Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802287-91.2024.8.20.5121 Polo ativo J S DA SILVA XERETA LONAS CIRCOS E PARQUES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA Polo passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por J S DA SILVA XERETA LONAS CIRCOS E PARQUES, or seu advogado, contra decisão monocrática que, proferida por este Relator, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 34727047). Em suas razões recursais (Id. 35041174), a parte agravante sustenta que é pessoa jurídica de pequeno porte, em situação de crise financeira, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Afirma que o indeferimento da gratuidade foi precipitado, pois não lhe teria sido concedida oportunidade adequada para comprovar a hipossuficiência econômica, requerendo a reabertura do prazo para juntada de documentos ou, alternativamente, a concessão imediata da benesse. Requer, por fim, a regularização da representação processual e a alteração dos patronos para fins de intimação. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de conceder a justiça gratuita e permitir o regular processamento da apelação. No Id. 35837864 a parte adversa apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Insurgiu-se a parte Agravante contra a decisão singular que indeferiu a assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. Na espécie, entendo que a parte recorrente não apresentou razões suficientes para que a decisão monocrática, ora recorrida, seja modificada. Da análise dos autos, observa-se que o apelante pretende gozar da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não pode suportar o ônus processual, alegando que sofreu instabilidade financeira severa nos últimos anos, não tendo condições de arcar com as custas e honorários. Ora, a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais constitui presunção juris tantum, passível de afastamento quando o contexto dos autos revela realidade diversa. Assim, compete ao Magistrado indeferir a gratuidade judiciária sempre que existirem elementos suficientes para descaracterizar a hipossuficiência alegada. Na hipótese vertente, restou evidenciado que, instado a apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o Agravante permaneceu inerte no prazo legal assinalado, deixando de acostar aos autos quaisquer elementos probatórios que evidenciassem a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não procede a alegação de ausência de oportunidade adequada para comprovação da hipossuficiência, porquanto a parte recorrente foi devidamente intimada em mais de uma ocasião para apresentar a documentação pertinente, tendo-lhe sido oportunizada a demonstração concreta de sua condição financeira, permanecendo, contudo, inerte. A mera alegação de miserabilidade não basta para a concessão da gratuidade, sendo necessária comprovação efetiva de insuficiência, o que não se verifica no caso concreto. Assim sendo, tendo em vista que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição financeira desfavorável apontada, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. Destarte, não merece reparo o julgado. No tocante ao pedido de exclusão do nome da advogada ELIDIAN IRENE dos registros do presente feito, sob o argumento de que não mais integra o quadro de advogados responsáveis pelo patrocínio dos interesses do Agravante, bem como ao requerimento para que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LORENA PONTES, verifico que assiste razão à parte. Assim, determino a exclusão do nome da referida patrona dos cadastros processuais, devendo as futuras intimações e publicações ocorrer exclusivamente em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, nos termos do requerido na petição de Id. 35041174.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.