Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873687-79.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: LUC RESTAURANTE LTDA - ME, RAFAEL DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte exequente requer a intimação de Rafael de Oliveira, por edital, para cumprimento da decisão de id n.º 144706530. Todavia, não verifico, por ora, esgotados os meios ordinários de intimação, aptos a autorizar a utilização da modalidade ficta. Com efeito, os avisos de recebimento expedidos aos endereços constantes dos autos retornaram com a informação de ausência do destinatário, circunstância que, por si só, não autoriza a imediata intimação por edital, porquanto não evidencia que o executado se encontre em local incerto ou não sabido. Assim, antes da adoção da medida excepcional requerida, mostra-se necessária a renovação da diligência por intermédio de oficial de justiça, a fim de que seja realizada tentativa de intimação pessoal do executado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital. Renove-se a intimação de Rafael de Oliveira, por mandado, para cumprimento da decisão de id n.º 144706530. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos, em caso de necessidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 01 de julho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)