO, inscrito no CPF n. 584.915.620-87, que se encontra em lugar incerto e não sab
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0024294-72.2009.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 13:36
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Intimação
Processo: 0024294-72.2009.8.20.0001.
autora: Comercial São Pedro Ltda. Parte ré: Corujão Transportes Ltda. e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Diante de todas as diligências adotadas para citação do pretenso executado, Sr. Jairo Campos Fragoso, inscrito no CPF sob o nº 584.915.620-87, que todas as diligências anteriores de citação restaram infr26/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito15/09/2023, 17:23
Conclusos para decisão06/06/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 12:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.19/04/2023, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 12:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.19/04/2023, 12:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0024294-72.2009.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a carta precatória que resultou negativa. Natal, aos 17 de abril de 2023. VALERIA18/04/2023, 00:00
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Intimação
Autor: Comercial São Pedro Ltda.
Réu: Corujão Transportes Ltda. e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0024294-72.2009.8.20.0001
Vistos, etc. À SECRETARIA, para tentar obter um retorno quanto ao precatória ora expedida diretamente através dos contatos telefônicos e de e-mail descritos no documento de Id. 70637865. Decorrido o prazo de 15 (quinze18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 14:03
Ato ordinatório praticado17/04/2023, 14:03
Juntada de certidão17/04/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 13:58
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 16:30
Conclusos para despacho13/01/2023, 12:29
Juntada de certidão13/01/2023, 12:28
Publicado Intimação em 22/09/2022.22/09/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202222/09/2022, 01:21
Juntada de certidão21/09/2022, 12:33
Expedição de Ofício.21/09/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 16:00
Proferido despacho de mero expediente08/09/2022, 16:39
Conclusos para despacho08/09/2022, 13:36
Juntada de certidão08/09/2022, 13:25
Juntada de certidão31/05/2022, 09:49
Expedição de Carta precatória.15/02/2022, 17:21
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/02/2022, 13:26
Proferido despacho de mero expediente07/12/2021, 16:56
Conclusos para despacho25/08/2021, 10:44
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/07/2021, 11:33
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 11:33
Ato ordinatório praticado14/07/2021, 11:32
Juntada de certidão14/07/2021, 11:28
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/07/2021, 11:27
Proferido despacho de mero expediente08/07/2021, 10:55
Juntada de certidão07/07/2021, 13:13
Conclusos para despacho01/07/2021, 09:16
Juntada de certidão01/07/2021, 09:14
Juntada de certidão10/03/2021, 16:45
Expedição de Carta precatória.05/03/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/12/2020, 10:44
Proferido despacho de mero expediente03/12/2020, 17:46
Conclusos para despacho24/11/2020, 21:56
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 22:14
Expedição de Outros documentos.21/10/2020, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/10/2020, 16:21
Ato ordinatório praticado21/10/2020, 16:19
Expedição de Certidão.21/10/2020, 16:17
Recebidos os autos03/09/2020, 02:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE09/06/2020, 15:29
Expedição de carta de citação15/05/2020, 19:07
Documento15/05/2020, 18:17
Certidão expedida/exarada02/03/2020, 10:58
Certidão expedida/exarada12/02/2020, 08:36
Relação encaminhada ao DJE05/02/2020, 18:27
Recebidos os Autos do Magistrado11/12/2019, 16:17
Mero expediente11/12/2019, 09:35
Concluso para despacho08/10/2019, 09:49
Recebido os Autos do Advogado13/09/2019, 11:30
Recebido os Autos do Advogado13/09/2019, 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado02/09/2019, 14:33
Certidão expedida/exarada22/08/2019, 08:59
Relação encaminhada ao DJE21/08/2019, 13:53
Ato Ordinatório praticado14/08/2019, 11:39
Documento14/08/2019, 11:33
Expedição de carta precatória10/07/2019, 10:21
Expedição de carta precatória10/07/2019, 10:20
Certidão expedida/exarada08/05/2019, 08:49
Relação encaminhada ao DJE07/05/2019, 13:41
Mero expediente26/04/2019, 10:50
Certidão expedida/exarada02/10/2018, 09:56
Relação encaminhada ao DJE01/10/2018, 11:31
Mero expediente06/09/2018, 12:01
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2018, 10:55
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2018, 10:55
Certidão expedida/exarada05/09/2018, 10:51
Certidão expedida/exarada05/09/2018, 10:44
Concluso para despacho12/07/2018, 12:04
Certidão expedida/exarada04/07/2018, 08:31
Relação encaminhada ao DJE03/07/2018, 07:16
Mero expediente15/06/2018, 16:38
Recebimento14/06/2018, 11:17
Concluso para despacho06/02/2018, 13:26
Recebimento05/02/2018, 14:56
Recebimento05/02/2018, 14:56
Remetidos os Autos ao Advogado22/01/2018, 14:28
Certidão expedida/exarada15/12/2017, 09:27
Relação encaminhada ao DJE14/12/2017, 14:32
Ato Ordinatório praticado27/11/2017, 13:59
Juntada de carta precatória27/11/2017, 13:58
Documento25/09/2017, 09:51
Certidão expedida/exarada25/09/2017, 09:51
Certidão expedida/exarada22/09/2017, 11:27
Expedição de ofício21/09/2017, 12:06
Expedição de carta precatória04/05/2017, 12:17
Certidão expedida/exarada22/03/2017, 07:18
Relação encaminhada ao DJE21/03/2017, 10:30
Mero expediente22/11/2016, 14:18
Recebimento22/11/2016, 14:04
Concluso para despacho04/10/2016, 16:54
Juntada de AR11/02/2016, 12:00
Recebimento06/10/2015, 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado30/09/2015, 11:11
Certidão expedida/exarada28/09/2015, 07:05
Relação encaminhada ao DJE25/09/2015, 11:14
Ato Ordinatório praticado10/07/2015, 10:55
Ato Ordinatório praticado10/07/2015, 10:48
Juntada de carta precatória10/07/2015, 10:26
Expedição de ofício06/05/2015, 08:41
Documento24/04/2015, 07:29
Juntada de AR01/04/2015, 10:19
Juntada de AR16/03/2015, 12:07
Expedição de carta precatória26/02/2015, 07:28
Certidão expedida/exarada04/12/2014, 09:15
Relação encaminhada ao DJE03/12/2014, 12:55
Recebimento12/11/2014, 18:43
Mero expediente07/11/2014, 16:08
Concluso para decisão06/05/2014, 14:04
Recebimento06/05/2014, 13:58
Concluso para decisão25/04/2014, 11:38
Recebimento25/04/2014, 11:29
Concluso para decisão16/04/2014, 11:35
Decurso de Prazo16/04/2014, 11:33
Recebimento11/04/2014, 09:27
Remetidos os Autos ao Advogado11/04/2014, 09:18
Certidão expedida/exarada10/04/2014, 06:48
Relação encaminhada ao DJE09/04/2014, 12:15
Ato Ordinatório praticado08/04/2014, 15:13
Juntada de AR30/08/2013, 12:00
Juntada de AR19/08/2013, 12:00
Expedição de carta de intimação31/07/2013, 12:00
Expedição de carta de intimação31/07/2013, 12:00
Decurso de Prazo17/12/2012, 13:00
Mudança de Classe Processual17/12/2012, 13:00
Concluso para despacho17/12/2012, 13:00
Juntada de AR01/11/2012, 13:00
Juntada de AR26/10/2012, 13:00
Expedição de carta de citação01/10/2012, 12:00
Expedição de carta de citação01/10/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada24/09/2012, 12:00
Juntada de AR29/08/2012, 12:00
Juntada de AR23/08/2012, 12:00
Expedição de carta de citação01/08/2012, 12:00
Expedição de carta de citação01/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada25/07/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE24/07/2012, 12:00
Recebimento18/06/2012, 12:00
Mero expediente18/06/2012, 12:00
Concluso para despacho29/03/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada15/02/2012, 13:00
Ato Ordinatório praticado14/02/2012, 13:00
Relação encaminhada ao DJE14/02/2012, 13:00
Juntada de carta devolvida01/12/2011, 13:00
Juntada de carta devolvida01/12/2011, 13:00
Expedição de carta de citação08/11/2011, 13:00
Expedição de carta de citação08/11/2011, 13:00
Certidão expedida/exarada28/10/2011, 13:00
Relação encaminhada ao DJE27/10/2011, 13:00
Decisão Proferida22/09/2011, 12:00
Juntada de Petição04/10/2010, 12:00
Concluso para Despacho04/10/2010, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo01/09/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe31/08/2010, 12:00
Ato ordinatório24/08/2010, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório23/03/2010, 12:00
Juntada de AR25/02/2010, 12:00
Aguardando Prazo para Embargos25/02/2010, 12:00
Juntada de AR03/12/2009, 13:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório03/12/2009, 13:00
Juntada de Outros14/10/2009, 12:00
Aguardando Devolução de AR14/10/2009, 12:00
Carta de Citação Expedida17/09/2009, 12:00
Carta de Citação Expedida17/09/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe04/09/2009, 12:00
Expedir Carta de Citação04/09/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe03/09/2009, 12:00
Decisão Interlocutória13/08/2009, 12:00
Decisão Interlocutória13/08/2009, 12:00
Recebimento05/08/2009, 12:00
Distribuído por sorteio04/08/2009, 12:00