Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ANTONIA MARIA SARAIVA DESPACHO O causídico da parte ré renunciou ao mandato, tornando inviável a sua cientificação direta. As diligências realizadas por este juízo para a intimação pessoal da embargante, com o escopo de regularizar sua capacidade postulatória e viabilizar o depósito dos honorários periciais, mostraram-se infrutíferas, conforme atesta a certidão do oficial de justiça juntada no Id 179994296, que consignou a não localização do número do imóvel na via indicada na procuração. Nesse diapasão, incumbe às partes manter seus endereços atualizados no processo, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos na hipótese de ausência de prévia comunicação de mudança, nos termos do art. 274, §único, do Código de Processo Civil. Destarte, reconheço a validade da intimação realizada e declaro preclusa a produção da prova pericial grafotécnica, ante a inércia da embargante no recolhimento dos honorários fixados pela perita nomeada. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814433-49.2018.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de abril de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)