Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: C C C ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA RECORRIDO(A): WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO RECEBIMENTO DOS ITENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CÍVIL NO DIA 28/08/2024. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução. As alegações recursais defendem a ausência de recebimento dos itens locados e o excesso de execução em razão do índice de correção monetária aplicado pela executada, devendo ser aplicado o INPC em substituição ao IGPM, requerendo a procedência dos embargos à execução opostos, reconhecendo a inexistência da obrigação em relação aos equipamentos não entregues e o excesso de execução. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matérias em discussão: (i) alegação do recorrente de ausência da prestação do serviço pelo exequente. (ii) excesso de execução em razão da correção monetária ser utilizado o incide IGPM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso em apreço, o exequente demonstra que houve a assinatura pela executada dos contratos de locação de equipamentos (Ids. 28341731 e 28341732), bem como os e-mails (Id. 28341735) de cobrança e os boletos inadimplentes com vencimentos de agosto e novembro de 2018 (Ids. 28341736, 28341737, 28341738 e 28341739), resultando na existência de um título executivo extrajudicial. 4 – O executado como matéria de defesa nos embargos à execução alega que a exequente não entregou os equipamentos. No entanto, a mera alegação não é suficiente para desconstituir os títulos extrajudiciais apresentados, devendo o ônus provar a não entrega do equipamento (ou seja, um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor) recai sobre o devedor. Dessa forma, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a improcedência quanto a tal argumento. 5 – No entanto, quanto a alegação de excesso de execução, assiste parcial razão ao recorrente, uma vez que a correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra. Assim, diante da ausência de previsão contratual de índice, deve ser provido o pedido da executada de substituição do indexador IGPM pelo INPC, pois o INPC reflete melhor a perda econômica do valor da moeda. 6 – Outrossim, A substituição dos referidos índices justifica-se para garantir a razoabilidade da correção monetária, evitando prejuízos excessivos ao devedor e a cobrança de valores superiores aos montantes originalmente pactuados. 7 – Todavia, cumpre destacar que a Lei 14.905/2024 alterou a redação originária do art. 389 e acrescentou o parágrafo único determinando que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” 8 – Dessa forma, a alteração do índice dos encargos moratórios para o INPC aplicados no caso em apreço só será cabível até o dia 27/08/2024, quando houve a alteração legislativa, citada anteriormente, devendo ser aplicado o IPCA após tal data. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e determinando a alteração do indexador da correção monetária para o índice do INPC até o dia 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, devendo ser aplicado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 10 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 11 – O INPC é o índice mais adequado para atualização de valores a serem restituídos, por melhor refletir a desvalorização da moeda até o dia 27/08/2024. Após tal data, aplica-se o IPCA em razão da determinação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CC, art. 389, parágrafo único. Precedentes: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804114-43.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819765-55.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do relator; sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO RECEBIMENTO DOS ITENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CÍVIL NO DIA 28/08/2024. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução. As alegações recursais defendem a ausência de recebimento dos itens locados e o excesso de execução em razão do índice de correção monetária aplicado pela executada, devendo ser aplicado o INPC em substituição ao IGPM, requerendo a procedência dos embargos à execução opostos, reconhecendo a inexistência da obrigação em relação aos equipamentos não entregues e o excesso de execução. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matérias em discussão: (i) alegação do recorrente de ausência da prestação do serviço pelo exequente. (ii) excesso de execução em razão da correção monetária ser utilizado o incide IGPM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso em apreço, o exequente demonstra que houve a assinatura pela executada dos contratos de locação de equipamentos (Ids. 28341731 e 28341732), bem como os e-mails (Id. 28341735) de cobrança e os boletos inadimplentes com vencimentos de agosto e novembro de 2018 (Ids. 28341736, 28341737, 28341738 e 28341739), resultando na existência de um título executivo extrajudicial. 4 – O executado como matéria de defesa nos embargos à execução alega que a exequente não entregou os equipamentos. No entanto, a mera alegação não é suficiente para desconstituir os títulos extrajudiciais apresentados, devendo o ônus provar a não entrega do equipamento (ou seja, um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor) recai sobre o devedor. Dessa forma, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a improcedência quanto a tal argumento. 5 – No entanto, quanto a alegação de excesso de execução, assiste parcial razão ao recorrente, uma vez que a correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra. Assim, diante da ausência de previsão contratual de índice, deve ser provido o pedido da executada de substituição do indexador IGPM pelo INPC, pois o INPC reflete melhor a perda econômica do valor da moeda. 6 – Outrossim, A substituição dos referidos índices justifica-se para garantir a razoabilidade da correção monetária, evitando prejuízos excessivos ao devedor e a cobrança de valores superiores aos montantes originalmente pactuados. 7 – Todavia, cumpre destacar que a Lei 14.905/2024 alterou a redação originária do art. 389 e acrescentou o parágrafo único determinando que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” 8 – Dessa forma, a alteração do índice dos encargos moratórios para o INPC aplicados no caso em apreço só será cabível até o dia 27/08/2024, quando houve a alteração legislativa, citada anteriormente, devendo ser aplicado o IPCA após tal data. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e determinando a alteração do indexador da correção monetária para o índice do INPC até o dia 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, devendo ser aplicado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 10 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 11 – O INPC é o índice mais adequado para atualização de valores a serem restituídos, por melhor refletir a desvalorização da moeda até o dia 27/08/2024. Após tal data, aplica-se o IPCA em razão da determinação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CC, art. 389, parágrafo único. Precedentes: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804114-43.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819765-55.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Natal/RN, 24 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812568-06.2023.8.20.5004 Polo ativo C C C ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA Polo passivo WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0812568-06.2023.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL