APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S/A
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
OAB/RN 11195·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
OAB/RN 18979·CPF·Representa: Autor
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
OAB/RN 4085·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
OAB/RN 11195·CPF·Representa: Réu
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
OAB/RN 18979·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/06/2026, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 07:32
Trânsito em julgado
03/06/2026, 07:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 19:12
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 13:27
Documento (Certidão)
02/06/2026, 13:26
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:36
Mero expediente
08/05/2026, 14:14
Documento (Certidão)
08/05/2026, 08:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:10
Publicação
06/04/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801227-53.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID 181030686, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 30 de março de 2026. MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801227-53.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID 181030686, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 30 de março de 2026. MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:02
Documento (Certidão)
30/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:39
Publicação
26/02/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 11:56
Documento (Certidão)
25/02/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801227-53.2023.8.20.5110.
REQUERENTE: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Após a perícia contábil, sobreveio laudo (ID 166038564), irresignada, a parte executada impugnou o laudo (ID 168403673). Com isso, fora dada visas dos autos ao perito, que apresentou um laudo complementar (ID 172939698). Intimadas, a parte exequente apresentou concordância com o laudo (ID 174972929), enquanto o executado discordou do laudo (ID 176790691). Pois bem. Inicialmente, verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente, inclusive, apesar do executado discordar do mesmo, não trouxe aos autos qualquer elemento de irregularidade e/ou ilegalidade. Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC. Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃOCOLETIVA. URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDOCONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,0802102-27.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado no ID 172939698. Assim sendo, intime-se a parte executada para pagar a quantia certa em 15 (quinze) dias, acrescidos das multas do art. 523 do CPC, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). Intime-se a perita, caso necessário, para informar dados bancários no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais. P.I. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:36
Outras Decisões
23/02/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:57
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:49
Documento (Certidão)
18/01/2026, 18:01
Documento (Certidão)
18/01/2026, 12:03
Documento (Certidão)
18/01/2026, 12:00
Publicação
17/12/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801227-53.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o laudo pericial complementar no ID 172939698, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Alexandria/RN, 15 de dezembro de 2025. FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:44
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:43
Documento (Certidão)
15/12/2025, 09:38
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:52
Mero expediente
05/12/2025, 12:19
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:17
Publicação
13/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801227-53.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o laudo pericial no ID 166038564, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 7 de outubro de 2025. FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:22
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:53
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:13
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:34
Publicação
25/07/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801227-53.2023.8.20.5110.
REQUERENTE: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de pagar quantia certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso na execução (ID 152225618). A exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação (ID 154617351). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, trago à baila o teor do art. 525, §6º, que diz o seguinte: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Dito isto, entendo que no caso sub judice, a despeito da garantia ofertada, não observo ter o executado indicado quaisquer elementos relevantes de que o prosseguimento da execução possa vir a lhe causar graves danos e de difícil reparação, razão pela qual não há como deferir a atribuição do efeito vindicado pelo executado à impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a divergência de valores apresentada pelas partes, e a necessidade de conhecimento técnico a fim de auferir-se os valores corretos devidos à parte exequente, entendo que o correto deslinde do feito demanda a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas do executado, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Assim sendo, conforme requerido pela exequente, determino a realização de perícia técnica, do tipo financeira (contábil), devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado. Fixo os honorários no valor de R$ R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “1.4” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:13
Outras Decisões
22/07/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:48
Publicação
29/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801227-53.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta Impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 26 de maio de 2025. MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:38
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:49
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/05/2025, 10:28
Publicação
12/05/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801227-53.2023.8.20.5110.
AUTOR: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC). Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 10:50
Mero expediente
28/04/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:35
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 13:15
Publicação
07/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801227-53.2023.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RUBENS ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 2 de abril de 2025. MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:46
Recebimento
01/04/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801227-53.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.