Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: 101 MIX SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: UBIRATAN DO LAGO MOURA JÚNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800212-91.2020.8.20.5130
Cuida-se de recurso especial (Id. 33547666) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32397971): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – Idema, contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por 101 Mix Concretos e Premoldados Ltda., reconhecendo a prescrição da pretensão executória de multa ambiental não tributária e extinguindo a execução fiscal. O apelante defende a não ocorrência da prescrição em razão de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, como a inscrição em dívida ativa e suposto parcelamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição para execução de multa ambiental de natureza não tributária; (ii) estabelecer se houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição aptas a afastar sua ocorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória de multa administrativa ambiental segue o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às dívidas não tributárias da Fazenda Pública. 4. Conforme a Súmula 467 do STJ e o entendimento firmado no Tema 329, o termo inicial do prazo prescricional é o encerramento do processo administrativo que apura a infração ambiental. 5. A inscrição em dívida ativa em 28/04/2016 apenas suspende a prescrição por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, sendo inaplicável a interrupção. 6. Mesmo considerada a suspensão pelo prazo legal, a prescrição teria se consumado em 27/07/2019, sendo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 13/03/2020. 7. Não há nos autos comprovação do alegado parcelamento da dívida, de modo que não se configura causa interruptiva do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 467; STJ, REsp 1.724.841/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.165.216/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.03.2010; TJMG, AC nº 1.0000.22.269765-8/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 07.03.2023; TJRS, AC nº 50045853620218210059, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 14.12.2023. Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), 797 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 34212112). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, observando os autos, noto que o recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, de que forma o acórdão impugnado incorreu em violação dos artigos expostos, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia. Lado outro, faz-se importante assinalar que os recursos excepcionais possuem fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar, colaciono: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa. 5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa. 6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I. DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente alega violação a norma constitucional, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de ofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração legislativa. 5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de roubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre ambos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que apenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese de continuidade normativo-típica. 7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido, pois os delitos foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal. 8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.153.355/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção. 2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça. 3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação. 5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. (REsp 2.007.890/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 18/12/2024) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9