Conclusão (para decisão)13/05/2026, 22:51
Decurso de Prazo01/05/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 21:09
Publicação14/04/2026, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ACMG0076696S)
EXECUTADO: RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0869411-63.2024.8.20.5001
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão de penhora on-line ID.175623242). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2026, 17:26
Mero expediente08/04/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)12/02/2026, 20:32
Decurso de Prazo05/02/2026, 03:54
Publicação31/01/2026, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0869411-63.2024.8.20.5001.
Autor: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Réu: RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 147522979, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Natal, 18 de dezembro de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 16:08
Ato ordinatório18/12/2025, 16:07
Decurso de Prazo18/12/2025, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))16/10/2025, 20:02
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))17/08/2025, 06:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))17/08/2025, 06:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))05/08/2025, 02:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)16/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo05/06/2025, 00:24
Publicação21/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
REU: RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 151732819, requerendo o que entender de direito. NATAL, 19 de maio de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0869411-63.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2025, 08:16
Documento (Mandado)19/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)07/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 17:20
Publicação07/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:50
Publicação04/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0869411-63.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 146481546, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder- se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc. IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 15:49
Outras Decisões03/04/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869411-63.2024.8.20.5001.
AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
REU: RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (sistema fotovoltaico) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial. Entretanto, considerando que após diligência não foi possível a citação do réu para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. É o que importa relatar. DECISÃO: O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Na espécie, verifica-se da certidão expedida pelo oficial de justiça (Id. 120125191), que o réu não foi localizado por ocasião do cumprimento da liminar, nem foi possível a apreensão do sistema solar instalado no imóvel, o que enseja a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, como determina o dispositivo legal antes transcrito. Noutra vertente, nos termos art. 57, anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), compete aos Juízos da 21ª a 25ª Varas Cíveis desta Comarca, processar, por distribuição, as execuções por títulos extrajudiciais e julgar os respectivos embargos: Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial. Em consequência, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos, por sorteio, entre às 21ª a 25ª Varas Cíveis Especializadas, desta Comarca, a quem compete o cumprimento da demanda Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão (para despacho)02/04/2025, 11:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/04/2025, 10:19
Retificação de Classe Processual02/04/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2025, 10:18
Incompetência25/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo30/01/2025, 01:49
Decurso de Prazo30/01/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)11/01/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 18:17
Publicação09/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0869411-63.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)05/12/2024, 12:16
Publicação05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 02:20
Documento (Outros documentos)03/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 09:47
Decurso de Prazo19/11/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869411-63.2024.8.20.5001.
AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
REU: RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia. É o breve relatório. DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora. Para tais fins, juntou a parte defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem sistema fotovoltaico 8.8kWp de potência com módulos fotovoltaicos Jinko - JKM550M-72HL4, além de kW de inversor(es) Growatt - 8000MTL-S e estrutura de fixação, que consoante contrato se encontra na posse de RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR, podendo ser localizado na Rua Das Violetas, nº 626, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.078-160, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus. ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24101110524889900000124490508, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. Oportunamente, determino ainda as seguintes providências: 1º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 6º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota. A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 63.230,75 (sessenta e três mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) - de acordo com a petição inicial. Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Mandado)16/10/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)15/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))15/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 07:09
Mero expediente13/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)11/10/2024, 11:00
Distribuição (sorteio)11/10/2024, 11:00