Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO ADVOGADO: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO - OAB/RN – 7769
RECORRIDO: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE ARRESTO DE BENS. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823316-34.2022.8.20.5004 Polo ativo JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO Polo passivo EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0823316-34.2022.8.20.5004
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO contra a sentença que julga extinta a execução com fulcro no art. 53, §4º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. O recurso não merece provimento. Com efeito, segundo dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no art. 18, §2º, do referido Diploma normativo. Ademais, a exceção prevista no Enunciado 37 do FONAJE, contemplando a citação editalícia, deve ser precedida do arresto de bens do devedor, o que não ocorre à espécie, sob pena de tornar a prestação jurisdicional ineficaz, a justificar, no caso concreto, a extinção do processo nos termos do art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais, porquanto ausentes bens que possam resguardar a execução. A propósito, esse é o entendimento desta 2ª Turma Recursal. Nesse sentido, vide RI nº 0805625-40.2019.8.20.5124, Rel. José Conrado Filho, j.29/11/2022, p.13/1/2023. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Barbara Paula Resende Nobre Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.