Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848692-02.2020.8.20.5001.
Exequente: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
Executado: JOAO BATISTA DOS SANTOS.... DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.156610232, na qual a parte exequente requer a expedição de alvará em seu favor, para recebimento de quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Através da petição de ID.146690666, a parte exequente renunciou ao crédito, requerendo a extinção do feito (art. 924, IV do CPC) e, por fim, o arquivamento definitivo dos autos. Através da sentença ID.147348529, foi homologado o pedido e determinado que fossem levantadas quaisquer restrições existentes em contas de titularidade do executado, por determinação nestes autos. Após o trânsito em julgado (ID.152855989), sem qualquer manifestação do exequente, foi expedido alvará em favor do executado (ID.153623764). Diante da não existência de valores remanescentes a serem levantados por quaisquer das partes e, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura... ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL