Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803338-61.2019.8.20.5106 Polo ativo EDMILSON OLIVEIRA CONCEICAO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA Polo passivo A F ALVES DE SOUZA PROJETOS E CONTRUCOES - ME e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO. DESERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes (autor e réus) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, determinar a suspensão dos descontos das parcelas do financiamento e condenar os réus à restituição dos valores pagos pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela construtora ré; (ii) a ocorrência de atraso na entrega do imóvel e a possibilidade de rescisão do contrato, com a suspensão das parcelas do financiamento obtido através do programa “Minha Casa Minha Vida” que integra a avença; (iii) o cabimento da restituição dos valores adimplidos pelo autor; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela construtora ré e não havendo o recolhimento do preparo no prazo concedido, inviável o conhecimento do recurso por si interposto, ante a manifesta deserção. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando o autor enquadrado no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. 5. Comprovado que o imóvel não foi entregue por culpa exclusiva da construtora, que até a data do ajuizamento da ação não disponibilizou as chaves do bem, cabível a rescisão contratual, com a consequente interrupção das parcelas do financiamento obtido através do programa social “Minha Casa Minha Vida”, que integra a avença. 6. Nos termos da Súmula 543, do STJ, em caso de resolução do contrato por culpa do vendedor/construtor, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas adimplidas pelo comprador. 7. Conquanto o mero inadimplemento contratual não acarrete, automaticamente, dano moral indenizável, no caso concreto, verifica-se a presença de elementos que amparam a pretensão indenizatória, posto que, para além da frustração pelo não recebimento do imóvel, o autor teve de suportar os descontos das parcelas do financiamento e ficou impedido de participar do Programa MCMV para buscar outra opção de moradia. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da construtora ré não conhecido. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Tratando-se de compra e venda de imóvel com financiamento através do programa “Minha Casa Minha Vida”, a absoluta ausência de entrega das chaves configura descumprimento contratual e enseja a resolução do contrato, sendo cabível a interrupção das parcelas subjacentes ao negócio e a restituição dos valores pagos pelo adquirente. 2. Conquanto o mero inadimplemento contratual não implique, por si só, lesão extrapatrimonial, restando comprovadas circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero aborrecimento, cabível a indenização por danos morais. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta, no caso concreto, a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação. ------ Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, arts. 422 e 481; CPC, arts. 85, § 2º, 178, 373, II, e 1.007; Lei nº 1.060/1950, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.630.426/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.141.478/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/10/2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/2/2019; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022 (Tema Repetitivo 1076); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.775.056/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.771.941/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.854.973/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017; TJRN, AI 0803595-44.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2020; TJRN, ApCiv 0829146-97.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJRN, ApCiv 0804440-11.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 10/11/2023; TJRN, ApCiv 0000266-62.2010.8.20.0144, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto por A F Alves de Souza Projetos E Construções - ME. Por idêntica votação, conhecer dos recursos apresentados pelo Banco do Brasil S/A e por Edmilson Oliveira Conceição para, no mérito, negar provimento ao Apelo da instituição financeira ré e dar parcial provimento à Apelação do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco do Brasil S/A, por Edmilson Oliveira Conceição e por A F Alves de Souza Projetos e Construções - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais” nº 0803338-61.2019.8.20.5106, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 12379994): “(...) EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDMILSON OLIVEIRA CONCEIÇÃO em face de A F ALVES DE SOUZA PROJETOS E CONTRUÇÕES – ME e do BANCO DO BRASIL S/A, para: 1 – Declarar a resolução do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra”; 2 - conceder a tutela no sentido de determinar que os demandados suspendam os descontos das parcelas do contrato de financiamento de n° 352.609.765, incidente sobre qualquer conta de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 3 - Condenar os demandados a restituírem ao autor a importância paga, a ser apurada em sede de liquidação, acrescidas de juros de mora, a contar do trânsito em julgado desta sentença, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE e cláusula penal de R$ 5.391,50 (cinco mil e trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à verba honorária do patrono do autor, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório por danos morais negado, com relação à verba honorária dos patronos dos réus, cuja exigibilidade fica suspensa em favor do autor (art. 98, §3º do CPC).” Em suas razões recursais (ID 12379997), a instituição financeira ré alega, em síntese, que: i) “figura como mero intermediário no que se refere ao financiamento imobiliário, razão pela qual não responde pelas operações das construtoras”; ii) “de rigor a revogação de liminar deferida, como meio de justiça, ante a cabal comprovação da licitude do parcelamento automático imposta à recorrida inadimplente, com o fito de evitar maiores débitos”; iii) Deve ser revista a multa cominatória arbitrada, vez que fixada sem limite de incidência e em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iv) “o serviço prestado pelo Recorrente foi efetuado observando-se todas as regras legais, não somente estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional, como também pela legislação consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço”; e v) “não há que se falar em restituição de valores, ainda que simples, visto que os descontos seguiram fielmente o que foi acordado no contrato”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja reconhecida “a lisura do instrumento contratual firmado entre as partes, via de consequência, condenando a apelada ao ônus sucumbencial”. A seu turno, a parte autora, em seu arrazoado (ID 12380002), aduz que: i) “ficou mais de três anos pagando por um imóvel que não recebeu, o que findou por ter a renda comprometida, impedindo de ir em busca de um imóvel que realmente lhe fosse entregue”; ii) “Após apontar algumas falhas que deveriam ser sanadas no imóvel já pronto o autor simplesmente até hoje não recebeu seu imóvel, o construtor não lhe dá mais nenhuma justificativa, tanto que isto foi reconhecido pelo juízo de primeiro ugra [sic], e o banco ignora que esteja recebendo por algo que não é devido, pois não cessa os descontos, o que deve ser levado em consideração”; iii) Não restam dúvidas quanto ao dano moral sofrido, posto que “vem pagando desde junho de 2018 por um imóvel que não recebeu, estando impossibilitado financeiramente e contratualmente de buscar um novo imóvel”; e iv) Deve ser reformada a sentença quanto à base econômica dos honorários sucumbenciais, já que exclui do cálculo o valor do contrato rescindido. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida, “a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, bem como para corrigir a “base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-lhe sobre todo o proveito econômico (valor do contrato rescindido, dano material e moral)”. Por sua vez, a construtora ré sustenta, nas razões do seu Apelo (ID 12380004), que: i) “A sentença atacada cerceou de forma cristalina o direito de defesa do Apelante”, vez que, apesar de ter solicitado a produção de prova testemunhal, a realização da audiência de instrução foi suprimida pelo Juízo de primeiro grau; ii) “O fato de não haver documento formal comprovando a tentativa de entrega de chaves não pode acarretar a presunção de que houve recusa ao cumprimento do contrato”; iii) “Entender que a ausência da entrega formal da chave ocasiona a recusa no cumprimento do contrato é extremamente desarrazoado”; e iv) “Os honorários advocatícios fixados estão totalmente em desconformidade com o trabalho executado pelo patrono do Apelado”. Ao final, postula a concessão do benefício da justiça gratuita e a anulação do édito judicial a quo. Subsidiariamente, no mérito, requer a reforma da sentença, “convertendo a resolução do contrato em perdas e danos ou obrigação de fazer, consubstanciada na manutenção dos possíveis danos ocasionados à casa em razão do tempo transcorrido”. Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões (ID 12380008; ID 12380011; e ID 12380013). Distribuídos, inicialmente, ao Gabinete da Desª. Lourdes de Azevedo, os autos foram remetidos a este Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0804238-02.2020.8.20.0000 (ID 18720543). Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita, a empresa A F Alves de Souza Projetos e Construções – ME quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 22723689. Através da decisão de ID 23169100, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinada nova intimação da construtora para realizar o pagamento do preparo recursal. Devidamente intimada, a referida parte deixou, novamente, o prazo transcorrer in albis, consoante certidão exarada ao ID 25016767. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR A F ALVES DE SOUZA PROJETOS E CONSTRUÇÕES – ME. De início, registre-se que a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de questão de ordem pública, pode e deve ser investigada em todos os graus de jurisdição, tanto para que seja mantida, acaso atendidos os requisitos pela parte postulante, como para que não se permita a litigância sob a proteção de tal benesse àqueles que a ela não façam jus, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante se depreende do art. 8º, da Lei 1.060/50. Por essa razão, eventual deferimento da justiça gratuita no juízo de origem não vincula a instância recursal, o que permite o reexame, inclusive de ofício, da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente (TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803595-44.2020.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 16/08/2020; STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.630.426/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020; e AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Conforme relatado, a construtora apelante requereu, em sua peça recursal, a concessão da gratuidade judiciária, pleito que, todavia, restou indeferido face à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (ID 23169100). Nessa esteira, apesar de intimada para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a empresa quedou-se inerte, consoante certificado nos autos (ID 25016767). Como cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Logo, considerando que a construtora recorrente não atendeu ao comando judicial exarado e não realizou o pagamento do preparo recursal, inviável conhecer da irresignação apresentada, face à manifesta deserção. À vista do exposto, não conheço do recurso de A F Alves de Souza Projetos e Construções - ME. II – MÉRITO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil S/A, passando à análise conjunta das insurgências. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, reconhecendo o descumprimento contratual da construtora quanto à entrega das chaves do imóvel, declarou a rescisão do negócio jurídico e determinou a suspensão dos descontos das parcelas do financiamento, condenando os réus à restituição dos valores já pagos pelo autor. Em primeiro plano, destaca-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Premissas postas, discute-se nos autos a rescisão do contrato firmado entre os ora litigantes, em razão do atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do negócio. Consoante se extrai do álbum processual, as partes firmaram “Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda, Compra e Financiamento de Imóvel de Acordo com as Normas do Programa Minha Casa, Minha Vida. NR. 352.609.765” (ID 12379802; ID 12379803), por meio do qual a parte autora adquiriu, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, uma residência unifamiliar, recém-construída, integrante do Loteamento Nova Mossoró, situada à Rua Lada, 120, bairro Santa Julia, Mossoró-RN. Noutro giro, infere-se que mesmo após o registro da avença, com a consequente liberação dos recursos em favor da construtora e início dos descontos das parcelas do financiamento na conta do autor, não houve a entrega das chaves do imóvel adquirido. A esse respeito, cumpre ressaltar a inversão do ônus da prova, determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804238-02.2020.8.20.0000 (ID 12379980) e posteriormente ratificada pelo Juízo singular, sobretudo porque o ponto nodal da questão está na comprovação da efetiva entrega do imóvel, que se dá com a respectiva entrega das chaves. Nesse compasso, não parece razoável admitir-se que a construtora, principal interessada no cumprimento da obrigação assumida no contrato, não possua algum documento que demonstre a entrega/recebimento da unidade residencial por si vendida. De igual forma, é esperado o dever de cautela do banco demandado em aferir as condições do imóvel e o fiel cumprimento da avença antes de proceder com a liberação dos valores atinentes ao financiamento, sendo oportuno salientar que o bem em questão é, também, objeto de alienação fiduciária instituída em favor da casa bancária. Ademais, de acordo com os fatos narrados na inicial, os descontos relativos ao financiamento são operados pelo banco diretamente na conta corrente do autor, conforme previsão da cláusula “Oitava” do contrato, circunstância esta que também não infirmada pela instituição financeira. Sobre a temática em debate, dispõe o art. 481, do CC/2002: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Logo, competia aos réus o ônus de provar a efetiva entrega das chaves do imóvel, encargo processual do qual não se desincumbiram. Ao revés, as alegações autorais foram corroboradas pelo próprio laudo de vistoria juntado pela construtora ao ID 12379965, que confirma que a edificação “trata-se de um prédio residencial unifamiliar, sem uso, com indícios de não ter sido ocupado após a finalização da obra”. Veja-se trecho da conclusão contida no referido documento: “(...) A edificação se trata de residência unifamiliar, conforme projetada e executada. Durante a realização da vistoria in loco, foi constatado que a edificação não possui uso atual, como também não apresenta indícios de ter sido utilizada anteriormente. O estado de conservação da edificação se refere a imóvel novo.” Sob esse prisma, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a entrega do imóvel objeto da transação, inviável extrair conclusão diversa daquela alcançada pela Magistrada sentenciante (ID 12379994): “Nesse cenário, observo que caberiam aos réus evidenciarem que o imóvel foi entregue ao autor, através de recibo das chaves, ou qualquer outro documento formal que pudesse aferir. Ao revés, a empresa ré, em sua defesa, apenas se limita a afirmar que não foi procurada pelo autor para o recebimento das chaves do imóvel por ele adquirido, tese essa que não se sustenta, já que nos negócios jurídicos de compra e venda compete ao adquirente efetuar o pagamento e ao alienante a entrega do bem. (…) Em vista disso, concedo a tutela liminar, no sentido de determinar que os demandados suspendam os descontos das parcelas do contrato de financiamento de n° 352.609.765, incidente sobre qualquer conta de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), impelindo-se também a resilição do vínculo contratual e a restituição dos valores pagos, cujo montante deve a ser apurado em sede de liquidação, ao qual se agregam juros de mora e correção monetária, já que os descontos das prestações se mantiveram durante o curso da lide (…).” Indene de dúvidas, portanto, que os demandados não se desvencilharam do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial o cumprimento das obrigações assumidas no contrato ou mesmo a culpa do demandante pela quebra do pacto. Nessa rota, tem-se como incontroverso a ausência de entrega das chaves do imóvel, exsurgindo, daí, a responsabilidade das rés pela resolução do contrato. Acerca do tema, importa trazer à lume o enunciado da Súmula 543, do STJ, in litteris: “SÚMULA N. 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Grifo acrescido) Na espécie, evidencia-se clara hipótese de resolução unilateral pelo inadimplemento da construtora, sendo legítimo o encerramento do contrato, com a consequente interrupção dos descontos referentes às parcelas do financiamento subjacente e a restituição dos valores já pagos pelo autor, o que deverá ser apurado em fase de liquidação do julgado. Em relação ao dano moral, não remanescem dúvidas quanto à frustração decorrente do não recebimento do imóvel, especialmente quando considerado o relevante lapso temporal transcorrido sem qualquer previsão para a entrega do bem, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade. Para além disso, não há como desconsiderar que o autor permaneceu suportando, durante todo esse período, os descontos das parcelas do financiamento. Ademais, é evidente que, por ter permanecido vinculado ao contrato em discussão na lide, o demandante ficou impedido de participar do Programa “Minha Casa Minha Vida” e obter outra opção de moradia, nas mesmas condições especiais do aludido projeto social. Deveras, a conduta das apelantes viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002. Patente, pois, os transtornos suportados pelo demandante. No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado fixar o valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDAS PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, AINDA QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DO IMÓVEL. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829146-97.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM CONTRATADO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804440-11.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a insurgência do autor não comporta acolhimento. Sobre o assunto, a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, e ratificada pela Corte Especial (Tema Repetitivo 1076), orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) sobre o valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. No caso, ante a existência de provimento condenatório na sentença recorrida determinando que as rés restituíssem as quantias pagas na aquisição do imóvel, bem ainda o dever de indenizar o dano moral ora reconhecido, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora devem se manter sobre a condenação, em atenção à ordem de vocação estabelecida no § 2º, do art. 85, do CPC/2015. Por outro lado, diversamente do alegado pelo autor, o proveito econômico obtido com a declaração de rescisão contratual corresponde, exatamente, à devolução dos valores adimplidos, cujo montante já se encontra abarcado na condenação. Daí porque inviável a alteração da base econômica dos honorários advocatícios. Mutatis mutandis, confira-se: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.775.056/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.941/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.973/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/9/2024; TJRN, ApCiv 0000266-62.2010.8.20.0144, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024. Ante o exposto: a) Não conheço do recurso interposto por A F Alves de Souza Projetos e Construções – ME; b) Conheço e nego provimento ao Apelo da instituição financeira; c) Conheço e dou parcial provimento à Apelação da parte autora para, reformando em parte, a sentença recorrida, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária. Em virtude do resultado deste julgamento, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e condeno os réus ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR A F ALVES DE SOUZA PROJETOS E CONSTRUÇÕES – ME. De início, registre-se que a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de questão de ordem pública, pode e deve ser investigada em todos os graus de jurisdição, tanto para que seja mantida, acaso atendidos os requisitos pela parte postulante, como para que não se permita a litigância sob a proteção de tal benesse àqueles que a ela não façam jus, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante se depreende do art. 8º, da Lei 1.060/50. Por essa razão, eventual deferimento da justiça gratuita no juízo de origem não vincula a instância recursal, o que permite o reexame, inclusive de ofício, da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente (TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803595-44.2020.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 16/08/2020; STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.630.426/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020; e AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Conforme relatado, a construtora apelante requereu, em sua peça recursal, a concessão da gratuidade judiciária, pleito que, todavia, restou indeferido face à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (ID 23169100). Nessa esteira, apesar de intimada para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a empresa quedou-se inerte, consoante certificado nos autos (ID 25016767). Como cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Logo, considerando que a construtora recorrente não atendeu ao comando judicial exarado e não realizou o pagamento do preparo recursal, inviável conhecer da irresignação apresentada, face à manifesta deserção. À vista do exposto, não conheço do recurso de A F Alves de Souza Projetos e Construções - ME. II – MÉRITO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil S/A, passando à análise conjunta das insurgências. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, reconhecendo o descumprimento contratual da construtora quanto à entrega das chaves do imóvel, declarou a rescisão do negócio jurídico e determinou a suspensão dos descontos das parcelas do financiamento, condenando os réus à restituição dos valores já pagos pelo autor. Em primeiro plano, destaca-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Premissas postas, discute-se nos autos a rescisão do contrato firmado entre os ora litigantes, em razão do atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do negócio. Consoante se extrai do álbum processual, as partes firmaram “Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda, Compra e Financiamento de Imóvel de Acordo com as Normas do Programa Minha Casa, Minha Vida. NR. 352.609.765” (ID 12379802; ID 12379803), por meio do qual a parte autora adquiriu, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, uma residência unifamiliar, recém-construída, integrante do Loteamento Nova Mossoró, situada à Rua Lada, 120, bairro Santa Julia, Mossoró-RN. Noutro giro, infere-se que mesmo após o registro da avença, com a consequente liberação dos recursos em favor da construtora e início dos descontos das parcelas do financiamento na conta do autor, não houve a entrega das chaves do imóvel adquirido. A esse respeito, cumpre ressaltar a inversão do ônus da prova, determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804238-02.2020.8.20.0000 (ID 12379980) e posteriormente ratificada pelo Juízo singular, sobretudo porque o ponto nodal da questão está na comprovação da efetiva entrega do imóvel, que se dá com a respectiva entrega das chaves. Nesse compasso, não parece razoável admitir-se que a construtora, principal interessada no cumprimento da obrigação assumida no contrato, não possua algum documento que demonstre a entrega/recebimento da unidade residencial por si vendida. De igual forma, é esperado o dever de cautela do banco demandado em aferir as condições do imóvel e o fiel cumprimento da avença antes de proceder com a liberação dos valores atinentes ao financiamento, sendo oportuno salientar que o bem em questão é, também, objeto de alienação fiduciária instituída em favor da casa bancária. Ademais, de acordo com os fatos narrados na inicial, os descontos relativos ao financiamento são operados pelo banco diretamente na conta corrente do autor, conforme previsão da cláusula “Oitava” do contrato, circunstância esta que também não infirmada pela instituição financeira. Sobre a temática em debate, dispõe o art. 481, do CC/2002: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Logo, competia aos réus o ônus de provar a efetiva entrega das chaves do imóvel, encargo processual do qual não se desincumbiram. Ao revés, as alegações autorais foram corroboradas pelo próprio laudo de vistoria juntado pela construtora ao ID 12379965, que confirma que a edificação “trata-se de um prédio residencial unifamiliar, sem uso, com indícios de não ter sido ocupado após a finalização da obra”. Veja-se trecho da conclusão contida no referido documento: “(...) A edificação se trata de residência unifamiliar, conforme projetada e executada. Durante a realização da vistoria in loco, foi constatado que a edificação não possui uso atual, como também não apresenta indícios de ter sido utilizada anteriormente. O estado de conservação da edificação se refere a imóvel novo.” Sob esse prisma, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a entrega do imóvel objeto da transação, inviável extrair conclusão diversa daquela alcançada pela Magistrada sentenciante (ID 12379994): “Nesse cenário, observo que caberiam aos réus evidenciarem que o imóvel foi entregue ao autor, através de recibo das chaves, ou qualquer outro documento formal que pudesse aferir. Ao revés, a empresa ré, em sua defesa, apenas se limita a afirmar que não foi procurada pelo autor para o recebimento das chaves do imóvel por ele adquirido, tese essa que não se sustenta, já que nos negócios jurídicos de compra e venda compete ao adquirente efetuar o pagamento e ao alienante a entrega do bem. (…) Em vista disso, concedo a tutela liminar, no sentido de determinar que os demandados suspendam os descontos das parcelas do contrato de financiamento de n° 352.609.765, incidente sobre qualquer conta de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), impelindo-se também a resilição do vínculo contratual e a restituição dos valores pagos, cujo montante deve a ser apurado em sede de liquidação, ao qual se agregam juros de mora e correção monetária, já que os descontos das prestações se mantiveram durante o curso da lide (…).” Indene de dúvidas, portanto, que os demandados não se desvencilharam do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial o cumprimento das obrigações assumidas no contrato ou mesmo a culpa do demandante pela quebra do pacto. Nessa rota, tem-se como incontroverso a ausência de entrega das chaves do imóvel, exsurgindo, daí, a responsabilidade das rés pela resolução do contrato. Acerca do tema, importa trazer à lume o enunciado da Súmula 543, do STJ, in litteris: “SÚMULA N. 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Grifo acrescido) Na espécie, evidencia-se clara hipótese de resolução unilateral pelo inadimplemento da construtora, sendo legítimo o encerramento do contrato, com a consequente interrupção dos descontos referentes às parcelas do financiamento subjacente e a restituição dos valores já pagos pelo autor, o que deverá ser apurado em fase de liquidação do julgado. Em relação ao dano moral, não remanescem dúvidas quanto à frustração decorrente do não recebimento do imóvel, especialmente quando considerado o relevante lapso temporal transcorrido sem qualquer previsão para a entrega do bem, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade. Para além disso, não há como desconsiderar que o autor permaneceu suportando, durante todo esse período, os descontos das parcelas do financiamento. Ademais, é evidente que, por ter permanecido vinculado ao contrato em discussão na lide, o demandante ficou impedido de participar do Programa “Minha Casa Minha Vida” e obter outra opção de moradia, nas mesmas condições especiais do aludido projeto social. Deveras, a conduta das apelantes viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002. Patente, pois, os transtornos suportados pelo demandante. No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado fixar o valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDAS PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, AINDA QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DO IMÓVEL. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829146-97.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM CONTRATADO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804440-11.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a insurgência do autor não comporta acolhimento. Sobre o assunto, a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, e ratificada pela Corte Especial (Tema Repetitivo 1076), orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) sobre o valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. No caso, ante a existência de provimento condenatório na sentença recorrida determinando que as rés restituíssem as quantias pagas na aquisição do imóvel, bem ainda o dever de indenizar o dano moral ora reconhecido, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora devem se manter sobre a condenação, em atenção à ordem de vocação estabelecida no § 2º, do art. 85, do CPC/2015. Por outro lado, diversamente do alegado pelo autor, o proveito econômico obtido com a declaração de rescisão contratual corresponde, exatamente, à devolução dos valores adimplidos, cujo montante já se encontra abarcado na condenação. Daí porque inviável a alteração da base econômica dos honorários advocatícios. Mutatis mutandis, confira-se: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.775.056/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.941/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.973/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/9/2024; TJRN, ApCiv 0000266-62.2010.8.20.0144, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024. Ante o exposto: a) Não conheço do recurso interposto por A F Alves de Souza Projetos e Construções – ME; b) Conheço e nego provimento ao Apelo da instituição financeira; c) Conheço e dou parcial provimento à Apelação da parte autora para, reformando em parte, a sentença recorrida, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária. Em virtude do resultado deste julgamento, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e condeno os réus ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.