Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte
executada: ANGELICA GUERREIRO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0814664-95.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ANGELICA GUERREIRO. Custas recolhidas (id 35607343). Instada a promover o andamento processual indicando endereço da executada, sob pena de suspensão da execução (id 135584805), a parte exequente quedou-se inerte. Na decisão de id. 146636812, este Juízo determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Transcorrido o prazo de suspensão, sobreveio o despacho id 165263286, oportunizando a parte exequente a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. No id 177907995, a parte exequente requereu: "Diante o exposto, requer a desistência da ação, ressaltando anão aplicação de condenação em honorários de sucumbência ao FIDC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos Art. 921, § 5º do CPC.". Requereu ainda: "Nessa mesma oportunidade requer-se a aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao entendimento dos tribunais de justiça, o princípio da causalidade, aquele que deu a causa, deve responder pelas despesas daí decorrentes, quando não houver julgamento do mérito". É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Considerando que a parte executada sequer foi citada, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte exequente. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, pugnou a parte exequente pela aplicação do princípio da causalidade, condenando a parte executada em custas e honorários sucumbenciais. Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP, (tema 143) se firmou no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, 8 de abril de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)